TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807406-68.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO VITOR MENDES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO ALBANO FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
2. O autor/apelante impugnou genericamente o decisum e apresentou fatos desconexos da narrativa constante nos autos, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
3. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
4. Na espécie, evidenciada a existência de falhas na fiscalização, sinalização e manutenção de rodovia estadual, é de se reconhecer a responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens-DER/PI e do Estado do Piauí, de forma subsidiária, pelos danos suportados pela vítima de acidente de trânsito ocorrido em decorrência de animal na via. Precedentes STJ e TJPI.
5. O quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
6. É viável a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) conforme o disposto no Enunciado n.º 246 da Súmula do STJ, independentemente de comprovação do seu recebimento. Precedentes STJ.
7. Recurso de apelação do autor não conhecido.
8. Apelação do Estado do Piauí conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixo de conhecer o recurso interposto por JOÃO VITOR MENDES BARBOSA, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, ao passo em que voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a responsabilidade subsidiária deste ente público e condenando, de forma principal, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ-DER/PI, ao pagamento de danos morais e materiais, nos parâmetros fixados no decisum vergastado, devendo ser abatido da quantia devida, a título de danos materiais, o valor do seguro obrigatório (DPVAT). É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e Apelação adesiva interposta por JOÃO VITOR MENDES BARBOSA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro.
Na exordial, alegou o autor que em 10/11/2017, ao pilotar uma motocicleta na Rodovia PI 224, envolveu-se em um acidente de trânsito após colidir com um animal (jumento), que adentrou inesperadamente na pista. Em decorrência do acidente, o requerente foi encaminhado ao Hospital Santa Maria, localizado em Teresina, sendo submetido a procedimento cirúrgico, em razão de fratura na bacia e escoriações em várias partes do corpo. Aduz, ainda, que para restabelecer sua saúde precisou realizar tratamento, com consultas de rotina e sessões diárias de reabilitação, por período superior a seis meses, o que prejudicou sua frequência na faculdade, a renda familiar e o desenvolvimento na carreira de educador físico.
Ademais, sustentou o demandante que, por consequência do acidente, precisou arcar com o custo dos medicamentos e do veículo, que se tornou inadequado para o trabalho e, ao final, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID n. 13537107)
Após as contestações dos réus (ID n. 13537724 e 13537724) e regular instrução do feito, sobreveio a sentença apelada, ID n. 13537841, que deu parcial provimento aos pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais, resultante das despesas com a restauração da motocicleta, no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ambos acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso até a data da sentença, a partir da qual incidirá também correção monetária.
Por outro lado, o juízo indeferiu os pleitos do requerente, quanto à condenação em danos materiais sobre os lucros cessantes, despesas médicas e indenização por pensionamento mensal, bem como declarou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí—DER/PI, em razão da sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a legitimidade passiva do DER/PI. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí, inexistência de danos materiais, excesso no quantum indenizatório, a título de danos morais, e a possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório (ID n. 13537849).
Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões, rebatendo as teses arguidas pelo ente público (ID n. 13537852). Em seguida, anexou aos autos apelação adesiva, ID n. 13537853, na qual requereu a majoração dos danos morais fixados, sustentando que, no caso em tela, “os danos morais são evidentes, consistindo no sofrimento que os Apelantes suportaram e ainda vão suportar em decorrência da morte do filho/irmão”.
Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, na qual reiterou a ilegitimidade do ente público para figurar no polo passivo da demanda, bem como sustentou a impossibilidade de majoração dos danos morais, em virtude do princípio da “reformatio in pejus” (ID n. 13537856).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 13564611), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 13986320).
É o breve relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
a) Do recurso principal
A priori, verifica-se que a parte é legítima e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme atestado na certidão de ID n. 13537861.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí.
b) Do recurso adesivo
Em relação ao recurso adesivo, verifiquei que apesar deste ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 13564611), ao examinar as razões do apelo, constatei que o recorrente impugnou genericamente os fundamentos da sentença proferida, bem como narrou fatos que não se coadunam com o conjunto fático exposto nos autos, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.
Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II- a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)
Nesse sentido, o mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em apreço, observa-se que o juízo a quo, considerando as lesões sofridas pelo autor, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado do Piauí, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entretanto, ao expor suas razões recursais, o apelante requereu a majoração do quantum fixado, aduzindo que “Os danos morais são evidentes, consistindo no sofrimento que os Apelantes suportaram e ainda vão suportar em decorrência da morte do filho/irmão”. Nesse sentido, entende que “Não é razoável fixar indenização por dano moral em decorrência de morte, nos valores fixados na sentença, quando a jurisprudência do TRF5 e do STJ apontam que, por meio do sistema bifásico, as indenizações giram em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos”.
Nota-se, portanto, após simples investigação aos autos, que os fatos narrados na apelação se encontram desconexos com os expostos na exordial, haja vista que o acidente ocorrido, embora tenha causado lesões graves ao autor, não ocasionaram a morte deste, razão pela qual não há razoabilidade em pleitear a majoração dos danos morais com base no quantum fixado nas hipóteses em que se verifica o falecimento da parte.
Desse modo, tem-se na espécie, absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, o que, evidentemente, configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.
Portanto, não conheço da apelação adesiva interposta pelo requerente e passo à análise do recurso principal.
II. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
II.1. PRELIMINARES
a) Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí
De início, argumenta o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme o art. 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Sobre a temática, insta destacar o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar, de modo subsidiário, no polo passivo de ações indenizatórias, nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista, como se nota nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2. Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
(...) III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas e pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, o Estado também possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que sua responsabilidade é subsidiária -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1207053/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
Percebe-se, portanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tanto o Estado quanto a autarquia responsável pela gestão das estradas têm legitimidade para figurarem no polo passivo de ações indenizações desta espécie.
É certo que a responsabilidade do ente federado é apenas subsidiária, mas isto não lhe exclui a legitimidade passiva, como visto nos julgados acima.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.
b) Da legitimidade passiva ad causam do Departamento de Estadas e Rodagens (DER-PI)
Por sua vez, em relação à legitimidade passiva do DER-PI, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei Estadual 5.318/2003, compete à referida autarquia a “construção, operação e conservação das rodovias”, podendo esta autarquia ser responsabilizada pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação.
Na esteira do disposto, vem se pronunciando este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. FALECIMENTO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA SENTENÇA. 1. As Leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003 prescrevem, respectivamente, que “O Estado do Piauí, […] devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais […]” e que “Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER, […] compete: […] VI – administração das faixas de domínio público;” 2. Logo, equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-PI), pois esse ente federativo e tal autarquia são responsáveis pela fiscalização das vias públicas estaduais. 3. A responsabilidade do Estado também é norteada pela Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço, segundo a qual, no caso de omissões, o ente é subjetivamente responsável, desde que presentes a ausência da prestação do serviço ou a prestação defeituosa ou tardia desse. 4. Sendo inconteste, conforme as Leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003, o dever do Estado e do DER-PI em promover a manutenção e fiscalização das estradas sob sua administração, é evidente tratar-se a demanda de incidência da Teoria da Culpa do Serviço, uma vez configurada a omissão no cumprimento desse dever. (...). 12. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0818591-40.2018.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023) (grifo nosso)
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA Â DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00282383920118180140 PI 201500010005633, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/08/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/08/2015) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE EXTINGUE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DER/PI. LEIS ESTADUAIS Nº 5.318/03 e Nº 5.802/08. DEVER FISCALIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) III. Lei Estadual nº 5.318/03 e da Lei Estadual nº 5.802/08, que tratam respectivamente da responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens sobre o tráfego das rodovias estaduais e da competência do Estado do Piauí para a fiscalização e a aplicação da lei que proíbe o estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais. IV. Havendo lei específica que fale expressamente sobre o dever de fiscalização das rodovias a fim de garantir um trânsito seguro, reconheço a legitimidade passiva plena do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí e do Estado do Piauí para figurar o polo passivo da demanda, reformando a sentença de piso. (...) VII. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0832027-32.2019.8.18.0140, Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 16 a 23/09/2022) (g.n)
Assim, em consonância com a jurisprudência deste e. TJPI, resta evidenciado que ambos os entes públicos demandados, DER/PI e Estado do Piauí, possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II.2. MÉRITO
No mérito, sustenta o recorrente: I) a inexistência do dever de indenizar, em razão da ausência de omissão ilícita culposa ou dolosa da Administração Pública, um dos elementos necessários para configurar a responsabilidade do ente público por conduta omissiva; II) o excesso no quantum indenizatório fixado no decisum, a título de danos morais; III) a ausência de danos materiais; e IV) a possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório
Inicialmente, é preciso esclarecer que o direito brasileiro, nos moldes do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, no que tange às entidades de direito público. Prescinde-se, portanto, da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Nessa perspectiva, conforme tese do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS (Tema 592), com repercussão geral, “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”, ou seja, subsiste o dever de indenizar, quando o Poder Público assume o dever legal e a possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, desde que se demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.
À vista disso, tem-se, no caso em tela, por incontestável a presença dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade dos entes públicos, quais sejam o dano, conduta e nexo causal, sendo necessário averiguar apenas a negligência na atuação estatal, posto que se trata de ato omissivo.
Desse modo, conforme exposto acima, o legislador atribuiu à autarquia e ao estado o dever de conservação e fiscalização das rodovias, garantindo a manutenção de um tráfego adequado e seguro, no entanto, constata-se que, apesar da previsão legislativa, o acidente, que ensejou o ajuizamento da demanda, ocorreu após colisão do autor com animal na pista, o que evidentemente demonstra a relação entre a omissão e o dano causado.
Logo, é incontroversa a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar dos entes demandados.
Noutro norte, em relação o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ressalto que compete ao magistrado defini-lo, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.
A exemplo, vejamos alguns acórdãos proferidos pelo STJ, em julgamento de casos semelhantes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2252996 SP 2022/0366930-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
‘A minoração da indenização arbitrada a título de dano estético foi requerida por ambas as requeridas, no que razão lhes assiste. Isso porque, não obstante a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que será posteriormente analisada quando da verificação do valor arbitrado a título de danos morais, o laudo pericial atestou que os danos estéticos são leves. Todavia, a despeito da afirmação do perito, não se pode apenas considerar as cicatrizes já consolidadas do autor para fixar o indenizatório por dano estético, pois ainda que essas sejam leves (“quantum apresenta”) há outros fatores relevantes na espécie, tais como a sua “leves deformidades na face hemiparesia no “lado esquerdo do corpo” o que lhe deixou com claudicação intensa à esquerda" e “hemiparesia facial esquerda (fl. 852), sem olvidar da alteração de toda sua forma física, como bem avaliou o magistrado a quo, já que passou a ser completamente inválido, com prejuízo na mastigação e na fala (mov. 182.1). Sendo assim, valorados todos esses aspectos, a indenização por danos estéticos deve ser minorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo os apelos das rés serem providos também nesse aspecto. Considerando-se a alteração do na via recursal, a correção monetária deverá incidir a partir da quantum data do acórdão (Súmula 362 do STJ)’. [...] A respeito do tema, é importante consignar que, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.406.227/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.517.808/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020; AgInt no REsp 1.801.537/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019; e AgRg no AREsp 38.057/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012. Diante dessas ponderações, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1717363 PR 2020/0147052-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Diante disso, verifico que os valores arbitrados na sentença a quo, consideraram as circunstâncias do caso e o resultado do ato omissivo do Estado, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho a condenação, a título de danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, acerca dos danos materiais fixados, afirmou o apelante que não consta nos autos qualquer demonstração de prejuízo econômico do requerente, decorrente do acidente de trânsito.
Todavia, ao verificar a sentença proferida, nota-se que o magistrado de primeiro grau determinou o pagamento de danos materiais no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude da quantia desembolsada pelo requerente para conserto do veículo envolvido no sinistro, conforme atestado no documento de ID n. 13537109, pág. 11.
Dessarte, entendo que a indenização por danos materiais está em consonância com o prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelo autor, motivo pelo qual mantenho, neste ponto, a sentença vergastada.
Por fim, no que tange à possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório, cumpre mencionar a tese firmada na Súmula 246 do STJ, segundo a qual “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Além disso, também é pacífico na jurisprudência do STJ quanto à possibilidade da dedução dos valores correspondentes ao seguro obrigatório, ainda que não tenha sido comprovado o recebimento da quantia pelo autor. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (STJ - AgInt no AREsp: 1479684 DF 2019/0092400-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. [...] 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).
Portanto, entendo que merece ser deferido o pleito do apelante, a fim de que seja deduzida eventual indenização recebida a título de seguro obrigatório (DPVAT).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto por JOÃO VITOR MENDES BARBOSA, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, ao passo em que voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a responsabilidade subsidiária deste ente público e condenando, de forma principal, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ- DER/PI, ao pagamento de danos morais e materiais, nos parâmetros fixados no decisum vergastado, devendo ser abatido da quantia devida, a título de danos materiais, o valor do seguro obrigatório (DPVAT).
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixo de conhecer o recurso interposto por JOÃO VITOR MENDES BARBOSA, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, ao passo em que voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a responsabilidade subsidiária deste ente público e condenando, de forma principal, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ-DER/PI, ao pagamento de danos morais e materiais, nos parâmetros fixados no decisum vergastado, devendo ser abatido da quantia devida, a título de danos materiais, o valor do seguro obrigatório (DPVAT). É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 12 de MARÇO de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0807406-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO VITOR MENDES BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2024