Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000970-15.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. INDÍCIOS E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. POUCO TEMPO DE USO DO BEM. USO INADEQUADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inobstante não afirmar taxativamente que o defeito no veículo decorreu de conduta imputável à recorrente, enunciou o laudo pericial que, tendo em vista o pouco tempo de uso do bem, associado à ausência de identificação de sobrecarga excessiva, uma possível causa do defeito consistiria na eventual falha na montagem do sistema de embreagem. 2. Diferentemente do que alegara a parte apelante, a inconclusividade da perícia não tem o condão de desacreditar o julgamento empreendido pelo magistrado de piso, que, na sentença recorrida, face aos elementos colhidos do contexto fático-jurídico oferecido pelo caderno processual, asseverou estarem presentes fortes indícios de defeitos de fabricação do veículo. 3. O juiz partiu da máxima da experiência que dita que veículos novos que, pouco tempo após entregues, com pouco tempo de uso, apresentam problemas sérios e dissociados do desgaste comum decorrente do uso ordinário geralmente ostentam defeitos de fabricação. 4. Esta máxima da experiência foi conjugada pelo magistrado com um indício concreto bem definido, a saber, entre a data da entrega e a da apresentação do defeito transcorreram apenas 72 (setenta e dois) dias, o que conduziu à presunção da existência de defeitos de fabricação do veículo. 5. Embora o apelante alegue que o defeito adveio do uso inadequado do bem pela parte apelada, o que se compreende como alegativa de fato excepcional, assim compreendido face ao que ordinariamente acontece em situações como a que se descortinou no presente feito, não se desincumbiu o recorrente do ônus de provar o que argumentara, deixando, assim, de coligir aos autos a demonstração da ocorrência de fato impeditivo do direito vindicado pela recorrida. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000970-15.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000970-15.2008.8.18.0140

APELANTE: TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON MOURA, FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES, RODRIGO DE SOUZA E SILVA, LEONARDO MARTINS WYKROTA

APELADO: TRANSPORTADORA CLEMENTINO E CRUZ LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. INDÍCIOS E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. POUCO TEMPO DE USO DO BEM. USO INADEQUADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inobstante não afirmar taxativamente que o defeito no veículo decorreu de conduta imputável à recorrente, enunciou o laudo pericial que, tendo em vista o pouco tempo de uso do bem, associado à ausência de identificação de sobrecarga excessiva, uma possível causa do defeito consistiria na eventual falha na montagem do sistema de embreagem. 2. Diferentemente do que alegara a parte apelante, a inconclusividade da perícia não tem o condão de desacreditar o julgamento empreendido pelo magistrado de piso, que, na sentença recorrida, face aos elementos colhidos do contexto fático-jurídico oferecido pelo caderno processual, asseverou estarem presentes fortes indícios de defeitos de fabricação do veículo. 3. O juiz partiu da máxima da experiência que dita que veículos novos que, pouco tempo após entregues, com pouco tempo de uso, apresentam problemas sérios e dissociados do desgaste comum decorrente do uso ordinário geralmente ostentam defeitos de fabricação. 4. Esta máxima da experiência foi conjugada pelo magistrado com um indício concreto bem definido, a saber, entre a data da entrega e a da apresentação do defeito transcorreram apenas 72 (setenta e dois) dias, o que conduziu à presunção da existência de defeitos de fabricação do veículo. 5. Embora o apelante alegue que o defeito adveio do uso inadequado do bem pela parte apelada, o que se compreende como alegativa de fato excepcional, assim compreendido face ao que ordinariamente acontece em situações como a que se descortinou no presente feito, não se desincumbiu o recorrente do ônus de provar o que argumentara, deixando, assim, de coligir aos autos a demonstração da ocorrência de fato impeditivo do direito vindicado pela recorrida. 6. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por TRANSPORTADORA CLEMENTINO E CRUZ LTDA., ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a ora apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em favor da ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há nos autos qualquer prova de vício de fabricação no veículo adquirido pela apelada para subsidiar a condenação indevidamente imposta; o ônus de comprovar a existência do vício de fabricação do veículo era da apelada; o laudo pericial não descartou a possibilidade de ocorrência do mau uso do veículo; como o disco de embreagem não foi analisado, não é possível afirmar que houve vício de fabricação; deve prevalecer a análise dos técnicos da apelante, não ilidida pela apelada, que realizaram o atendimento e verificaram que o sistema de embreagem apresentou defeito porque atingiu altas temperaturas, o que remete a rotações incompatíveis com seu acoplamento, ocasionando danos e justificando a recusa da garantia; não pode ser prejudicada pela impossibilidade de conclusão da perícia, já que a apelada deveria ter preservado as peças do caminhão para análise pelo expert, o que não fez, certamente por saber que a conclusão seria desfavorável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões recursais, alegou a parte apelada, em síntese, que: o recurso deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, violando o  princípio da dialeticidade; o nexo causal entre o dano e a conduta da apelante ficou perfeitamente caracterizado, gerando o dever de indenizar; considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso, tem-se caracterizado o cunho protelatório, uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o não conhecimento do recurso, ou, no mérito, o seu desprovimento.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora apelada. para tanto, alegou, em síntese, que: não há nos autos qualquer prova de vício de fabricação no veículo adquirido pela apelada; o ônus de comprovar a existência do aludido vício era da apelada; o laudo pericial não descartou a possibilidade de ocorrência do mau uso do veículo; como o disco de embreagem não foi analisado, não é possível afirmar que houve vício de fabricação; deve prevalecer a análise dos técnicos da apelante, não ilidida pela apelada, que realizaram o atendimento e verificaram que o sistema de embreagem apresentou defeito porque atingiu altas temperaturas, o que remete a rotações incompatíveis com seu acoplamento, ocasionando danos e justificando a recusa da garantia; não pode ser prejudicada pela impossibilidade de conclusão da perícia, já que a apelada deveria ter preservado as peças do caminhão para análise pelo expert, o que não fez, certamente por saber que a conclusão seria desfavorável.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

Dimana dos autos que a apelada adquiriu caminhão novo fabricado pela apelante, e que, após setenta e dois dias de uso, o referido veículo apresentou defeito na embreagem. Por entender que o defeito adveio do uso inadequado do bem pela recorrida, a parte apelante procedeu à recusa da garantia. Diante de tal contexto, a recorrida custeou a troca da peça defeituosa, dispendendo a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), ajuizando em seguida a presente ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da apelante ao pagamento da referida quantia à apelada.

Com vistas a apurar a causa do defeito que se abatera sobre o veículo, foi determinada pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia, que, em razão da inacessibilidade à peça defeituosa, acabou mostrando-se inconclusiva.

Porém, é de se observar que, inobstante não afirmar taxativamente que o defeito decorreu de conduta imputável à recorrente, enunciou o laudo pericial que, tendo em vista o pouco tempo de uso do bem, associado à ausência de identificação de sobrecarga excessiva, uma possível causa do defeito consistiria na eventual falha na montagem do sistema de embreagem.

Não se pode perder de vista ainda que, embora a perícia não tenha descartado o eventual uso inadequado do veículo pela apelada como uma possível causa do defeito na embreagem, informou que a imputação de responsabilidade por força de falha operacional estaria restrita a um contexto de excessivo aumento na rotação do disco, decorrente da realização de abrupta redução na caixa de marcha.

Neste passo, consoante restará doravante demonstrado, impende observar que, diferentemente do que alegara a parte apelante, a inconclusividade da perícia não tem o condão de desacreditar o julgamento empreendido pelo magistrado de piso, que, na sentença recorrida, face aos elementos colhidos do contexto fático-jurídico oferecido pelo caderno processual, asseverou estarem presentes fortes indícios de defeitos de fabricação do veículo.

Em matéria probatória, já não mais se questiona se seriam indícios e presunções meios de prova adequados para convencer o juiz. De há muito, o ordenamento jurídico regula a possibilidade de utilizar-se o juiz de indícios e presunções como fundamento para sua decisão.

Os indícios são fatos conhecidos que, por meio de raciocínio lógico, sugerem a ocorrência de um fato desconhecido (aquele que se pretende provar) – decorrendo dele uma causa ou um efeito. Assim, o indício possui valor como causa e efeito de um fato que se pretende chegar/demonstrar. Portanto, é um meio de prova.

Por outro lado, as presunções são conclusões de um raciocínio, isto é, presume-se por ocorrido uma determinada situação quando se prova a ocorrência de outro fato relacionado. Portanto, a presunção não pode ser classificada como meio de prova, e nem como fonte de prova, pois decorre estritamente da atividade do magistrado no exame das provas apresentadas, como resultado da valoração destas na decisão (Fredie Didier, 2017, p. 81).

Registre-se ainda, por relevante, que o art. 375 do CPC afirma que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

As máximas de experiência são juízos hipotéticos firmados pela observação de casos singulares. Todavia, são alçadas à condição de princípios autônomos, podendo ser utilizadas nas demais hipóteses assemelhadas. Servem como premissa maior de um raciocínio cuja conclusão é um indício (que, por sua vez, é um meio de prova).

A propósito da importância das regras da experiência comum, transcreve-se a sempre pertinente lição de Moacyr Amaral Santos:

 

as regras da experiência comum, que surgem pela observação do que comumente acontece, e fazem parte da cultura normal do juiz, serão por este livremente aplicadas, independente de prova das mesmas. O juiz não pode desprezá-las quando aprecia o conteúdo de um testemunho ou mesmo de um documento, para extrair a verdade dos fatos testemunhados ou documentados.

 

Sobre a temática prossegue afirmando que:

 

tampouco pode olvidá-las quando aprecia a prova de indícios e somente com o seu concurso poderá reconhecer em vários deles o mérito de formar suficiente convicção, ou a um só a especial qualidade de constituir por si só prova plena. Essa qualificação de indicio necessário e a capacidade indicadora dos não-necessários, conforme sua conexão entre si com o fato por se provar, não podem reconhecer-se sem o auxilio das regras da experiência, pois de outra maneira não poderia o juiz aplicá-los. (Comentários ao Código de Processo civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1982, vol. IV, n. 32, p.43).

 

No caso dos autos, mormente diante da citada inconclusividade da perícia, o juiz partiu da máxima da experiência que dita que veículos novos que, pouco tempo após entregues, com pouco tempo de uso, apresentam problemas sérios e dissociados do desgaste comum decorrente do uso ordinário geralmente ostentam defeitos de fabricação.

Esta máxima da experiência foi conjugada pelo magistrado com um indício concreto bem definido, a saber, entre a data da entrega e a da apresentação do defeito transcorreram apenas 72 (setenta e dois) dias.

Assim, tendo decorrido período de apenas 72 (setenta e dois) dias entre a entrega do bem pela concessionária e a data em que o vício se apresentou, presumiu o magistrado a existência de defeitos de fabricação do veículo.

No campo probatório, dentro da perspectiva instrumentalista do processo, as máximas de experiência são importantes para a formação do juízo de verossimilhança no julgador. São também mecanismos capazes de promover a inversão do ônus da prova em favor daquele que apresentar tese mais factível, em relação à parte adversa.

As máximas de experiência também desempenham a função de verificação da evidência ou impossibilidade de um fato, contribuindo para a celeridade da instrução probatória. Nesse sentido, pela observação do que ordinariamente acontece, o juiz pode ter condições de proferir julgamento, dispensando a produção de prova do que se sabe impossível, salvo prova consistente em contrário. Com tal procedimento, abrevia-se a solução final do conflito, atendendo-se, assim, à finalidade de tempestiva pacificação social, sem prejuízo à busca da verdade.

Por fim, é de se ressaltar que, embora o apelante alegue que o defeito adveio do uso inadequado do bem pela parte apelada, o que se compreende como alegativa de fato excepcional, assim compreendido face ao que ordinariamente acontece em situações como a que se descortinou no presente feito, não se desincumbiu o recorrente do ônus de provar o que argumentara, deixando, assim, de coligir aos autos a demonstração da ocorrência de fato impeditivo do direito vindicado pela recorrida.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                             Relator

 

Detalhes

Processo

0000970-15.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA

Réu

TRANSPORTADORA CLEMENTINO E CRUZ LTDA

Publicação

19/12/2023