TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802405-05.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão do recorrente.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802405-05.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
João de Deus de Sousa, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que o Estado do Piauí reconheceu, por meio de Decreto nº 11.302/2004, que houve irregularidades nas adesões e atos de demissões.
Aduz que a sua adesão ao programa de demissão voluntária deveria ser anulada, em razão dos vícios retromencionados e que, por esse motivo, não haveria que se falar em prescrição, posto que a administração pode rever seus atos a qualquer momento, quando eivados de nulidade, nos moldes do art. 114 da lei 8.112/90.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Por certo, o Estado do Piauí apresentou as suas contrarrazões de recurso, suscitando a prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral), tendo em vista o decurso do prazo quinquenal entre a adesão ao PDV (ano de 1996) e a propositura da ação (1/2/2019).
É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso em apreço, é de se observar que o apelante aderiu ao PDV criado pela Lei [estadual] nº 4.865/96 de 08 de outubro de 1996.
Daí, se contada do longínquo ano de 1996, ou seja, do ato de adesão ao PDV e, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 2019, a prescrição quinquenal está, inegavelmente, configurada.
A propósito, cumpre mencionar que houvera a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 04.000347-7, o qual o apelante assegura ter interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual originária.
Todavia, conquanto tivesse ocorrido a dita interrupção, ainda assim, a pretensão exordial estaria prescrita, eis que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, o prazo volta a fluir, pela metade, para o ajuizamento da ação individual, conforme entendimento pacífico do STJ. [Vide precedente exemplificativo: AgInt no AREsp n. 337.204/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018].
Ora, a decisão proferida no multimencionado Mandado de Segurança nº 04.000347-7 transitou em julgado no mês de abril de 2013 e, a ação individual originária foi ajuizada, apenas, no mês de fevereiro de 2019, ultrapassando, indiscutivelmente, o prazo prescricional legalmente previsto, o qual, ademais, deve ser contabilizado pela metade, em observância ao disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2024
0802405-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReintegração
AutorJOAO DE DEUS DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2024