TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812037-50.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ANDRADE BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 507 do CPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno pelo recurso cabível, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ANDRADE BARBOSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A referida sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, eis que a parte autora não promoveu a emenda determinada, deixando de recolher as custas processuais.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita; todas as provas constantes dos autos revelam que a apelante realmente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que o demandante, ora apelante, não atendeu a determinação do juízo para que realizasse o pagamento das custas processuais iniciais.
Enuncio desde logo, consoante doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 1.015, V, do CPC, a seguir transcrito, é desprovido de dúvida que o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é o Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
No caso dos autos, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deveria a parte ter interposto o recurso cabível em tempo oportuno, mas não o fez, permanecendo inerte. O quadro que se descortina é revelador, a toda evidência, da configuração da preclusão pro judicato em relação à matéria.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Desta maneira, em conformidade com o disposto pelo artigo 507, do NCPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0812037-50.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIO ANDRADE BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2023