TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802100-95.2021.8.18.0028
APELANTE: ANISIO MANOEL RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Embora o acórdão não tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, vislumbra-se fato novo apresentado pela parte embargante, qual seja, a configuração de coisa julgada, matéria de ordem pública, fundamentada no princípio da segurança jurídica, cognoscível inclusive de ofício pelo julgador. 2. É nítida a existência de coisa julgada diante da homologação do acordo celebrado entre as partes no processo nº 0801656-33.2019.8.18.0028, tendo por objeto o mesmo contrato que o embargado torna a questionar no presente feito. Por via de consequência, faz-se necessária a reforma do acórdão do apelo, para alterar a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por ANISIO MANOEL RIBEIRO, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em contradição; já havia sido ajuizada outra ação para discutir o mesmo contrato questionado no presente feito, tendo sido homologado acordo entre as partes nos autos do processo de nº. 0801656-33.2019.8.18.0028; demonstrada a ocorrência da coisa julgada, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito; deve ser reconhecido o abuso processual praticado pela parte embargada. Diante do que expôs, requereu o acolhimento do recurso, modificando-se o acórdão, para que seja extinto o feito sem resolução do mérito.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço dos presentes embargos de declaração apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão embargado, de modo que seja extinto o feito sem resolução do mérito. Para tanto, alegou, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em contradição; já havia sido ajuizada outra ação para discutir o mesmo contrato questionado no presente feito, tendo sido homologado acordo entre as partes nos autos do processo de nº. 0801656-33.2019.8.18.0028; demonstrada a ocorrência da coisa julgada, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito; deve ser reconhecido o abuso processual praticado pela parte embargada.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do embargante merece prosperar.
Embora o acórdão não tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, vislumbra-se fato novo apresentado pela parte embargante, qual seja, a configuração de coisa julgada, matéria de ordem pública, fundamentada no princípio da segurança jurídica, cognoscível inclusive de ofício pelo julgador.
Com efeito, de acordo com os documentos de ID nº 11687891 e nº 11687892, a parte embargada firmou acordo com o embargante, nos autos do anterior processo nº 0801656-33.2019.8.18.0028, versando sobre o contrato nº 51-832541250/18, exatamente o mesmo questionado nos presentes autos, tendo o referido ajuste sido devidamente homologado judicialmente, com o consequente transito em julgado.
Neste cenário, assiste razão à parte embargante, notadamente porque o acordo pretérito informado teve por objeto precisamente o contrato que o autor questiona nos presentes autos, restando, assim, inequivocamente configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que aponta, a toda evidência, para a absoluta inviabilidade da rediscussão do mérito em processo posterior.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ABONO-COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legislação processual estabelece que o juiz conhecerá, de ofício, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da existência de coisa julgada em torno da lide, consoante disposto no art. 485, § 3º, do CPC. - Para que ocorra o fenômeno da coisa julgada, mister que tenha havido idêntica ação, ou seja, as duas ações devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Constatando-se a existência de ação anterior em que figuraram as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos idênticos, e na qual proferida sentença já transitada em julgado, impõe-se instalar, de ofício, a preliminar de coisa julgada, para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito. - Recurso prejudicado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0105.13.026199-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019)
Desse modo, é nítida a existência de coisa julgada diante da homologação do acordo celebrado entre as partes no processo nº 0801656-33.2019.8.18.0028, tendo por objeto o mesmo contrato que o embargado torna a questionar no presente feito. Por via de consequência, faz-se necessária a reforma do acórdão do apelo, para alterar a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para dar-lhes provimento, e com efeitos infringentes, para reformar o acórdão adversado e reconhecer a coisa julgada em relação ao Processo nº 0801656-33.2019.8.18.0028 e, por conseguinte, alterar a sentença de primeira instância, a fim de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0802100-95.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANISIO MANOEL RIBEIRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2023