Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0812037-50.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 507 do CPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno pelo recurso cabível, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812037-50.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812037-50.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ANDRADE BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 507 do CPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno pelo recurso cabível, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ANDRADE BARBOSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A referida sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, eis que a parte autora não promoveu a emenda determinada, deixando de recolher as custas processuais.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita; todas as provas constantes dos autos revelam que a apelante realmente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que o demandante, ora apelante, não atendeu a determinação do juízo para que realizasse o pagamento das custas processuais iniciais.

Enuncio desde logo, consoante doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.

Ora, em conformidade com o disposto no art. 1.015, V, do CPC, a seguir transcrito, é desprovido de dúvida que o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é o Agravo de Instrumento:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


(...)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;



 

No caso dos autos, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deveria a parte ter interposto o recurso cabível em tempo oportuno, mas não o fez, permanecendo inerte. O quadro que se descortina é revelador, a toda evidência, da configuração da preclusão pro judicato em relação à matéria.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) 

 

Desta maneira, em conformidade com o disposto pelo artigo 507, do NCPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 

Detalhes

Processo

0812037-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO ANDRADE BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2023