TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803959-06.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: VALDECIR RABELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação do apelante à restituição do valor cobrado a título de seguro, de modo que inexiste reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, movida por MARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e, nos moldes do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito para:
DECLARAR abusiva a cláusula que prevê o pagamento da taxa referente ao seguro, no valor de R$ 4.928,97 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), ID. nº 31069593.
CONDENAR o banco réu a restituir à autora respectivo valor de forma simples, corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Caberá à ré recalcular as parcelas do financiamento nos termos desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Custas à razão 50% para cada uma das partes em razão da sucumbência recíproca; condeno cada parte a pagar honorários em favor da parte contrária, em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa, ficando aquele devido pela parte autora com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executado se comprovada mudança nas condições que ensejaram o deferimento da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a cobrança do seguro prestamista reveste-se de legalidade, não havendo que se falar na existência de venda casada; não há na inicial e demais peças processuais qualquer alegação relacionada à nulidade da contratação; a parte apelada cinge-se a afirmar que não concorda com a cobrança dos valores, sendo certo que deixa de alegar qualquer ilegalidade na contratação, demonstradamente lícita e espontânea; não concordando com a seguradora indicada pelo apelante para a realização do contrato de seguro prestamista, deveria a apelada ter indicado que outra fosse a seguradora, não bastando a simples sustentação da nulidade da contratação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a cobrança do seguro prestamista é legal, inexistindo venda casada; a parte apelada não alegou nulidade da contratação; a apelada cinge-se a afirmar que não concorda com a cobrança dos valores, deixando de alegar qualquer ilegalidade na contratação, demonstradamente lícita e espontânea; não concordando com a seguradora indicada pelo apelante para a realização do contrato de seguro prestamista, deveria a apelada ter indicado que outra fosse a seguradora, não bastando a simples sustentação da nulidade da contratação.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No que concerne ao exame da abusividade da cobrança de seguro nos contrato bancários, questão sob discussão no presente recurso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a abusividade da cobrança nos casos em que ao consumidor não é dada a opção da contratação de seguro em outra instituição, que não a própria instituição financeira ou a seguradora por ela indicada, configurando a prática da venda casada, vedada pela legislação consumerista.
Dessa forma, o seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação do apelante à restituição do valor cobrado a título de seguro, de modo que inexiste reparo a ser feito na sentença de primeiro grau.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803959-06.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS TORRES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2023