PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0003452-86.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
1ª Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM
Defensoria Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
2º Apelante: LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA MAJORADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO COM LESÃO GRAVE NA SUA MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
1. Desclassificação para latrocínio na modalidade tentada; Considera-se consumado o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave que, embora frustrada a subtração patrimonial, restou demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave em face da ação delitiva do réu, como ocorreu in casu. Tese rejeitada.
2. Da aplicação do quantum de −1/3 na minorante da tentativa. Verifica-se que a diminuição em −2/3 (dois terços) não foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da consumação do crime, visto que a vítima foi lesionada, e permanece com o projétil dentro do corpo até hoje, tendo que conviver por tempo indeterminado.
3. O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima à conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Se o réu teve sua ação interrompida próximo da consumação, deve a pena ser reduzida na fração mínima −1/3.
4. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi majorada após a nova dosimetria, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
5. Redimensionamento da pena. Pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto por Luiz Henrique de Alcobaça Paes Landim.
7. Absolvição por ausência de provas. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se encontram devidamente consubstanciadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13330718 – Pág. 8.); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 13330718 – Pág. 19); também foi aferido o potencial bélico da arma através do Laudo de Exame Pericial em Arma Branca (ID nº 13330718 – Pág. 182/183); do Auto de Reconhecimento de Pessoa, através do qual a vítima reconheceu LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIN como autor do crime (ID nº 13330718 – Pág. 392); do Boletim de Ocorrência nº 100108.000828/2015-15 (ID nº 13330718 – Pág. 99); do Depoimento prestado pela vítima José Da Cruz Pereira Da Silva na fase inquisitorial e confirmado em audiência (ID nº 13330718 – Pág.105/108), corroborado pelos Relatos das Testemunhas.
8. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
9. Dosimetria. Consequências do crime. Observa-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime apontada pelo magistrado está correta, sendo suficiente para exasperar a pena-base, visto que a vítima permanece com o projétil alojado no corpo e terá que conviver por tempo indeterminado.
10. Da exclusão da causa de aumento de pena do §3º do art. 157 do Código Penal. Restaram demonstradas pelas provas carreadas e veracidade da materialidade e a autoria do crime imputada a este réu na forma descrita na denúncia, sendo ela a de Roubo com lesão grave na modalidade tentada. Ademais, frisa-se que o local do tiro foi contra o peito da vítima, portanto, assumiu o risco de matar, já que o réu estava mesmo disposto a subtrair o bem a qualquer custo.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para aplicar o quantum de 1/3 na minorante da tentativa, bem como para majorar a pena de multa, guardando esta proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM, qualificado e representado nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo com lesão grave, na sua modalidade tentada, delito tipificado no art. 157, § 3º, inc. I do Código Penal.
Consta da denúncia:
“1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, na noite de 18/02/2015, o acusado tentou efetuar um roubo contra o Sr. JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, tendo iniciado atos executórios de intimidação (saque da arma de fogo, apontando-a para a vítima), não logrando êxito na subtração, ante a resistência empreendida pela própria vítima. Em face de tal resistência, o acusado efetuou um disparo no peito esquerdo de seu alvo, só não matando-o, por interferência de terceiros, que impediram novos disparos. Passa-se a descrever, em pormenores, a conduta.
2. No dia dos fatos, o acusado já rondava a igreja da Paróquia de Santa Teresinha, do Dirceu II, buscando efetuar crimes contra o património (chegou a abrir a gaveta do dízimo (vide fls. 32). Em dado momento, percebendo que a vítima estava um pouco afastada, no pátio da igreja citada, o acusado aproximou-se e iniciou os atos de intimidação necessário ao roubo, sacando um revólver calibre 32 e apontando-o em direção a vítima.
3. Antes de exigir os bens, no entanto, o acusado fora surpreendido pela reação da vítima, que o agarrou, tentando tomar-lhe a arma. Diante da resistência da vítima, o acusado efetuou um disparo no peito esquerdo (vide laudo de fls. 54). Diga-se que novos disparos só não foram efetuados em razão da interferência do Sr. PAULO OLIVEIRA (FL. 32), que conseguiu segurar o denunciado, impedindo-o de acionar a arma novamente.
4. Com a ajuda de um comparsa que lhe dava cobertura, provavelmente menor (vide poimento de fl. 32), o acusado acabou conseguindo fugir. No entanto, momentos depois, a polícia militar, que já havia sido informada do fato, conseguiu detê-lo nas proximidades do local do crime. A equipe de policiais visualizou o acusado dispensando o revólver usado na prática do crime, pouco antes de ser abordado. A aludida arma fora localizada e apreendida. Em seu interior havia, inclusive, uma cápsula deflagrada.
5. A vítima reconheceu o denunciado como a pessoa que alvejou.”
Em suas razões recursais (id 13330815), o Ministério Público Estadual suscita as seguintes teses basilares: 1) a condenação do acusado para o crime de latrocínio na modalidade tentada; 2) a aplicação do quantum mínimo de 1/3 na minorante da tentativa, e subsidiariamente, a majoração da pena-multa de modo que fique proporcional à nova pena privativa de liberdade aplicada.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão em todos os seus termos (id13330821).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o recorrido LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM, seja submetido ao crivo da condenação do crime de Roubo Qualificado com resultado Morte na modalidade tentada, tipificado no artigo 157, § 3º, parte final c/c art. 14, II ambos do Código Penal, mantendo-se incólume o restante da sentença.”
Em suas razões recursais (id 13330820), o Apelante LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM, suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; 2) nulidade do reconhecimento fotográfico; 3) o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente, sendo ela: consequências do crime; 4) a exclusão da qualificadora do §3º do art. 157 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão em todos os seus termos (id 13330824).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
1) A condenação do acusado para o crime de latrocínio na modalidade tentada;
O órgão acusatório, em suas razões, pleiteia, inicialmente, a desclassificação da conduta imputada ao réu, de roubo qualificado com o resultado lesão corporal grave para latrocínio tentado, argumentando que houve, no caso concreto, o animus necandi.
Alega que, “evidenciado o animus necandi do apelado, faz-se mister a aplicação da parte final do art. 157, §3°, do Código Penal (com redação dada pela Lei 9.426/1996), cuja pena considera um patamar mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 30 (trinta) anos de reclusão, aplicando-se, por óbvio, a redução referente à tentativa.”
A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente consubstanciadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13330718 – Pág. 8.); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 13330718 – Pág. 19); também foi aferido o potencial bélico da arma através do Laudo de Exame Pericial em Arma Branca (ID nº 13330718 – Pág. 182/183); do Auto de Reconhecimento de Pessoa, através do qual a vítima reconheceu LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIN como autor do crime (ID nº 13330718 – Pág. 392); do Boletim de Ocorrência nº 100108.000828/2015-15 (ID nº 13330718 – Pág. 99); do Depoimento prestado pela vítima JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DA SILVA na fase inquisitorial e confirmado em audiência (ID nº 13330718 – Pág.105/108), corroborado pelos Relatos das Testemunhas.
A testemunha Francisco das Chagas Lopes Cruz relatou em juízo: “Que era noite quando estava participando da missa, ouviu o disparo, logo saiu para ver o que tinha acontecido, e viu o ofendido atingido, não viu o denunciado, ajudou a prestar socorro a vítima, mas não sabia onde a vítima foi atingida.” A vítima José da Cruz Pereira da Silva afirmou que: “chegou à igreja com a esposa e a filha por volta das 19:00 horas, mandou elas entrarem na igreja para que guardassem um lugar, enquanto o declarante fechou a capota do carro (Fiat Strada). Neste instante, veio um indivíduo de bicicleta que, ao chegar próximo a vítima, sacou a arma e ambos entraram em luta corporal, momento em que o réu apertou o gatilho, desferindo apenas 1 (um) disparo, que acertou o peito esquerdo da vítima. Afirmou que o acusado não levou nada, que nunca o tinha visto, que depois ouviu comentários que o acusado estava dentro da igreja. Foi levado ao hospital. Fez o reconhecimento na delegacia pela foto e, depois o reconheceu no 8º distrito, acusado ainda apontou arma para outras pessoas. A defesa perguntou se o acusado subtraiu alguma coisa, foi respondido que não, que apenas ele chegou e apontou a arma, entraram em luta corporal e, logo em seguida, houve o disparo.” A informante Paula Simone Pereira da Silva relatou em juízo: “ informou que, no dia, chegou na igreja com seus pais, e seu pai estacionou o carro, quando estava na porta da igreja, ouviu um tiro e quando voltou, eles (acusado e vítima) não estavam mais em luta corporal. Afirma que o acusado ficou apontando a arma e foi se escondendo atrás das árvores, depois pegou a bicicleta e foi embora. Disse que as pessoas que estavam na igreja levaram o seu pai para o hospital. Relatou que foi depor na central de flagrante e explicar o ocorrido, a mãe relatou que acha que o acusado estava drogado, que não conhecia o acusado, que não sabia se tinha algum motivo para matar seu pai, e que a arma foi encontrada no mesmo dia. Por fim, relatou que seu pai saiu do hospital no outro dia, e a bala está alojada no peito esquerdo, atingiu também a clavícula, ela está deslocada.” A testemunha Francisco Lobo, Policial Militar, afirma que: “não lembra muito bem do fato, por questão de tempo, mas lembra de que o acusado não era conhecido da polícia, que não lembra com quem estava na diligência.” A testemunha Francisco Sousa do Nascimento, Policial Militar, relatou que estava em rondas, quando o COPOM avisou: “que houve uma tentativa de roubo, chegou ao local, colheu informações dos fatos e saiu em rondas, tempos depois conseguiu localizar os dois acusados próximo a Avenida das Hortas, fizeram a captura dos dois, e o Cabo Lobo visualizou o acusado se desfazendo da arma. Disse que o réu não falou muita coisa quando foi preso e que, além do revólver, não foi encontrado nada com eles.” A testemunha Paulo de Oliveira Silva asseverou que: “estava presente no dia do fato, estava tendo uma festa religiosa, por volta das 18:30, quando o réu entrou no fundo da igreja, sentou e ficou observando, sendo que os demais fiéis ficaram alertas. O acusado saiu pelo portão lateral, um adolescente entregou uma sacola para ele, quando o acusado saiu em direção a praça da igreja no momento no qual a vítima estava indo em direção a igreja. Acusado e vítima se encontraram, então o réu sacou a arma, ocasião no qual entraram em vias de fato. Houve o disparo e todos correram. Foi na direção dos dois, pegou na mão do réu, levantou, chegou um dos adolescentes apontando algo (como se fosse uma arma) ameaçando, jogou o acusado e saiu por trás. Denunciado fugiu com os meninos. Relatou que a vítima chegou de carro para ir para a igreja e não sabe exatamente o que o acusado pretendia. Disse que o disparo chegou a acertar a vítima e que não sabe se ficaram sequelas. Disse que viu de 02 (dois) a 03 (três) adolescentes entregando uma sacola para o acusado e que nunca tinha visto o réu.” O acusado LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM afirmou que: “ não foi o autor do crime e que não estava no local do crime, no dia do fato, estava em casa. Disse que foi preso próximo a uma panificadora e que os policiais acharam uma arma que foi “colocada” no local. Relatou que só teve conhecimento do fato quando chegou na central de flagrantes. Alegou que nunca foi colocado para ser reconhecido e que nunca foi na igreja em que aconteceu o fato, reiterou que não pegou em armas nesse dia.” Ressalte-se que, durante o embate corporal entre o acusado e a vítima, esta acabou sofrendo lesão corporal de natureza grave, pois, conforme declarou a vítima, entraram em luta corporal, “momento em que o réu apertou o gatilho, desferindo apenas 1 (um) disparo, que acertou o peito esquerdo da vítima.” O laudo de exame de corpo delito da vítima comprova a ocorrência de lesão corporal. Vale salientar que, o caso em análise, se refere a crime qualificado pelo resultado. Sobre esse tipo de delito, Guilherme de Souza Nucci traz o seguinte conceito, in verbis: “[...] Conceito de crime qualificado pelo resultado: é o delito que possui um fato-base, definido e sancionado como crime, embora tenha, ainda, um evento qualificador, aumentando-lhe a pena, em razão da gravidade objetiva, bem como existindo entre eles um nexo de ordem física e subjetiva. Quando, de um roubo (fato-base), ocorre o resultado morte da vítima em face da violência empregada (evento qualificador), está-se diante de um crime qualificado pelo resultado, cuja pena é bem maior que a prevista para o delito-base. [...] Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culta na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte) [...]”. Assim, nos crimes dolosos qualificados pelo resultado, há uma conduta subsequente que produz um resultado mais grave, derivando este de dolo ou culpa do agente. Destaca-se que, se do delito de roubo resultou lesão corporal de natureza grave, considera-se o crime como consumado, pouco importando se foram subtraídos os bens visados pelo agente. Assim como ocorre no crime de latrocínio, a subtração patrimonial perde relevância diante do fato de que a vítima, em decorrência da ação delitiva, sofreu lesão de natureza grave, ou seja, a integridade física da vítima está acima dos interesses patrimoniais. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci defende a aplicação da mesma solução adotada para o crime de latrocínio: “[...] Hipótese quanto ao resultado mais grave: a) lesão grave consumada + roubo consumado = roubo qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de roubo = roubo qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (morte consumada + tentativa de roubo; ver nota 33 infra) [...]” (grifo nosso). O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que no crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave deve ser adotado o mesmo princípio presente na Súmula 610 daquela Corte de Justiça, in verbis: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” Nesse sentido, segue o julgado: "HABEAS CORPUS" - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - CRIME DE ESTRUTURA COMPLEXA - CARÁTER UNITÁRIO RESULTANTE DA CONJUGAÇÃO DOS DELITOS FAMULATIVOS - MODALIDADE TENTADA QUANTO A UM DOS ILÍCITOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL - TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL (DELITO-FIM) - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES (DELITO-MEIO) - RECONHECIMENTO DE QUE SE CARACTERIZOU O MOMENTO CONSUMATIVO DESSE CRIME COMPLEXO - PEDIDO INDEFERIDO. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delicti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. Adoção do princípio enunciado na Súmula 610/STF, ainda que não se cuide, na espécie, do crime de latrocínio. A questão pertinente à consumação do crime complexo, quando meramente tentado um dos delitos que lhe compõem a estrutura unitária (delitos famulativos). Doutrina. Precedentes.” (HC 71069, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 15-12-2006 PP-00094 EMENT VOL-02260-03 PP-00459 RMDPPP v. 3, n. 15, 2007, p. 94-99) (grifo nosso). Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO OU ROUBO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se consumado o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave que, embora frustrada a subtração patrimonial, restou demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave em face da ação delitiva do réu. Logo, inviáveis os pedidos de desclassificação da conduta para roubo simples tentado ou roubo qualificado tentado. 2. Deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, fundamentada no concurso de agentes, pois as provas colacionadas aos autos demonstram que o autor dos fatos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, foi auxiliado por outros 02 (dois) indivíduos não identificados. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão legal mínima. (Acórdão 1721121, 07192501420218070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não restou comprovado o animus necandi, razão em que o disparo se deu durante luta corporal entre vítima e acusado, portanto, não assegura a afirmação de que o acusado tinha intenção de ceifar a vida do ofendido. Em razão disso, não prospera esta tese. 2) A aplicação do quantum de 1/3 na minorante da tentativa; O órgão acusatório alega que o magistrado “reconheceu a minorante da tentativa e estabeleceu o quantum no patamar que mais diminui a pena, ao argumento de que a subtração patrimonial não esteve tão próxima da consumação.” Fundamenta ainda que, “deve-se considerar a proximidade de se levar a cabo a morte da vítima e não a proximidade da consumação da subtração do bem patrimonial.” Sobre o tema, os Tribunais Superiores entendem que a definição do percentual da redução da pena na tentativa observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. In casu, compulsando a sentença, verifico que o magistrado utilizou a fração de 2/3, in verbis: “3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição: conforme reconhecido no corpo desta decisão, existe a causa de diminuição da tentativa, utilizo no seu patamar máximo visto que a subtração não esteve tão próxima da consumação. Diminuo a pena em 2/3 e determino a pena final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.” O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima à conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto à fração de redução pela tentativa, ‘a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição’ (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (...)” (AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Porém, verifica-se que a diminuição no mínimo, ou seja, em 2/3 (dois terços) não foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da consumação do crime. Daí porque adequada a diminuição da pena na fração mínima de −1/3. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Estelionato. Tentativa. Uso de documento falso. Consunção. Pena. Concurso formal. 3 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Se o réu teve sua ação interrompida próximo da consumação - providenciou documentos falsos, ingressou na agência bancária e requereu a abertura da conta -, deve a pena ser reduzida na fração mínima - 1/3. (Acórdão 1794911, 07432552620228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, assiste com razão o órgão acusatório, para aplicar o redutor de −1/3 (um terço), visto que, a vítima foi lesionada. REDIMENSIONAMENTO DA PENA No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, valendo-se da fração de 1/8 para exasperá-la. Na segunda fase, o magistrado não reconheceu nenhuma agravante e atenuante, mantendo a pena intermediária de 08 (oito) anos. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição da pena na fração de −1/3, no qual o magistrado aplicou erroneamente, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. 3) DA PENA DE MULTA O Ministério Público pugna para que a pena de multa seja majorada de modo que fique proporcional à nova pena privativa de liberdade aplicada. No caso dos autos, o magistrado havia condenado o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. O órgão acusatório, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada. De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). No caso dos autos, após a nova dosimetria, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo com lesão grave na modalidade tentada. Portanto, o pedido de majoração da pena de multa foi prontamente atendido quando do aumento da pena imposta ao Apelante, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade (art. 49, §1º, do CP). DA APELAÇÃO DE LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM 1) Absolvição por ausência de provas nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; Argumenta a defesa que o Apelante deve ser absolvido do delito de roubo, alegando não haver provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal, com base no art. 386, VI do CPP. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo com lesão corporal grave na sua modalidade tentada e a sua autoria. Senão vejamos: A autoria e a materialidade delitiva encontram-se encontram devidamente consubstanciadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13330718 – Pág. 8.); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 13330718 – Pág. 19); também foi aferido o potencial bélico da arma através do Laudo de Exame Pericial em Arma Branca (ID nº 13330718 – Pág. 182/183); do Auto de Reconhecimento de Pessoa, através do qual a vítima reconheceu LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIN como autor do crime (ID nº 13330718 – Pág. 392); do Boletim de Ocorrência nº 100108.000828/2015-15 (ID nº 13330718 – Pág. 99); do Depoimento prestado pela vítima JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DA SILVA na fase inquisitorial e confirmado em audiência (ID nº 13330718 – Pág.105/108), corroborado pelos Relatos das Testemunhas. A testemunha Francisco das Chagas Lopes Cruz relatou em juízo: “Que era noite quando estava participando da missa, ouviu o disparo, logo saiu para ver o que tinha acontecido, e viu o ofendido atingido, não viu o denunciado, ajudou a prestar socorro a vítima, mas não sabia onde a vítima foi atingida.” A vítima José da Cruz Pereira da Silva afirmou que: “chegou à igreja com a esposa e a filha por volta das 19:00 horas, mandou elas entrarem na igreja para que guardassem um lugar, enquanto o declarante fechou a capota do carro (Fiat Strada). Neste instante, veio um indivíduo de bicicleta que, ao chegar próximo a vítima, sacou a arma e ambos entraram em luta corporal, momento em que o réu apertou o gatilho, desferindo apenas 1 (um) disparo, que acertou o peito esquerdo da vítima. Afirmou que o acusado não levou nada, que nunca o tinha visto, que depois ouviu comentários que o acusado estava dentro da igreja. Foi levado ao hospital. Fez o reconhecimento na delegacia pela foto e, depois o reconheceu no 8º distrito, acusado ainda apontou arma para outras pessoas. A defesa perguntou se o acusado subtraiu alguma coisa, foi respondido que não, que apenas ele chegou e apontou a arma, entraram em luta corporal e, logo em seguida, houve o disparo.” A informante Paula Simone Pereira da Silva relatou em juízo: “ informou que, no dia, chegou na igreja com seus pais, e seu pai estacionou o carro, quando estava na porta da igreja, ouviu um tiro e quando voltou, eles (acusado e vítima) não estavam mais em luta corporal. Afirma que o acusado ficou apontando a arma e foi se escondendo atrás das árvores, depois pegou a bicicleta e foi embora. Disse que as pessoas que estavam na igreja levaram o seu pai para o hospital. Relatou que foi depor na central de flagrante e explicar o ocorrido, a mãe relatou que acha que o acusado estava drogado, que não conhecia o acusado, que não sabia se tinha algum motivo para matar seu pai, e que a arma foi encontrada no mesmo dia. Por fim, relatou que seu pai saiu do hospital no outro dia, e a bala está alojada no peito esquerdo, atingiu também a clavícula, ela está deslocada.” A testemunha Francisco Lobo, Policial Militar, afirma que: “não lembra muito bem do fato, por questão de tempo, mas lembra de que o acusado não era conhecido da polícia, que não lembra com quem estava na diligência.” A testemunha Francisco Sousa do Nascimento, Policial Militar, relatou que estava em rondas, quando o COPOM avisou: “que houve uma tentativa de roubo, chegou ao local, colheu informações dos fatos e saiu em rondas, tempos depois conseguiu localizar os dois acusados próximo a Avenida das Hortas, fizeram a captura dos dois, e o Cabo Lobo visualizou o acusado se desfazendo da arma. Disse que o réu não falou muita coisa quando foi preso e que, além do revólver, não foi encontrado nada com eles.” A testemunha Paulo de Oliveira Silva asseverou que: “estava presente no dia do fato, estava tendo uma festa religiosa, por volta das 18:30, quando o réu entrou no fundo da igreja, sentou e ficou observando, sendo que os demais fiéis ficaram alertas. O acusado saiu pelo portão lateral, um adolescente entregou uma sacola para ele, quando o acusado saiu em direção a praça da igreja no momento no qual a vítima estava indo em direção a igreja. Acusado e vítima se encontraram, então o réu sacou a arma, ocasião no qual entraram em vias de fato. Houve o disparo e todos correram. Foi na direção dos dois, pegou na mão do réu, levantou, chegou um dos adolescentes apontando algo (como se fosse uma arma) ameaçando, jogou o acusado e saiu por trás. Denunciado fugiu com os meninos. Relatou que a vítima chegou de carro para ir para a igreja e não sabe exatamente o que o acusado pretendia. Disse que o disparo chegou a acertar a vítima e que não sabe se ficaram sequelas. Disse que viu de 02 (dois) a 03 (três) adolescentes entregando uma sacola para o acusado e que nunca tinha visto o réu.” O acusado LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM afirmou que: “ não foi o autor do crime e que não estava no local do crime, no dia do fato, estava em casa. Disse que foi preso próximo a uma panificadora e que os policiais acharam uma arma que foi “colocada” no local. Relatou que só teve conhecimento do fato quando chegou na central de flagrantes. Alegou que nunca foi colocado para ser reconhecido e que nunca foi na igreja em que aconteceu o fato, reiterou que não pegou em armas nesse dia.” Nesse sentido, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. (...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). (...) 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado. Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado. 2) RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando que não existem, nos presentes autos, provas robustas que ensejem uma condenação minimamente segura, visto que as provas colhidas tratam-se da palavra da própria vítima, e esta é carregada de muita subjetividade, pois estava em choque e abalada quando fez o reconhecimento fotográfico, devendo, dessa forma, o presente processo ser nulo. Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa". Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, o autor do crime sob investigação. Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". No caso dos autos, contudo, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade. Como já supracitado, os depoimentos da vítima José da Cruz Pereira da Silva, bem como de Paula Simone Pereira da Silva e da testemunha Francisco Sousa do Nascimento, corroboram tal assertiva. Assim, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa. Nesse diapasão, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta tese. 3) DOSIMETRIA- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo ela: consequências do crime. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial, a saber: as circunstâncias do crime. Passa-se ao exame de tal circunstância judicial. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento: “As consequências do crime foram graves, visto que o projétil permanece alojado no corpo de forma indefinida visto que a cirurgia para retirada causaria risco de vida, a vítima terá que conviver por tempo indeterminado com um projétil alojado em seu corpo. Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.” Compulsando a sentença, observa-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime apontada pelo magistrado está correta, sendo suficiente para exasperar a pena-base, visto que a vítima permanece com o projétil alojado no corpo e terá que conviver por tempo indeterminado. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, porque "a vítima Donizete teve de passar por intervenção médica para extrair o projétil que ficou alojado em seu corpo, do que resultou cicatriz na região do pescoço. A par do dano estético evidente, há de se considerar o natural sofrimento (físico e psíquico) decorrente da lesão. (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021). (....) (AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.) Portanto, não prospera esta tese. 4) A exclusão da causa de aumento de pena do §3º do art. 157 do Código Penal. A defesa pugna pelo afastamento da aplicação da qualificadora por resultado morte, prevista no art.157, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada, pois não sofreu a vítima uma tentativa dolosa de morte. Observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas e veracidade da materialidade e a autoria do crime imputada a este réu na forma descrita na denúncia, sendo ela a de Roubo com lesão grave na modalidade tentada. Ademais, frisa-se que o local do tiro foi contra o peito da vítima, portanto, assumiu o risco de matar, já que o réu estava mesmo disposto a subtrair o bem a qualquer custo. Portanto, não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para aplicar o quantum de 1/3 na minorante da tentativa, bem como para majorar a pena de multa, guardando esta proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 26/02/2024
0003452-86.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024