Acórdão de 2º Grau

Competência 0753801-74.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pela embargante, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável e pela doutrina. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753801-74.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753801-74.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA

Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pela embargante, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável e pela doutrina. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753801-74.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer saneamento, além de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Alega a Embargante que “[...] o argumento de que o agravo de instrumento extrapola os limites da decisão agravada não foi enfrentada pelos D. Desembargadores [...]”. Considera que “[...] este Tribunal enfrentou a questão da conexão entre os processos, invocando o que dispõe o art. 55 do CPC e a súmula 235. Não enfrentou, contudo, que o provimento deste agravo desconstitui indevidamente tudo que foi produzido na busca e apreensão que tramita no TJSP, usurpando decisões e os limites de atuação de cada tribunal estadual [...]”. Destaca ainda que o acórdão “[...] não enfrentou o disposto no agravo, em clara ofensa ao art. 489, §1, IV, do CPC. Conforme destacado, o contrato firmado entre as partes não é de adesão e muito menos de consumo. Trata-se de relação puramente comercial/empresarial [...]”.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento do presente embargo, com efeito modificativo, para enfrentamento específico dos argumentos defensivos sinalizados acima.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelo Embargante, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente que:

“[...] Conforme demonstrado no excerto acima colacionado, o respeitável juízo a quo reputou conexa a presente demanda ao sanear o feito, constatando que a competência para julgar a matéria seria do juízo prevento, ou seja, o Foro Regional de Jabaquara, na região metropolitana de São Paulo.

A priori, reputam-se conexas duas ações quando lhe foram comum o pedido ou a causa de pedir, nos exatos termos do art. 55, caput, CPC/2015, verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

Por outro lado, o Código de Processo Civil no seu art. 55, § 1° é expresso ao determinar que se uma das ações já tiver sido sentenciada, não haverá reunião:

Art. 55 [...]

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

No caso em análise, a ação proposta pelo Banco agravado teve Sentença publicada no Dje no dia 09/04/2021, conforme documentação em anexo. Por sua vez, a vergastada decisão, do juízo da 5ª Vara Cível, é datada do dia 13/04/2021, ID. 15967114. Nesse momento, portanto, já havia sentença em uma das ações, tornando-se desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto. O Superior Tribunal de Justiça, nesta perspectiva, já consolidou em súmula que:

Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.  

Assim, considerando-se a prolação de Sentença em uma das ações, não subsiste ligação que justificaria o deslocamento da competência, nesse caso. Além disso, há evidências de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos sob exame, o que enseja supor a competência do foro do consumidor.

Ademais, configuram-se nos autos indícios de aplicação da teoria da imprevisão e do adimplemento substancial ao caso, amparados por decisões jurisprudenciais atualizadas, onde reconhecem a aplicação de tais institutos, ainda mais no período de crise que vivenciamos, elementos que indicam a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o Código de Processo Civil.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da agravante é iminente, vez que o perigo da demora se justifica em razão de existir decisão judicial que concedeu a posse plena dos bens que rondam o contrato em análise à agravada, dessa maneira, ela poderia dispor dos bens, ocasionando grave dano, e de difícil reparação ao mérito deste processo.

Ademais, a retirada de tais bens da possa da agravante já foi medida gravosa, permitir uma possível disposição sobre esses bens fatalmente ocasionará prejuízo irreparável ao processo, que ao final poderá não alcançar os fins que se destina.

Nesse caso, verifica-se haver um risco, consubstanciado em situação que implique em inviabilização do direito afirmado pela Agravante, que se configura o periculum in mora capaz de acarretar prejuízos significativos à Agravante. Vislumbra-se também a plausibilidade do alegado para a concessão do efeito demandado.

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

[...]”

Por sua vez, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 17/12/2023

Detalhes

Processo

0753801-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

18/12/2023