Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830490-64.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO ENTRE AS PARTES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e seu contrato de adesão/acordo, calha destacar que é imperioso a prestação de toda a informação para o consumidor de todos os reflexos quando do acordo feito entre as partes 2. O Art. 14. aduz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 3. Sabe-se que a concessionária deve prestar toda informação ao consumidor quanto da prestação de seus serviços, como também em casos de acordo ou transação referentes a suas prestações de serviço. 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 5. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar a Concessionária prestadora de serviço público demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830490-64.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830490-64.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: MANOEL DA PENHA ROSA

Advogado(s) do reclamado: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO ENTRE AS PARTES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e seu contrato de adesão/acordo, calha destacar que é imperioso a prestação de toda a informação para o consumidor de todos os reflexos quando do acordo feito entre as partes

2. O Art. 14. aduz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

3. Sabe-se que a concessionária deve prestar toda informação ao consumidor quanto da prestação de seus serviços, como também em casos de acordo ou transação referentes a suas prestações de serviço.

4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado).

5. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar a Concessionária prestadora de serviço público demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830490-64.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: MANOEL DA PENHA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL DA PENHA ROSA, em face da apelante.

Na sentença-12905685, o magistrado decidiu procedente em parte os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à requerida se abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade 0791820-8, ou caso já tenho o feito, que promova o religamento e consequente regularização no fornecimento na unidade consumidora objeto da lide, bem como se abstenha de inserir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1000 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), sem prejuízo das medidas penais cabíveis e apuração do crime de desobediência por seus diretores e gerentes.

Ademais, condenou o requerido ao pagamento por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo ato ilícito praticado.

Nas razões recursais-12905689, a apelante (concessionária de energia elétrica) busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista não pagamento do débito por parte do recorrido, reformando o julgado, possibilitando, ainda, que a empresa ora recorrente (Equatorial) efetue a suspensão do fornecimento de energia elétrica do recorrido e aposição do nome do mesmo nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de não pagamento do débito, ademais, caso não entenda assim, reduza a condenação por danos morais.

Nas contrarrazões-12905706, pugna pelo indeferimento recursal.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

Voto do Relator

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida a espécie de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL DA PENHA ROSA, em face do apelante.

O magistrado decidiu procedente em parte os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à requerida se abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade 0791820-8, ou caso já tenho feito, que promova o religamento e consequente regularização no fornecimento na unidade consumidora objeto da lide, bem como se abstenha de inserir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1000 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), sem prejuízo das medidas penais cabíveis e apuração do crime de desobediência por seus diretores e gerentes.

Ademais, condenou o requerido ao pagamento por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo ato ilícito praticado.

Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal.

Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.

A ação foi ajuizada em virtude da disparidade entre os valores cobrados e o consumo informados nas faturas de energia. Ademais, relata que a concessionária requerida está computando somente valor principal e não os encargos devidamente pagos das faturas.

A apelante alega que os valores cobrados decorrem de inclusão nas faturas de valores referentes a parcelamento de débitos, na qual o autor anuiu. Também argumenta que houve a perda de descontos pela autora, em razão da realização de pagamentos em atraso.

Compulsando os autos, verifico que foi concedida tutela de urgência para que a apelante se abstivesse de efetuar o corte ou procedesse ao reestabelecimento do fornecimento de energia da residência do autor, bem como não incluísse o seu nome no cadastro de maus pagadores.

Ademais, conta nos autos o termo de confissão e parcelamento de dívida, documento este questionado pelo apelado em virtude de sua falta de informação para com o consumidor.

Quanto a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e seu contrato de adesão/acordo, calha destacar que é imperioso a prestação de toda a informação para o consumidor de todos os reflexos quando do acordo feito entre as partes, conforme art. 14 do CDC, que diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso, verifico que o autor junta aos autos faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, qual seja, nº 0.791.820-8, fazendo assim prova do seu alegado. A exemplo, a fatura de novembro/2020 no valor de R$ 2.267,90 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), não traz descrição de valores de parcelamento, apenas “consumo”, “contribuição iluminação pública”, “encargos”, como também a fatura do mês de dezembro/2020 não consta os valores devidos de parcelamento, apenas o consumo de 235 Kw no valor de R$ 189,69 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e o restante do valor seriam “encargos”, “consumo” e COSIP, tendo os encargo valor de R$ 905,54 (novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) de um total da fatura de R$ 919,32 (novecentos e trinta e nove e trinta e dois centavos).

Dito isso, sabe-se que a concessionária deve prestar toda informação ao consumidor quanto da prestação de seus serviços, como também em casos de acordo ou transação referentes a suas prestações de serviço.

Em análise mais detida, verifico que restou ausente o dever de informação ao consumidor quando do acordo homologado entre as partes na ação monitória de nº 0807995-94.2018.8.18.0140 uma vez que é obrigação da concessionária informar detalhadamente em suas faturas os serviços, o que se refere os encargos, devoluções e desconto, consignando assim toda informação necessária para o devido entendimento do consumidor.

Outrossim, não consta no acordo qualquer menção de desconto de fatura em caso de pagamento no vencimento, informação essa necessária para que o apelado possa ter entendimento do acordo assinado.

Não obstante, cabe consignar que não é razoável fazer transação extracontratual sem as devidas informações necessárias, o que ocorreu nos autos.

Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37).

Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato da concessionária/apelante em razão do fornecimento de energia elétrica frente ao consumidor final/pessoa vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar a Concessionária prestadora de serviço público demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADETERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”

 

Portanto, em observância a proporcionalidade e a razoabilidade, entendo ser cabido a redução do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem mais.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em DOU-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença para minorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0830490-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL DA PENHA ROSA

Publicação

25/02/2024