Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755234-79.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Ademais, aponta, em seu artigo 2º, § 3º, a faculdade de o proprietário fiduciário ou credor de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, mas com a condição de que seja comprovada a mora, conforme o disposto no artigo 3° do referido decreto, isto é, carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que assinada por terceiro. 3. O decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora. 4. No caso dos autos não houve o recebimento do aviso nem por terceiro, já que o AR acostado aos autos contém a informação de “endereço insuficiente”. Ora, sem a efetiva entrega do aviso de recebimento não há como se considerar demonstrada, portanto, a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, pois, o requisito indispensável para a propositura da ação. 5. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755234-79.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755234-79.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: LAUANE KAROLYNE LOPES VIANA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Ademais, aponta, em seu artigo 2º, § 3º, a faculdade de o proprietário fiduciário ou credor de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, mas com a condição de que seja comprovada a mora, conforme o disposto no artigo 3° do referido decreto, isto é, carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que assinada por terceiro. 3. O decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora. 4. No caso dos autos não houve o recebimento do aviso nem por terceiro, já que o AR acostado aos autos contém a informação de “endereço insuficiente”. Ora, sem a efetiva entrega do aviso de recebimento não há como se considerar demonstrada, portanto, a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, pois, o requisito indispensável para a propositura da ação. 5. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0814904-16.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de LAUANE KAROLYNE LOPES VIANA, ora agravada.

Na decisão agravada o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, por entender que não restou demonstrada a notificação da mora da ora agravada.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: houve inadimplemento contratual por parte da agravada, tendo sido comprovada a notificação para a sua constituição em mora; é suficiente o envio da notificação para o endereço constante no contrato, não havendo obrigatoriedade da entrega pessoal da notificação para constituição em mora; a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente em reconhecer a validade da constituição em mora, ainda que a notificação seja devolvida sob o fundamento “endereço insuficiente”. Diante do que expôs, requereu a concessão de liminar recursal e o posterior provimento do recurso.  

Na decisão de ID nº 8679671, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão de primeiro grau, que, por entender ausente a comprovação da mora, indeferiu a liminar de busca e apreensão.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar, não estando comprovada a mora do devedor nos autos da Ação de Busca e Apreensão de origem.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ademais, aponta, em seu artigo 2º, § 3º, a faculdade de o proprietário fiduciário ou credor de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, mas com a condição de que seja comprovada a mora, conforme o disposto no artigo 3° do referido decreto, isto é, carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que assinada por terceiro.

Como se nota, o decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora.

 O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, isto porque não houve o recebimento do aviso nem por terceiro, já que o AR acostado aos autos, ID 7486104 e 7749206, contém a informação de “endereço insuficiente”. Ora, sem a efetiva entrega do aviso de recebimento não há como se considerar demonstrada, portanto, a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, pois, o requisito indispensável para a propositura da ação.

Cabe reiterar que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, pode até demandar a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. (Enunciado n. 72) 

Assim sendo, a busca e apreensão instruída apenas com notificação na qual consta a informação de “endereço insuficiente” está em manifesto confronto com a exigência legal sobre a imprescindibilidade de a ação ser instruída com a comprovação da mora.

Neste sentido, posicionamento recente desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante (fl 64) afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. 4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003084-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Nessa perspectiva, converge para o supracitado posicionamento, o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão. Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20920322420228260000 SP 2092032-24.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 20/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se assim, a decisão de origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

Detalhes

Processo

0755234-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LAUANE KAROLYNE LOPES VIANA

Publicação

18/12/2023