TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033132-53.2012.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR EZEQUIEL FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: SANDRA ARCOVERDE DE CASTRO SILVEIRA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PEDIDO DE CONSERTO DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constante da inicial. (Evento 41).
O recorrente/autor apresentou recurso objetivando a reparação em danos materiais no valor de mercado do veículo avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou até mesmo que o veículo seja destinado ao conserto às custas dos recorridos, que os recorridos condenados em lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos aluguéis de um veículo, uma vez que o veículo, objeto da lide, estava sem condições de trafegar em função do acidente, provas já anexadas. Requereu, ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 4.441,00 (Evento 143).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (Eventos 190 e 194).
É o relatório.
VOTO
De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido na parte em que o recorrente pede pelo conserto do veículo, por inovação recursal. Vejamos.
O art. 342 do CPC/15 dispõe:
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.
De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora não fez o pedido alternativo de ser determinado o conserto do veículo.
Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.
Desta forma, não se conhece em parte do recurso no que se refere ao pedido alternativo de conserto do veículo, quando o pedido não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.
Quanto aos demais pedidos, analisando os argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para não conhecer em parte do recurso, no que se refere ao pedido alternativo de conserto do veículo, em razão de inovação recursal e quanto aos demais pedidos recursal, conheço para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0033132-53.2012.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE RIBAMAR EZEQUIEL FILHO
RéuSANDRA ARCOVERDE DE CASTRO SILVEIRA
Publicação04/05/2024