Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803770-47.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora no valor de no valor de R$ 6,01 (seis reais e um centavo), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§ 2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803770-47.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL N ° 0803770-47.2021.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DE FÁTIMA LOPES LEITE

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI Nº 18.076)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora no valor de no valor de R$ 6,01 (seis reais e um centavo), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§ 2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação em danos materiais, para que a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES LEITE (Id 11707602) em face da sentença (Id 11707600) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0803770-47.2021.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, na qual, o Juízo a quo julgou nos seguintes termos:

“(...) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valor da parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas da conta da autora. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita (...)”. 

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que diante da ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, necessária se faz a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ante a falha na prestação do serviço.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (a apelante é lavradora, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 11707607).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12039572).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12039572).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença com o fim de arbitrar valor correspondente a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em face dos apelados.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob o fundamento de que as partes apeladas, não juntaram qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou as partes requeridas, ora apelados, à restituição dos valores descontados indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta faz jus à percepção do valor referente aos danos morais, em decorrência dos descontos indevidos de seus salário, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 6,01 (seis reais e um centavo), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

Nesse sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

Quanto ao pedido da parte apelante de majoração dos honorários advocatícios apenas em face dos apelados, é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família.

Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos.

Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso.

Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito.

Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação em danos materiais, para que a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de recorrente ser beneficiária da justiça gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação em danos materiais, para que a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 


Detalhes

Processo

0803770-47.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE FATIMA LOPES LEITE

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

25/03/2024