Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763433-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0763433-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE AILDO BENVINDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE AILDO BENVINDO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S/A.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso determina a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, no sentido de Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado e a procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

O processo de origem já consta sentença.

É o breve relatório. Decido.

A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 13/12/2022, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0802720-94.2023.8.18.0042).

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763433-56.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0763433-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AILDO BENVINDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2023