Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805556-44.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE – CONFISSÃO QUALIFICADA – INCIDÊNCIA – CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial (balística forense), etc. 2. Pena-base: 2.1. Mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Ademais, a análise da culpabilidade deve ser mais precisa, considerando as circunstâncias específicas relacionadas ao porte de arma, a fim de garantir que a aplicação da pena adicional seja fundamentada de maneira adequada e proporcional aos elementos normativos do tipo penal em questão. Culpabilidade do agente afastada. 2.2. No tocante aos antecedentes criminais, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 2.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, pois, mais uma vez, a magistrada mencionou que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Vetor "circunstâncias do crime" neutralizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão deve ser reconhecida mesmo quando seguida de tese descriminante ou exculpante, ensejando a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP. Ademais, como se observa, a própria magistrada a quo afirma que o réu confessou de forma qualificada e, adicionalmente, utilizou tal confissão como um dos elementos de convicção para fundamentar a materialidade do crime em questão. Dessa forma, reconheço a confissão qualificada pelo réu, consequentemente ensejando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica. 4. Ponderadas as repercussões. 5. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade. Em razão do redimensionamento agora efetuado, a substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direito, considerando que a condenação é superior a um ano, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805556-44.2021.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805556-44.2021.8.18.0031

APELANTE: VITOR MANOEL PAULINO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE – CONFISSÃO QUALIFICADA – INCIDÊNCIA – CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial (balística forense), etc.

2. Pena-base: 2.1. Mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Ademais, a análise da culpabilidade deve ser mais precisa, considerando as circunstâncias específicas relacionadas ao porte de arma, a fim de garantir que a aplicação da pena adicional seja fundamentada de maneira adequada e proporcional aos elementos normativos do tipo penal em questão. Culpabilidade do agente afastada. 2.2. No tocante aos antecedentes criminais, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 2.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, pois, mais uma vez, a magistrada mencionou que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Vetor "circunstâncias do crime" neutralizado.

3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão deve ser reconhecida mesmo quando seguida de tese descriminante ou exculpante, ensejando a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP. Ademais, como se observa, a própria magistrada a quo afirma que o réu confessou de forma qualificada e, adicionalmente, utilizou tal confissão como um dos elementos de convicção para fundamentar a materialidade do crime em questão. Dessa forma, reconheço a confissão qualificada pelo réu, consequentemente ensejando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.

4. Ponderadas as repercussões.

5. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade. Em razão do redimensionamento agora efetuado, a substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direito, considerando que a condenação é superior a um ano, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições.

6. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base, bem como de reconhecer a atenuante da confissão na fase intermediária, resultando na consequente redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, e, por fim, substituindo-a por dois duas penas restritivas de direito, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, apresentou denúncia contra VITOR MANOEL PAULINO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a inicial que (ID 8326372 – p. 01/03), que por volta das 10h00, do dia 05 de novembro de 2021, no Conjunto Colina da Alvorada II, próximo a rotatória, em Parnaíba/PI, o denunciado Vitor Manoel Paulino Ferreira da Silva, foi preso em flagrante por portar uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com o procedimento inquisitório, os policiais militares Rafael Machado de Sousa e Paulo César Carneiro Sousa realizavam policiamento ostensivo pelo Conjunto Colina da Alvorada II, próximo a rotatória, em Parnaíba/PI, quando avistaram dois sujeitos em uma motocicleta Honda pop, de cor branca, em atitude suspeita.

Na ocasião, a equipe policial solicitou ao condutor da motocicleta que parasse, momento em que os dois tentaram evadir-se do local. O garupa, posteriormente identificado como Vitor Manoel Paulino Ferreira da Silva, pulou da motocicleta e arremessou uma arma de fogo do tipo revólver, calibre. 32, numeração 414825 e 05 (cinco) munições intactas, e logo em seguida foi detido pela guarnição.

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Instruída (ID 8326365), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), termo de oitiva do condutor (p. 02), termo de oitiva da testemunha (p. 03), auto de exibição e apreensão (p. 04), termo de interrogatório do conduzido (p. 05/06), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 8326405 – p. 01/03), etc.

Após o devido processo legal, a magistrada a quo, em sentença (ID 8326421 – p. 01) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar VITOR MANOEL PAULINO FERREIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 8326428), requerendo, em suas razões (ID 10743334 – p. 01/03), a reforma da r. sentença, a fim de seja redimensionada a pena do apelante para o mínimo legal estabelecido, considerando a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.

Em contrarrazões (ID 12894258 – p. 01/06), o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento, a fim de que seja dado provimento ao mesmo para: “a) que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime; b) que seja reconhecida a atenuante da confissão, disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal; c) mantendo-se, no mais, a condenação imposta pelo juízo de 1º grau”.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13975354 – p. 01/11) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para que seja “fixada a pena no mínimo legal, em razão da neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, como também que seja reconhecida a atenuante da confissão. Todavia, esta última apesar de reconhecida, não deverá ser aplicada, pois resultaria na pena fixada abaixo do mínimo legal, ferindo os ditames da Súmula 231 do STJ”.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITOR MANOEL PAULINO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, por violação ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial (balística forense), etc.

Nas razões, a defesa requer a reforma da r. sentença, a fim de seja redimensionada a pena do apelante para o mínimo legal estabelecido, considerando a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.

Pois bem.

Examinando os autos, observa-se que a juíza sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 03 (três) como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime, sob os seguintes argumentos:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado encontrava-se com um comparsa em uma motocicleta armado colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Embora não tenha sentença condenatória, tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, aumento mais 1\6. Sua conduta social não foi analisada. Sua personalidade também não foi analisada. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As circunstâncias são de que portava uma arma calibre 32 com cinco munições intactas, colocando a vida deles e de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, tendo em vista o alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6. As consequências não foram graves, já que foi preso antes de deflagrar alguma das balas. Não houve vítimas (ID 8326421 – p. 05/06).

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Ademais, a análise da culpabilidade deve ser mais precisa, considerando as circunstâncias específicas relacionadas ao porte de arma, a fim de garantir que a aplicação da pena adicional seja fundamentada de maneira adequada e proporcional aos elementos normativos do tipo penal em questão. Culpabilidade do agente afastada.

No tocante aos antecedentes criminais, a magistrada valorou negativamente ao argumento de que “embora não tenha sentença condenatória, tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, aumento mais 1\6”. Contudo, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, pois, mais uma vez, a magistrada mencionou que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Vetor circunstâncias do crime afastado.

Desta feita, afasto os vetores judiciais “culpabilidade”, “antecedentes criminais” e “circunstâncias do crime”, todos valorados negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica.

Noutro ponto, a defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.

Após a análise minuciosa dos autos, constato que a Magistrado de primeira instância, ao realizar a dosimetria da pena, reconheceu na fase intermediaria apenas a atenuante da menoridade relativa, contudo, não reconheceu a atenuante da confissão espontânea sob o argumento de que “a confissão se deu de forma qualificada”.

Ocorre que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão deve ser reconhecida mesmo quando seguida de tese descriminante ou exculpante, ensejando a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). (grifo)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. É irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial (qualificada), ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. “Embora a simples subtração configure crime diverso - furto - , também constitui uma das elementares do delito de roubo – crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial” (HC n. 396.503/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/11/2017). 3. No caso, a confissão do réu contribuiu para a comprovação da autoria do delito, razão pela qual deve incidir a atenuante. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.337.040/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023). (grifo)

Além disso, como se observa a seguir, a própria magistrada a quo afirma que o réu confessou de forma qualificada e, adicionalmente, utilizou tal confissão como um dos elementos de convicção para fundamentar a materialidade do crime em questão:

No mérito, a materialidade do fato apresenta-se confirmada pelo auto de apreensão e bem como pela prova testemunhal e laudo pericial, o acusado conforme antedito, ao comparecer ao interrogatório e quando de sua condução à delegacia, momentos depois da ocorrência do fato narrado na inicial e em juízo confessou o crime de forma qualificada e disse que a arma era do seu amigo Luan, foi preso em flagrante delito de posse da arma e munições. Assim a autoria é inequívoca (ID 8326421 – p. 02).

Dessa forma, reconheço a confissão qualificada pelo réu, consequentemente ensejando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é a de reclusão variando entre 02 (dois) e 04 (quatro) anos, e multa; e afastada a avaliação indevida dos vetores judiciais “culpabilidade”, “antecedentes criminais” e “circunstâncias do crime”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediara, ausentes agravantes, mas presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão. Contudo, consoante entendimento da Súmula 231/STJ, deixo de atenuar a pena em razão da impossibilidade de quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Mantenho o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal.

Por fim, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade. Em razão do redimensionamento agora efetuado, a substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direito, considerando que a condenação é superior a um ano, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base, bem como de reconhecer a atenuante da confissão na fase intermediária, resultando na consequente redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, e, por fim, substituindo-a por dois duas penas restritivas de direito, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base, bem como de reconhecer a atenuante da confissão na fase intermediária, resultando na consequente redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, e, por fim, substituindo-a por dois duas penas restritivas de direito, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições.

É o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0805556-44.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VITOR MANOEL PAULINO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024