TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752601-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANILO DO NASCIMENTO VIANA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. 1. O histórico escolar emitido pela Instituição Agravada demonstra que o Agravante está matriculado no 12º período do curso de medicina e cumpriu até o momento 86,81% (oitenta e seis vírgula oitenta e um por cento) da carga horária total do curso. 2. Destaque-se, especialmente, que o agravante comprovou que fora aprovado no Processo Seletivo para o Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, de forma que configurada a excepcionalidade do caso, necessário assegurar a antecipação da colação de grau ao recorrente. 3. Registre-se que não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei. Contudo, sabe-se que tal autonomia deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, notadamente diante do possível prejuízo do agravante de não poder frequentar o programa de residência para o qual fora aprovado. 4. Desse modo, considerando a necessidade de ponderação dos interesses jurídicos, com base nos aludidos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a excepcionalidade do caso sub judice, deve ser reformada a decisão de primeiro grau. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DANILO DO NASCIMENTO VIANA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (processo n.º 0808987-79.2023.8.18.0140), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravada.
Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: está matriculado no 12º período do curso de medicina, tendo já cumprido 86,81% (oitenta e seis vírgula oitenta e um por cento) da carga horária total do curso; recebeu proposta de emprego para trabalhar nos municípios de Brejo do Piauí e Porto Alegre do Piauí, tendo sido convocado para apresentar os documentos para tomar posse aos cargos ofertados; faltam apenas algumas horas de internato para finalmente colar grau, que ocorrerá em abril de 2023; a agravada se negou a conceder-lhe a antecipação da colação de curso e diploma; há legislação autorizadora da diplomação antecipada de estudantes da área da saúde, com o escopo de enfrentar a crise pandêmica do COVID-19, permitindo que a conclusão do Curso de Medicina, desde que seja cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato; foi aprovado no processo seletivo de residência médica da UESPI; a referida aprovação teve o resultado divulgado na data de ontem, com prazo para matrícula de 01 (um) dia útil após convocação, findando-se o prazo na data do dia 30 de março de 2023, até as 13:00 horas, conforme previsto em edital. Diante do que expôs, requereu a concessão de Tutela de Urgência Recursal, e o posterior provimento do recurso, para que a Agravada promova sua imediata colação de grau antecipada, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros.
Em suas contrarrazões recursais, a parte agravada refutou a argumentação aduzida pelo recorrente e pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, de modo que seja integralmente mantida a decisão interlocutória de origem.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento para obrigar a instituição de ensino agravada a promover sua imediata colação de grau antecipada, com a expedição do Certificado de Conclusão do Curso, pleito que fora negado pelo juízo de primeiro grau na decisão interlocutória ora recorrida.
Sobre a temática, cumpre observar que a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional traz disposição no sentido de que:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Outrossim, relembre-se que a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, flexibilizou as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde a fim de aumentar o efetivo de profissionais no combate a pandemia de Covid-19. Para tanto, exige-se dois requisitos: (i) estar regularmente matriculado no último semestre do curso e (ii) ter cursado, no mínimo 75% da carga horária do estágio médico.
Nesse sentido, o histórico escolar emitido pela Instituição Agravada demonstra que o Agravante está matriculado no 12º período do curso de medicina e cumpriu até o momento 86,81% (oitenta e seis vírgula oitenta e um por cento) da carga horária total do curso.
Destaque-se, especialmente, que o agravante comprovou que fora aprovado no Processo Seletivo para o Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, de forma que configurada a excepcionalidade do caso, necessário assegurar a antecipação da colação de grau ao recorrente.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, facultou às Instituições de Ensino Superior a antecipação de conclusão dos cursos de medicina, em consonância com o art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996. 2. Hipótese em que a impetrante pleiteou a colação de grau antecipada, após concluída a carga horária mínima, a fim de participar de programa de residência médica para o qual fora aprovada, situação que encontra amparo na jurisprudência (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, e-DJF1 02/06/2020). 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental” (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10028220920214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG)
Registre-se que não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei. Contudo, sabe-se que tal autonomia deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, notadamente diante do possível prejuízo do agravante de não poder frequentar o programa de residência para o qual fora aprovado.
Desse modo, considerando a necessidade de ponderação dos interesses jurídicos, com base nos aludidos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a excepcionalidade do caso sub judice, vislumbro que deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, desconstituindo-se a decisão de origem, confirmando, assim, a decisão de ID nº 10674892.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0752601-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorDANILO DO NASCIMENTO VIANA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação18/12/2023