TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800490-66.2019.8.18.0027
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR A SER COMPENSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800490-66.2019.8.18.0027
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe provimento, para fins de declarar a nulidade dos contratos discutidos nos autos, bem como o dever imposto ao banco de restituição do indébito, de forma simples, observada, neste ponto, a compensação com o valor disponibilizado à consumidora.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material por constar no dispositivo um valor a ser compensado bem inferior ao efetivamente disponibilizado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o valor disponibilizado à parte embargada, inclusive com citação expressa no fundamento do voto condutor do acórdão, foi de R$ 2.505,07 (dois mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos), sendo necessária, portanto, a sua retificação.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de corrigir o erro material apontado e estabelecer que o valor a ser compensado pela instituição financeira no momento do pagamento do indébito a ser restituído será de R$ 2.505,07 (dois mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos), devidamente atualizado. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0800490-66.2019.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/02/2024