TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000034-75.2020.8.18.0008
RECORRENTE: DIEGO STERFANY ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE ARTICULADA PELA DEFESA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE DEBATEU DEVIDAMENTE A MATÉRIA APRESENTADA PELA DEFESA EM SEU RECURSO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
DIEGO STERFANY ALVES PEREIRA, inconformado com o acórdão (ID 12840892 – p. 01/11) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio de defesa constituída, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívoco que alega existir no decisum impugnado.
Em suas razões (ID 13387789 – p. 01/07), alega o embargante que o acórdão padece de contradição, porquanto manteve a decisão de pronúncia, a qual se revela manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade (ID 13995284 – p. 01/07).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de contradição, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que o v. acordão padece de contradição, vez que manteve a decisão de pronúncia, a qual se revela manifestamente contrária à prova dos autos.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, de se notar que a matéria levantada em sede de recurso em sentido estrito já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Veja-se da própria ementa do julgado (ID 12396419):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 2. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal, com base na manifesta desistência voluntária, é imprescindível ressaltar que, nesta fase processual, somente se admite o reconhecimento da alegada desistência voluntária e ausência de animus necandi se houver absoluta certeza de que o réu efetivamente desistiu e agiu sem intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para apreciação de tais crimes. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Como se vê, a insurgência acerca da matéria levantada em sede de embargos, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, posto que o julgamento colegiado apreciou todas as matérias apresentadas pela defesa em seu recurso, conforme se observa da leitura da ementa acima transcrita, restando de forma correta a fundamentação.
Da mesma forma, o acórdão foi claro e suficiente ao refutar a tese invocada pela defesa, apresentando que no presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame pericial (lesão corporal), bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha.
No caso, a decisão pronunciando o réu não revela qualquer vício, pois o Juiz a quo firmou seu convencimento com base no acervo probatório produzido nos autos.
Com efeito, a defesa pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
Desta forma, inviável acolher o pleito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0000034-75.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDIEGO STERFANY ALVES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024