TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-37.2020.8.18.0108
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: GIRLENE BORGES PEREIRA DA SILVA, ANDRE ALEXANDRINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JEFERSON FURTADO DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PREPOSTO DA DEMANDADA PARA A EFETIVAÇÃO DO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL REALIZADO APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DOCUMENTO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEFINIR A CULPABILIDADE PELO EVENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, EXEGESE ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Em se tratando de ação de reparação de danos causados em sinistro de circulação, incumbe ao acionante, o dever de comprovar satisfatoriamente a culpa daquele a quem ele destina a pretensão reparatória, pois é essa culpa que materializa o fato constitutivo do direito invocado. Ausente do caderno processual prova suficiente a informar a culpa atribuída ao condutor do veículo da parte apontada como responsável pela colisão, a proposição na inicial deduzida resvala na improcedência.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante os fatos e fundamentos proferidos nesta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação de Indenização proposta por Girlene Borges Pereira da Silva e André Alexandrino da Silva, ora apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos e R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) pelos danos materiais/ressarcimento do conserto da motocicleta.
A parte ré, insatisfeita, interpôs este recurso apelatório, ID 11518375, aduzindo a ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí, vez que inexistem quaisquer provas no processo (registro fotográfico, laudo ou perícia técnica, etc.) que atestem a dinâmica do acidente ou, pelo menos, a participação da apelante ou de seus prepostos, motivo pelo qual, não demonstrado o nexo causal, devem os pedidos dos autores ser julgados improcedentes, ante a falta de interesse de agir.
Ademais, suscita a ausência de legitimidade dos autores quanto à postulação por danos materiais, considerando que não são os proprietários da motocicleta, além da minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões acostadas ao ID 11518381, pugnando, os autores, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 12888597).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, os autores ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em decorrência de acidente automobilístico sofrido em data de 26/07/2018 que lhe teriam ocasionado danos de ordem material, moral e estética.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando a empresa concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a cada um dos autores; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos e; R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) pelos danos materiais/ressarcimento do conserto da motocicleta.
Inconformada, a empresa interpôs esta apelação, com vistas à sua reforma.
Pois bem. Para que se estabeleça o dever de reparar o dano, necessária a presença de três elementos, a saber: o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia – ou dolo) do agente.
Diante desses parâmetros, não devem restar dúvidas quanto à ocorrência dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre o acidente e os respectivos prejuízos. Nesse toar, apesar de a sentença de origem ter sido proferida em sentido diverso, entendo, nesta via, que, de fato, não foi demonstrada a culpa do réu/apelante pelos danos oriundos do acidente. Senão vejamos.
Consta no Boletim de Ocorrência (ID 11518007) que o acidente envolvendo as partes ocorreu na data de 26/07/2018, por volta das 08:00h. De pronto, é possível atestar que, muito embora o fato tenha ocorrido na referida data, curiosamente, o Boletim de Ocorrência só foi emitido em 26/03/2019, ou seja, 08 (oito) meses após o acontecimento do incidente.
Ademais, analisando ainda o mesmo documento, verifica-se, do relato da ocorrência, que os autores afirmam que “(...) a moto foi colidida por um veículo não identificado (...)”. Somado a isso, além de o Boletim de Ocorrência configurar prova de produção unilateral, inexiste qualquer laudo técnico ou perícia elaborada por autoridade competente comprovando a dinâmica do acidente.
Portanto, muito embora os documentos juntados pelos autores - data de entrada ao hospital, cirurgias executadas, laudos médicos – demonstrem a ocorrência de um acidente, em momento algum, são capazes de comprovar a conduta culposa ou dolosa da empresa apelante.
Nessa ótica, os autores não se desincumbiram de seus ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, razão pela qual entendo que assiste razão à apelante.
A propósito, o entendimento assente dos Tribunais Estaduais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Consoante dicção dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil com o consequente dever de indenizar a existência concomitante de ação ou omissão, a culpa e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado à vítima. 2. Não se desincumbido o apelante de seu ônus probatório acerca do fato constitutivo do seu direito, mormente a culpa do apelado no sinistro noticiado, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 00210276920178090017, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019) (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE INEXISTENTE – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em 11 de fevereiro de 2017, por volta das 5h30, o apelante foi vítima de acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Getúlio Vargas com Ramos Ferreira, no sentido centro-bairro. O acidente de trânsito ocasionou-lhe lesões: fratura fechada do punho direito, luxação acrâmio clavicular a direta e escoriações em membro inferior direito, necessitando passar por cirurgia. 2. A apelante possui o ônus da prova de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente de que as lesões decorrentes do acidente de trânsito derivaram diretamente da conduta do recorrido, o que não o fez. 3. No boletim de ocorrência apresentado pelo apelante, menciona que o apelado evadiu-se do local do acidente, não prestando assistência, informação essa contraditória à narrada na exordial dos autos em que disse que não se evadiu do local por ter danificado o veículo. 4. A obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais decorre da existência de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, o qual não restou configurado. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-AM - AC: 06208590720178040001 AM 0620859-07.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) (Destaquei)
Portanto, diante da ausência de demonstração de que a parte ré/apelante causou o acidente e assim foi responsável pelos danos dele decorrentes, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, é medida impositiva.
Com o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, recaindo, aos autores/apelados os encargos relativos às custas e honorários advocatícios, com observância do disposto no § 3°, do art. 98, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante os fatos e fundamentos proferidos nesta decisão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800079-37.2020.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGIRLENE BORGES PEREIRA DA SILVA
Publicação19/02/2024