TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-73.2014.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra coisa julgada em virtude da existência do processo nº 0000723-63.2015.8.18.0051, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, ambos fazendo referência ao contrato de Empréstimo Consignado de nº 195808574.
2. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000453-73.2014.8.18.0051
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, ambos do CPC, em razão da existência de coisa julgada.
A apelante-12756893, págs. 284-289, em suas razões, alega prevenção deste juízo quanto a presente ação na forma do art. 59 do CPC, uma vez que distribuição de ação 0000453-73.2014.8.18.0051 se deu antes da ação de nº 0000723-63.2015.8.18.0051, ou seja, a segunda é a litispendente, pelo que a presente ação deve ter seu prosseguimento regular.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 12756893, págs. 298-306), nas quais refuta os argumentos expendidos pela apelante, requerendo a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
No mérito, a apelante defende que não se configurou a coisa julgada conforme o artigo Art. 59 do Código de Processo Civil, no qual observa-se que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, onde a presente ação de nº 0000453-73.2014.8.18.0051 fora ajuizada na data de 17.07.2014 e a ação de nº 0000723-63.2015.8.18.0051 fora ajuizada em meados de 2015, ou seja, um ano após o ajuizamento da primeira ação.
Quanto ao ponto, o sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra coisa julgada em virtude da existência do processo nº 0000723-63.2015.8.18.0051, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, ambos fazendo referência ao contrato de Empréstimo Consignado de nº 195808574.
A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Sobre o tema o STJ entende, como segue:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Grifo nosso.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. O Regional, ao concluir indevida a multa prevista em acordo judicial, violou a coisa julgada, haja vista que o título executivo judicial expressamente consignou a incidência da multa em caso de descumprimento do acordo, cabendo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 15760720155170001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2020) Grifo nosso.
Calha destacar que a referida garantia está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica constitucional, assegurando assim que as situações disciplinadas por uma lei continuarão protegidas mesmo que essa lei seja revogada ou substituída por outra, isso significa que depois que o processo acaba, aquilo que foi decidido pelo juiz não pode mais ser modificado.
Por fim, não assiste razão à alegação de litispendência, uma vez que operada coisa julgada em ação de mesmas partes, causa de pedir e pedidos, descabe a verificação de qual a primeira foi autuada.
Independentemente da primeira ação (nº 0000453-73.2014.8.18.0051) ter sido ajuizada primeiro, tal fato não prejudica o reconhecimento da coisa julgada ante o julgamento da segunda ação (nº 0000723-63.2015.8.18.0051).
Não resta mais o que se discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 24/02/2024
0000453-73.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA ALVES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/02/2024