Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0024900-52.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. In casu, insta salientar que não consta nenhuma dessas ocorrências na ata de julgamento (ID nº 12555272 – fls. 4), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa. 2. Mérito. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024900-52.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024900-52.2014.8.18.0140

 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI

 Apelante: ONOFRE SAMPAIO DA SILVA

 Advogado: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI nº 11285)

 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. In casu, insta salientar que não consta nenhuma dessas ocorrências na ata de julgamento (ID nº 12555272 – fls. 4), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa.

2. Mérito. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ONOFRE SAMPAIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenouà pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 

Consta da denúncia, in verbis:

“ Depreende-se dos autos de inquérito, que no dia 3 de agosto de 2014, o acusado ONOFRE SAMPAIO DA SILVA teve conhecimento de que sua enteada, ANA PAULA PEREIRA DAMASCENO, retornou da escola para a casa com a vítima YGOR MATHEUS SOBRAL DE SOUSA SILVA, após a mesma acompanhar um amigo ao local.

A situação ensejou o acusado a ir na casa da vítima para falar para a mãe do mesmo que iria matar seu filho.

Dois dias depois, o acusado ONOFRE SAMPAIO DA SILVA retornou à casa da vítima e ficou lhe esperando com um pedaço de tijolo, com palavras de baixo calão. Foi aí que ANA PAULA PEREIRA DAMASCENO, empurrou uma bicileta para  que a vítima escapasse nela, sem sucesso, pois ao sair da casa, foi perseguida pelo acusado, que desferiu um golpe com um objeto semelhante a um alicate no peito da vitima”

Em suas razões recursais (ID 12555283), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do julgamento pelo tribunal do júri em virtude da ausência de incomunicabilidade entre os jurados; 2) a anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ONOFRE SAMPAIO DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Nulidade do julgamento do tribunal do júri em razão da comunicação dos jurados 

O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento sob o argumento de que teria havido a quebra de incomunicabilidade dos jurados.

Aponta que: “No decurso da sessão plenária de julgamento pode-se observar através das mídias de vídeo, que os senhores jurados não permaneceram incomunicáveis, atendendo-se as seguintes condutas: troca de olhares, conversas discretas, olhares discretos nos aparelhos celulares não fazendo jus ao Princípio da Imparcialidade.”

Assim, com base nesses argumentos, pede a declaração de nulidade do julgamento, determinando a  realização de novo júri.

Antes de proceder à análise trazida pela defesa como embasamento do pedido de nulidade, deve ser esclarecido que, de acordo com a inteligência legislativa do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão.

Segue o artigo supracitado:

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

(…)

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 484, CAPUT, E P.Ú., DO CPP. QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte sufragou entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". ( HC 121.280/ES, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010) Neste contexto, não tendo a defesa arguido eventual irregularidade no momento processual oportuno, resta preclusa a matéria. Incidência da Súmula 83 deste STJ. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente nem ao menos aponta qual norma teria sido contrariada, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1288799/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012).(Destaquei).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE LEITURA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO JUIZ PRESIDENTE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 478, I, DO CPP. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

O artigo 571, VIII, do CPP preceitua que as nulidades referentes ao julgamento em plenário (Tribunal do Júri) devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, devendo constar da ata da sessão. Precedentes. 2. In casu, a defesa não fez constar em ata possível nulidade ocorrida durante a sessão de julgamento, de forma que a matéria objeto do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente. 3. De mais a mais, não consta nos autos que tenha ocorrido a leitura da sentença de pronúncia durante os debates perante o Júri, impedindo-se, assim, possível confirmação do alegado prejuízo sofrido pela defesa em plenário. 4. Ordem denegada. ( HC 195.698/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). (Destaquei).

Pois bem. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal, não tem caráter absoluto, mas diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa em exame.

Nesse contexto, insta salientar mais uma vez que não consta nenhuma dessas ocorrências na ata de julgamento (ID nº 12555272 – fls. 4), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa.

Nessa trilha, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO REGISTRADA EM ATA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

(...)

2. As nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Na hipótese, a arguição de nulidade por violação à incomunicabilidade dos Jurados não foi registrada em ata, além de existir documento oficial atestando que a incomunicabilidade dos Jurados foi observada durante o julgamento.  (Acórdão 1395572, 07223068320198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator Designado:ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 14/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO REGISTRADA EM ATA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)

2. As nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Na hipótese, a arguição de nulidade por violação à incomunicabilidade dos Jurados não foi registrada em ata. Além disso, existe documento oficial atestando que a incomunicabilidade dos Jurados foi observada durante o julgamento.

 (...)

(Acórdão 1242144, 00262948920158070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 18/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ARTIGO 593, III, A, DO CPP). PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSA ENTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA E JURADOS, NO INTERVALO DO ALMOÇO, SOBRE ASSUNTOS NÃO RELACIONADOS AO CASO EM JULGAMENTO. SUPERVISÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MÁCULA INEXISTENTE.

(...)

PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES - 1. Preliminar: Preliminar de nulidade do julgamento - inocorrência - incomunicabilidade entre jurados -informação aos jurados comprovada por certidão - possibilidade -preliminar rejeitada - 2. Mérito: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - inocorrência - autoria e materialidade sobejamente comprovadas - efetiva participação - 3. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - impossibilidade - maioria das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis - fundamentação concreta - 4. Recurso improvido. 1. Preliminar. Não se verifica a alegada inobservância da advertência à vedação da comunicabilidade dos jurados, tendo inclusive constado em ata, diferentemente ao que a alega a defesa, sobre a advertência prevista no artigo 466 do código de processo penal . Desta feita, verifica-se que o documento assinado pelos serventuários da justiça, que possui fé-pública, relata a informação em sessão de julgamento sobre incomunicabilidade aos jurados. (...). (TJES; APCr 0003961-55.2016.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 05/08/2020; DJES 06/10/2020) – destaquei.

 

Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:

 

TESTEMUNHA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. JÁ REGISTRADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. MENCIONADO EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA FUNCIONAR COMO TESTEMUNHA. SEM ATUAÇÃO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO PELO REVISOR. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA POR MAIORIA. ANULAÇÃO DO JÚRI EM RELAÇÃO AO SUPOSTO MANDANTE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA EXASPERAÇÃO EM VIRTUDE DE AGRAVANTES. MAJORAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). (...) 

4. A simples alegação de falta de incomunicabilidade entre os jurados não é suficiente para macular a soberania do veredicto, mormente quando não há impugnação na ata de julgamento e restou registrado, no mesmo documento, que os oficiais de justiça atestaram cumprimento do disposto no art. 466 § 2º, do Código de Processo Penal . (...). (TJMS; ACr 0003827-73.2005.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 24/05/2019)

Portanto, pela ausência de qualquer registro a respeito da aludida nulidade na ata de julgamento, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo à parte e não comprovação de que efetivamente houve a quebra de incomunicabilidade dos jurados, inexiste qualquer irregularidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade do julgamento.

Ademais, o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa qual tese restou prejudicada, tendo em vista que fora reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição pela tentativa.

Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso. 

Portanto, com base nas razões aduzidas, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

A anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos.

A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que motivaria a anulação do julgamento, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, o que motivaria anulação do julgamento, já que acolheu a tese de Homicídio Qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do CPB, e não a de Homicídio Privilegiado por injusta provocação da vítima, consoante o art. 121, §1º, do CPB.

A leitura dos argumentos da defesa revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:

“É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas.”

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”

Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.

Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de homicídio qualificado, aduzindo que houve absoluta inadequação da qualificadora de motivo fútil, requerendo, assim, que o acusado seja submetido a novo julgamento.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, inciso II do CP, alega que conforme a real análise dos autos não há que se falar em motivo fútil, mas sim, em Homicídio Privilegiado por injusta provocação da vítima, artigo 121, §1°do CP, requerendo, assim, que o acusado seja submetido a novo julgamento.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Na audiência de instrução e julgamento, o acusado ONOFRE SAMPAIO DA SILVA, afirma que a acusação é verdadeira. Informa que se encontrava na rua na qual residia e que conhecia a vítima. Destaca que estava trabalhando na casa do seu Genival com o portão aberto quando passou Ícaro, Igor(vítima) e Ana Paula fazendo provocação, quando começaram a discutir. O acusado relata que foi até a residência da mãe da vítima  para pedir  para tirar ele da frente da sua casa, pois, a vítima ficava fumando. Alertou ainda que, caso continuasse, “não iria dar certo”. 

Acrescenta que, quando retornou à sua residência, Sandra, sua esposa, avisou para ele que a vítima estava no quintal.  Afirma que estava comendo quando a vítima deu a volta no muro da sua residência, momento em que pegou duas pedras e perseguiu a vítima até a estrada. Ressalta que, quando chegou na estrada, a vítima estava com um pedaço de pau na mão e uma faca na outra, quando Ana Paula (amiga da vítima) jogou a bicicleta para ajudá-lo a fugir e, nesse momento, aproveitou que ele se distraiu e o atingiu com uma faca no peito. Notifica, por fim, que após o crime, resolveu fugir para o Maranhão.

Ressalte-se que o depoimento do acusado está corroborado pelo prestado no Tribunal do Júri, onde,  inclusive, afirma que era usuário e usava todo tipo de droga diariamente.

A testemunha, ANA PAULA PEREIRA DAMASCENO, relata que abriu o portão para o YGOR MATHEUS SOBRAL DE SOUSA SILVA sair de casa, quando o acusado correu atrás dele. Relata que a vítima só conseguiu correr umas três casas e o acusado conseguiu alcançar ele e desferir uma facada no seu peito, vindo posteriormente a óbito. Ressalta que a vítima não estava armada.

Ademais, as testemunhas ouvidas em Plenário do Júri atestaram a autoria do apelante, destacando que sua conduta foi potencializada pelo uso de entorpecentes, corroborando os depoimentos prestados em sede de inquérito policial e instrução processual.

Dessa forma, constata-se que o acusado perseguiu a vítima até a morte.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante teria atingido a vítima com arma branca por motivo fútil, causando a morte da vítima YGOR MATHEUS SOBRAL DE SOUSA SILVA, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário. Vejamos os quesitos (ID 12555270, fls. 61):

“O Tribunal Popular do Júri, na data de hoje (17.05.2023), pelo Conselho de Sentença, em decisão soberana, reconheceu que o réu ONOFRE SAMPAIO DA SILVA, deve ser condenado, como consta abaixo:

Materialidade: por, SIM QUATRO, votos;

Autoria: por, SIM QUATRO, votos;

Não absolveu o réu: por, NÃO QUATRO, votos;

Reconheceu que o acusado quis ou assumiu de produzir a morte da vítima:

por, SIM QUATRO, votos;

Não reconheceu o privilégio: por, NÃO QUATRO, votos e

Reconheceu a futilidade: por, SIM QUATRO a NÃO DOIS, votos.”

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas discordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador.

Desse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.027.689/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO PARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.(...) 2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário, como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita, descabe falar em afastamento das qualificadoras.

3. (...)6. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 


Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0024900-52.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ONOFRE SAMPAIO DA SILVA

Réu

YGOR MATHEUS SOBRAL DE SOUSA SILVA

Publicação

26/02/2024