TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805466-51.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO GONCALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer da apelação, porquanto evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Mais uma vez o recorrente deixa de impugnar especificamente o conteúdo da decisão, lançando nos presentes embargos argumentos dissociados dos fundamentos jurídicos do acórdão embargado. 3. Logo, diante da ausência de impugnação específica, em razão de a matéria discutida no bojo do recurso não impugnar o quanto decidido no acórdão, resta configurada a hipótese de não conhecimento dos embargos pela violação ao princípio da dialeticidade. 4. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GONÇALVES COSTA, em face do acórdão que, em razão da ausência de dialeticidade, não conheceu da apelação que interpôs.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão; o envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhada ao endereço eletrônico do embargado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento celebrado entre as partes; é desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido requerimento prévio administrativo como forma de procedibilidade da presente ação. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sanada a omissão alegada.
Em suas contrarrazões recursais o banco embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
RAZÕES DO VOTO
Como relatado, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer da apelação, porquanto evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alegou, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão; o envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhada ao endereço eletrônico do embargado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento celebrado entre as partes; é desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido requerimento prévio administrativo como forma de procedibilidade da presente ação.
Ora, percebe-se que mais uma vez o recorrente deixa de impugnar especificamente o conteúdo da decisão, lançando argumentos dissociados dos fundamentos jurídicos do acórdão embargado.
Logo, diante da ausência de impugnação específica, em razão de a matéria discutida no bojo do recurso não impugnar o quanto decidido no acórdão, resta configurada a hipótese de não conhecimento dos embargos pela violação ao princípio da dialeticidade.
Diante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805466-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO GONCALVES COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/12/2023