TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801317-12.2021.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II, D FERREIRA DE ALMEIDA II COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PAGA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que em janeiro de 2021 foi cobrada pela concessionária ré por uma dívida de outubro de 2014 no montante de R$ 268,61 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) e que no mês seguinte foi cobrada em relação à correção monetária, multa e juros por esta mesma fatura de outubro no 2014, agora no valor de R$ 382,79 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). A parte ré aduziu também que se viu obrigada a pagar a fatura no valor de R$ 268,61 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) para evitar a interrupção no fornecimento de energia, tal como constava no escrito enviado pela concessionária, mas que, mesmo assim, a concessionária ré, “cortou” a energia elétrica.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem (ID nº 7647499), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, que perfaz o valor final de R$ 537,22 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) Declarar a inexigibilidade do valor de R$ 382,79 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) atinente à correção monetária, juros e multa da fatura de outubro de 2014. C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado (ID nº 7647506), aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da equatorial; repetição do indébito; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, seja reformada a decisão meritória, em que condena a Ré condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 7647512).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que requerida/recorrente cobrou dívida prescrita, sob a ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Apesar da parte autora ter efetuado o pagamento de tal débito, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido.
O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas judiciais ou extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor.
Em relação a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento do usuário, é uma medida lícita após aviso prévio, entretanto, o corte amparado em dívida pretérita, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801317-12.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II
Publicação26/02/2024