Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800490-84.2020.8.18.0042


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A incidência dos juros de mora deve se dar, de fato, a partir do efetivo desembolso da indenização securitária pela apelante, e não da citação da apelada, como constou da sentença condenatória, notadamente em razão de a seguradora apelante ter assumido a posição da segurada como sub-rogada em seus direitos. 2. Recurso provido, reformando parcialmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-84.2020.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-84.2020.8.18.0042

APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A., LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA., CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA

APELADO: CULTIVAR AGROBUSINESS LTDA, ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, DESSICA WANEZA DE SOUSA NUNES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A incidência dos juros de mora deve se dar, de fato, a partir do efetivo desembolso da indenização securitária pela apelante, e não da citação da apelada, como constou da sentença condenatória, notadamente em razão de a seguradora apelante ter assumido a posição da segurada como sub-rogada em seus direitos. 2. Recurso provido, reformando parcialmente a sentença.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por AIG SEGUROS BRASIL S/A e CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face de CULTIVAR AGROBUSINESS LTDA e OUTROS, ora apelados.

Na referida sentença restou expressamente consignado que:

 

Nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.361.947,39 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória.

Condeno o(a) ré(u) a pagar ao autor, 5% de honorários advocatícios sobre o débito atualizado, custas do processo e as de reembolso (art. 701, NCPC, segunda parte).

 

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: a sentença equivocou-se ao fixar o termo inicial da correção monetária e juros de mora, pois conforme entendimento jurisprudencial do STJ, estes devem ser calculados a partir do efetivo desembolso da indenização pela seguradora - in casu, a AIG - e não da prolação da sentença ou da citação da Ré, conforme fora fixado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, os quais devem fluir a partir da data do efetivo desembolso da indenização.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a seguradora apelante ver parcialmente reformada a sentença, para que seja alterado o termo inicial dos juros de mora sobre o valor objeto da ação monitória, fixado pelo juízo de origem na data da citação, de modo que os juros moratórios passem a ser contados a partir do momento em que efetivara o desembolso da indenização.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da apelante merece prosperar.

Com efeito, a incidência dos juros de mora deve se dar, de fato, a partir do efetivo desembolso da indenização securitária pela apelante, e não da citação da apelada, como constou da sentença condenatória, notadamente em razão de a seguradora apelante ter assumido a posição da segurada como sub-rogada em seus direitos.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTE. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. (...) (AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

 

 

SEGURO – Ação monitória regressiva – Demanda ajuizada por seguradora, que se sub-rogou nos direitos de segurada, visando ao ressarcimento do que desembolsou, a título de indenização securitária – Embargos monitórios rejeitados – Insurgência da autora contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e o afastamento da multa contratual – Sanção contratual, fundada no eventual inadimplemento de obrigação de natureza pecuniária, por parte da tomadora, no contrato de contragarantia, insuscetível de ser exigida dos réus, no exercício do direito de regresso, pela seguradora autora, em decorrência do pagamento efetuado em favor da segurada, por força de irregularidades, por parte da primeira, na execução das obras contratadas – Incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do efetivo desembolso, haja vista a sub-rogação da autora nos direitos da segurada – Recurso provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1120397-38.2018.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023)

 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, reformando parcialmente a sentença, para que os juros de mora sejam contados a partir do desembolso realizado pela apelante.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                Relator

Detalhes

Processo

0800490-84.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AIG SEGUROS BRASIL S.A.

Réu

CULTIVAR AGROBUSINESS LTDA

Publicação

18/12/2023