
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756542-24.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Representação comercial]
IMPETRANTE: ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
IMPETRADO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR- ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA- NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ROYAL CANIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, impugnando suposto ato coator - Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível desse E. TJPI-, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2014.0001.003222-0 (ID 2358254), interposto pela impetrante, impugnando decisão prolatada nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela mesma, contra a RoyalPi Distribuidora LTDA.
Alega a impetrante, que o Agravo de Instrumento visava reverter a r. decisão liminar proferida pelo Juízo a quo, que autorizou a prorrogação do prazo de vigência do contrato de distribuição comercial firmado entre as partes litigantes (“Contrato”), quais sejam, RoyalPi e a impetrante.
A impetrante alega que com a decisão obrigou-se a manter, contra a sua vontade, a RoyalPi como única e exclusiva distribuidora dos produtos da Impetrante no Estado do Piauí, até ulterior julgamento do mérito da demanda.
Afirma que a relação de distribuição firmada entre a Impetrante e RoyalPi teve início em março de 2003, sendo que o prazo original do contrato era de apenas doze (12) meses. Após apenas três prorrogações do prazo contratual – por mais um ano cada –, a Impetrante perdeu o interesse em manter o relacionamento comercial com a RoyalPi e, por mera liberalidade, a notificou por escrito sobre a não renovação da avença por um novo período.
Aduz que a ilegalidade e teratologia da conduta dos Impetrados exsurge quando – se valendo de sua atividade judicante – mantém a Impetrante literalmente presa a uma relação contratual a qual manifestou vontade de encerrar no longínquo ano de 2006. A decisão judicial representa, portanto, verdadeira atividade exorbitante dos Impetrados, que afeta a liberdade de contratar da Impetrante e viola o artigo 421 do CC e o art. 2º, I, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Argumenta que o prazo do contrato de distribuição e a opção por não o renovar, independentemente da ocorrência de renovações anteriores, são elementos negociais que cabem exclusivamente às partes. Assim, a manutenção da avença por decisão judicial – tal qual realizada pelo Ato Coator – representa verdadeira usurpação, pelos Impetrados, da condição empresária das partes, na medida em que a única razão de existência da avença passa a ser decisão proferida em sede de cognição sumária.
A impetrante fora devidamente intimada para se manifestar sobre o cabimento do mandamus.
Era o que bastava relatar.
Ressalte-se que o Agravo de Instrumento, no qual consta acórdão impugnado neste Mandado de Segurança, tem como objeto, decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, exarada em Ação Indenizatória que não acolheu pedido de reconsideração relacionado à decisão liminar anteriormente prolatada e que fora objeto inclusive, de Agravo de Instrumento, bem como de recurso interposto junto ao i. STJ, não tendo sido reformada a decisão hostilizada.
Vale esclarecer, que quanto ao pedido de retratação, o juízo a quo, este manteve a liminar, tendo a impetrante interposto Agravo de instrumento, restrito aos novos pedidos formulados quando do pedido de retratação, qual seja “prazo excessivo e alegada mudança da condição financeira da impetrante”.
E quanto a estes temas o desembargador Brandão de Carvalho, à época, se manifestou prolatando seu entendimento, confirmado decisão exarada nos autos da ação indenizatória, sem tecer qualquer decisão teratológica a consubstanciar o cabimento desta mandamus. Fazendo inclusive menção a efemeridade da decisão.
Registre-se que a decisão prolatada em Agravo de Instrumento não vincula o Juízo a quo, podendo inclusive, não ser utilizada como fundamento para julgamento da ação originária. E que a cognição efetivada é sumária, objetivando apenas evitar, maior prejuízo às partes até o julgamento da ação, atendo-se pois aos requisitos da tutela antecipada, que foram devidamente analisadas pelos impetrados, quando do julgamento do recurso.
Ocorre é que a ação originária ainda não fora julgada e o tempo transcorrido deste a concessão da liminar, não pode ser suportada em razão de decisão prolatada em Agravo de Instrumento, haja vista que foram analisados à época, os requisitos para a manutenção da decisão hostilizada, nada impedindo que a ação originária seja julgada, atendo-se para isso, na não existência de diligências pleiteadas a justificar o seu não julgado até a esta oportunidade.
Feitas estas considerações, vale citar, que conforme reiterada jurisprudência do STJ, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante. O que não restou evidenciado nos autos.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. […] 9. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no MS 25.847/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO.
[...] o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" ( AgInt no MS 24.358/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018).
[…] 4. Agravo interno não provido.” ( AgInt no RMS 61.702/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso.2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes.4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” ( AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)
Nesses termos, inexistindo demonstração da alegada teratologia e da manifesta ilegalidade, resta incabível a impetração deste mandamus.
Acrescente-se que o Mandado de Segurança também não merece conhecimento, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisão passível de recurso (Súmula n. 267/STF).
A parte autora impetrou este Mandado de Segurança, impugnando acórdão, no qual veio a impugnar com Recurso Especial, e posteriormente Agravo, que analisado pelo i. STJ fora julgado improvido, em junho do corrente ano.
Nesse contexto, constata-se que a decisão impugnada pelo mandado de segurança era passível de recurso Especial, tendo sido este inclusive interposto pela impetrante, sendo, pois, inadmissível o writ, nos termos da Súmula n. 267/STJ.
Registre-se, ademais, que era possível atribuir efeito suspensivo (medida cautelar) ao Recurso Especial, o que afasta eventual alegação de que seria viável a impetração do mandamus contra decisão judicial impugnável apenas por recurso desprovido de eficácia suspensiva.
Nesse sentido é a jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da súmula nº 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso. Isso porque vige no nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio da unirrecorribilidade, que sustenta a existência de apenas um recurso adequado e necessário para atacar cada tipo de decisão. Ressalto que a possibilidade de fungibilidade ocorre tão somente em hipóteses complexas capazes de justificar o erro diante de dúvida jurisprudencial e doutrinária de qual seria o recurso correto, o que não verifico no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no RMS 36.631/RJ , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018).
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso- agravo interno - ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
De todo modo, afigura-se de rigor o não conhecimento do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, DENEGO a presente ação mandamental, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, uma das condições da ação, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.
0756542-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRepresentação comercial
AutorROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu2ª Câmara Especializada Cível
Publicação19/12/2023