TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810421-74.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELICA COELHO LACERDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SURTO DE ADOECIMENTO EM PRESÍDIO. APELANTE COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caderno processual contem farta documentação probatória que revela que o autor, assim como pelo menos 30% dos detentos, foi acometido por verdadeiro surto generalizado de adoecimento no estabelecimento prisional de Altos-PI, infausta circunstância que redundou inclusive em internações hospitalares e óbitos. 2. Dimana também dos autos que o autor ficou com sequelas de ordem neurológica, passando a necessitar da ajuda de terceiros para deambular e realizar atividades diárias, com uso de cadeira de rodas e submissão a contínuo tratamento fisioterápico. 3. Observa-se também a existência de relatórios e laudos que apontaram para graves problemas sanitários na água destinada ao presídio, com amostras classificadas como insatisfatórias face a presença de coliformes fecais e bactérias, constatando-se ainda dos autos que a alimentação oferecida aos detentos era inadequada. 4. Cuida-se de quadro absolutamente grave e injustificável, determinante para o grave surto de adoecimento dos presidiários, com clara omissão do ente estatal apelante, caracterizando eloquente descumprimento da responsabilidade que lhe foi imposta pela Constituição da República, que, no seu art. 5º XLIX, prescreve ser do Estado a responsabilidade pela integridade física e moral do preso. 5. Segundo a Teoria do Risco Administrativo, inteiramente aplicável à espécie, para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade, elementos que transparecem evidenciados nos presentes autos, impondo-se, assim, a responsabilização civil do Estado pelo adoecimento e sequelas vivenciados pelo detento apelado, cabendo ressaltar ainda que o ente estatal apelante não comprovou a existência de qualquer excludente da sua responsabilidade. 6. No que diz respeito especificamente ao dano moral, não há duvida sobre sua configuração, notadamente em face do intenso sofrimento psíquico e sentimentos negativos que naturalmente se abatem sobre quem vê sua saúde seriamente comprometida, passando a necessitar, como já referido, da ajuda de outras pessoas para deambular e realizar atividades diárias. Não se pode perder de vista que não é necessária a prova do dano, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, sendo suficiente a simples ocorrência da violação, caracterizando, assim, o chamado dano in re ipsa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ANTONIO JOSE DA SILVA, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o autor não padeceu por falta de higiene ou de contaminação alimentar no estabelecimento prisional, tendo ocorrido surto pontual de doença de difícil diagnóstico; o estabelecimento prisional empreendeu diversos esforços para diagnosticar e tratar os detentos sendo que, infelizmente, uma minoria não resistiu à doença, ou sofreu lesões; não restou configurada a responsabilidade civil do Estado; assegurou o respeito à integridade física e moral do detento, tendo cumprido a obrigação de prestar ao preso assistência médica; inexistem elementos nos autos que comprovem ter a doença do detento efetivamente sido contraída em razão de falha da gestão carcerária, ou de ter deixado sequelas permanentes após a cura; caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o ente estatal apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: o autor não padeceu por falta de higiene ou de contaminação alimentar no estabelecimento prisional, tendo ocorrido surto pontual de doença de difícil diagnóstico; o estabelecimento prisional empreendeu diversos esforços para diagnosticar e tratar os detentos sendo que, infelizmente, uma minoria não resistiu à doença, ou sofreu lesões; não restou configurada a responsabilidade civil do Estado; assegurou o respeito à integridade física e moral do detento, tendo cumprido a obrigação de prestar ao preso assistência médica; inexistem elementos nos autos que comprovem ter a doença do detento efetivamente sido contraída em razão de falha da gestão carcerária, ou de ter deixado sequelas permanentes após a cura; caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, o caderno processual contem farta documentação probatória que revela que o autor, assim como pelo menos 30% dos detentos, foi acometido por verdadeiro surto generalizado de adoecimento no estabelecimento prisional de Altos-PI, infausta circunstância que redundou inclusive em internações hospitalares e óbitos.
Dimana também dos autos que o autor ficou com sequelas de ordem neurológica, passando a necessitar da ajuda de terceiros para deambular e realizar atividades diárias, com uso de cadeira de rodas e submissão a contínuo tratamento fisioterápico.
Observa-se também a existência de relatórios e laudos que apontaram para graves problemas sanitários na água destinada ao presídio, com amostras classificadas como insatisfatórias face a presença de coliformes fecais e bactérias, constatando-se ainda dos autos que a alimentação oferecida aos detentos era inadequada.
Cuida-se de quadro absolutamente grave e injustificável, determinante para o grave surto de adoecimento dos presidiários, com clara omissão do ente estatal apelante, caracterizando eloquente descumprimento da responsabilidade que lhe foi imposta pela Constituição da República, que, no seu art. 5º XLIX, prescreve ser do Estado a responsabilidade pela integridade física e moral do preso.
Neste passo, impende observar que segundo a Teoria do Risco Administrativo, inteiramente aplicável à espécie, para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade, elementos que transparecem evidenciados nos presentes autos, impondo-se, assim, a responsabilização civil do Estado pelo adoecimento e sequelas vivenciados pelo detento apelado, cabendo ressaltar ainda que o ente estatal apelante não comprovou a existência de qualquer excludente da sua responsabilidade.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). LESÃO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SEQUELAS GRAVES E DEFINITIVAS. DANOS FÍSICOS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre os dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Na custódia de detentos, a responsabilidade pela integridade física, preservação da saúde, incluindo assistência médica, farmacêutica e hospitalar é do Estado. 4. Constatada a omissão estatal quanto ao dever de vigilância em estabelecimento penitenciário, permitindo que o detento viesse a ser gravemente agredido por companheiros de cela durante o repouso noturno, patente o dever de indenizar os prejuízos morais e estéticos causados. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. Considerando que as lesões de caráter permanente resultaram na incapacidade laborativa do autor, revela-se justificável o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal e vitalício, nos termos do art. 950 do Código Civil. 7. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, é desnecessária a comprovação do exercício de atividade remunerada, vinculando-se a pensão ao valor do salário mínimo, quantia esta que a Constituição da República garante a todo trabalhador. 8. Nesse contexto, imperiosa a reforma da sentença recorrida, com o fito de se julgar o pedido autoral parcialmente procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.292223-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE CONTRAIU HANSENÍASE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CAPACIDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A CF/88 (art. 5º, XLIX) assegura a integridade física do preso. 2. Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. 4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (TJDFT - Acórdão 1210896, 07088808420188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que diz respeito especificamente ao dano moral, não há duvida sobre sua configuração, notadamente em face do intenso sofrimento psíquico e sentimentos negativos que naturalmente se abatem sobre quem vê sua saúde seriamente comprometida, passando a necessitar, como já referido, da ajuda de outras pessoas para deambular e realizar atividades diárias. Não se pode perder de vista que não é necessária a prova do dano, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, sendo suficiente a simples ocorrência da violação, caracterizando, assim, o chamado dano in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexiste reparo a ser feito, tratando-se de montante revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecido em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, sem importar em ônus excessivo para o demandado, tampouco enriquecimento sem causa para a parte autora.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810421-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSÉ DA SILVA
Publicação18/12/2023