Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800913-97.2022.8.18.0034


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação/requerimento criminal, etc. 2. Pena-base: 2.1. A conduta social do indivíduo revela-se altamente reprovável. É importante destacar que, consciente da existência da medida protetiva, o acusado optou por desrespeitá-la, agravando ainda mais a situação ao perpetrar a infração contra um membro da própria família, sobretudo a sua própria mãe, uma senhora idosa de 81 anos. Vale ressaltar que, durante a audiência de instrução e julgamento, a própria vítima afirmou ter chamado seu outro filho para ajudá-la a conter o acusado no dia do crime, o que deixa claro que o comportamento do réu causa desordem em seu âmbito familiar, demonstrando uma postura desrespeitosa e insensível que não apenas transgride a lei, mas também rompe com os vínculos familiares. Portanto, torna-se imperativo manter a avaliação negativa da conduta social do indivíduo. 2.2. No que concerne às circunstâncias do crime, observo que ao longo da instrução processual foram identificados elementos que evidenciam como os fatos se afastaram das circunstâncias normais do delito em questão. Na análise do caso, o acusado chegou à residência da vítima de maneira exaltada, batendo no portão, sendo que em decorrência desse comportamento, a vítima optou por não abrir o portão, uma vez que estava receosa diante da conduta agressiva do acusado, este, por sua vez, solicitou à vítima que lhe entregasse dinheiro. Além disso, a vítima, de modo enfático, relatou tanto durante o depoimento policial quanto em juízo que o acusado a insultou, utilizando a expressão “velha sem vergonha”, e que foi necessário solicitar auxílio para contê-lo. Fatos que revelam a adoção de um modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena devido à avaliação negativa das circunstâncias do crime. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800913-97.2022.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800913-97.2022.8.18.0034

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE WILSON GONCALO DE SOUSA, JOSÉ WILSON GONÇALVES DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação/requerimento criminal, etc.

2. Pena-base: 2.1. A conduta social do indivíduo revela-se altamente reprovável. É importante destacar que, consciente da existência da medida protetiva, o acusado optou por desrespeitá-la, agravando ainda mais a situação ao perpetrar a infração contra um membro da própria família, sobretudo a sua própria mãe, uma senhora idosa de 81 anos. Vale ressaltar que, durante a audiência de instrução e julgamento, a própria vítima afirmou ter chamado seu outro filho para ajudá-la a conter o acusado no dia do crime, o que deixa claro que o comportamento do réu causa desordem em seu âmbito familiar, demonstrando uma postura desrespeitosa e insensível que não apenas transgride a lei, mas também rompe com os vínculos familiares. Portanto, torna-se imperativo manter a avaliação negativa da conduta social do indivíduo. 2.2. No que concerne às circunstâncias do crime, observo que ao longo da instrução processual foram identificados elementos que evidenciam como os fatos se afastaram das circunstâncias normais do delito em questão. Na análise do caso, o acusado chegou à residência da vítima de maneira exaltada, batendo no portão, sendo que em decorrência desse comportamento, a vítima optou por não abrir o portão, uma vez que estava receosa diante da conduta agressiva do acusado, este, por sua vez, solicitou à vítima que lhe entregasse dinheiro. Além disso, a vítima, de modo enfático, relatou tanto durante o depoimento policial quanto em juízo que o acusado a insultou, utilizando a expressão “velha sem vergonha”, e que foi necessário solicitar auxílio para contê-lo. Fatos que revelam a adoção de um modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena devido à avaliação negativa das circunstâncias do crime.

3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).

4. Recurso conhecido e não provido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ WILSON GONÇALVES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 12919271 – p. 01/04) que, no dia 05 de agosto de 2022, por volta das 18h00, na Rua Vereador Abel Pereira, nº 164, Centro, Água Branca/PI, o denunciando, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, concedidas à vítima Sra. Agostinha Maria Gonçalves.

Conforme o apurado, na data acima mencionada, os policiais militares receberam uma ligação informando que a Sra. Agostinha Maria Gonçalves estava sofrendo violência doméstica por um filho, identificado por José Wilson Gonçalves de Sousa.

De posse das informações, os policiais militares diligenciaram até o local, chegando lá encontraram o denunciado José Wilson Gonçalves de Sousa no interior da residência, este apresentava sinais de embriaguez alcoólica. A vítima Agostinha Maria Gonçalves que é idosa com cerca de 80 anos de idade, informou aos policiais militares que havia uma medida protetiva de urgência contra seu filho José Wilson, além disso, o denunciado proferiu xingamentos contra sua pessoa chamando-a de “velha sem vergonha”.

Em seguida, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de José Wilson Gonçalves de Sousa, tendo sido este conduzido à Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências.

Instruída (ID 12918646), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/03), boletim de ocorrência (p. 04/07), termo de representação/requerimento criminal (p. 08), termo de depoimento do condutor (p. 09/10), termo de depoimento (p. 11), requisições de exame pericial (lesão corporal) (p. 12/15), termo de declarações da vítima (p. 17/18), termo de qualificação e interrogatório (p. 20/21), etc.

Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (ID 12919321 – p. 01/075, condenou JOSÉ WILSON GONÇALVES DE SOUSA como incurso na pena do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 12919331), insurgindo-se, em suas razões (ID 12919339 – p. 01/06), em síntese, quanto à dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, caso contrário, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar a circunstância judicialcircunstâncias do crime”, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (ID 12919344p. 01/04).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar a circunstância judicialcircunstâncias do crime” (ID 13632061p. 01/06).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ WILSON GONÇALVES DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, no regime inicial aberto, por violação do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

MÉRITO

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação/requerimento criminal, etc.

Em suas razões, a defesa se insurge apenas quanto à dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, caso contrário, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

Examinando os autos, observa-se que a juíza sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 02 (duas) como desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e as circunstâncias do crime, sob os seguintes argumentos:

Culpabilidade própria do tipo incriminador. Não há registro de maus antecedentes, vez que o réu não possui condenação transitada em julgado. A conduta social do agente presume-se não ser boa, já que os elementos trazidos para os autos mostram ter ele uma conduta inclinada para a prática de delitos com violência doméstica contra sua genitora, que a comprometem; ademais, vive constantemente aterrorizando seus genitores, e responde a outra Ação Penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra sua mãe (proc. 0000222-87.2020.8.18.0034), ameaça e descumprimento de medida protetiva (proc. 0800230-60.2022.8.18.0034), além de estar sendo investigado por maus tratos e violência doméstica contra seus genitores nos autos do IP de nº 0000022-51.2018.8.18.0034. Deixo de valorar negativamente a personalidade do réu, tendo em vista que sua conduta inclinada à prática de violência doméstica, especialmente em face de sua genitora, já foi valorada negativamente na circunstância judicial anterior, qual seja, a conduta social. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias em que perpetrada a ação devem ser mensuradas negativamente, uma vez que o réu teria invadido a casa da genitora da vítima e levado-a para um matagal, dando início ao descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima não contribuiu para a prática do delito (ID 12919321).

Pois bem.

A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.  Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.

Ocorre que é firme o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Por outro lado, a conduta social do indivíduo revela-se altamente reprovável. É importante destacar que, consciente da existência da medida protetiva, o acusado optou por desrespeitá-la, agravando ainda mais a situação ao perpetrar a infração contra um membro da própria família, sobretudo a sua própria mãe, uma senhora idosa de 81 anos. Vale ressaltar que, durante a audiência de instrução e julgamento, a própria vítima afirmou ter chamado seu outro filho para ajudá-la a conter o acusado no dia do crime, o que deixa claro que o comportamento do réu causa desordem em seu âmbito familiar, demonstrando uma postura desrespeitosa e insensível que não apenas transgride a lei, mas também rompe com os vínculos familiares. Portanto, torna-se imperativo manter a avaliação negativa da conduta social.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se, portanto, que a avaliação desfavorável em relação a esta circunstância judicial não foi devidamente fundamentada, uma vez que a magistrada se utilizou de informações não relacionadas ao presente caso, caracterizando evidente equívoco. Como corretamente afirmou a d. Procuradoria Geral de Justiça, a acusação não apresenta relatos de que o apelante tenha retirado a vítima de sua residência. Na fase de instrução, os fatos descritos na denúncia foram corroborados, evidenciando que o réu dirigiu-se à casa da vítima em busca de dinheiro, sem, contudo, conduzi-la a outro local. Nota-se ainda a ausência de menção à existência de um “matagal” nas proximidades da moradia da vítima.

Entretanto, observo que ao longo da instrução processual foram identificados elementos que evidenciam como os fatos se afastaram das circunstâncias normais do delito em questão. Na análise do caso, o acusado chegou à residência da vítima de maneira exaltada, batendo no portão, sendo que em decorrência desse comportamento, a vítima optou por não abrir o portão, uma vez que estava receosa diante da conduta agressiva do acusado, este, por sua vez, solicitou à vítima que lhe entregasse dinheiro. Além disso, a vítima, de modo enfático, relatou tanto durante o depoimento policial quanto em juízo que o acusado a insultou, utilizando a expressão “velha sem vergonha”, e que foi necessário solicitar auxílio para contê-lo. Fatos que revelam a adoção de um modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena devido à avaliação negativa das circunstâncias do crime.

Desta feita, mantenho a negativação das circunstâncias judiciais “conduta social” e “comportamento da vítima”, ambas valoradas negativamente na primeira fase dosimétrica pelo Juízo sentenciante.

Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).

Isto posto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800913-97.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSE WILSON GONCALO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024