Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805466-51.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer da apelação, porquanto evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Mais uma vez o recorrente deixa de impugnar especificamente o conteúdo da decisão, lançando nos presentes embargos argumentos dissociados dos fundamentos jurídicos do acórdão embargado. 3. Logo, diante da ausência de impugnação específica, em razão de a matéria discutida no bojo do recurso não impugnar o quanto decidido no acórdão, resta configurada a hipótese de não conhecimento dos embargos pela violação ao princípio da dialeticidade. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805466-51.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805466-51.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO GONCALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer da apelação, porquanto evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Mais uma vez o recorrente deixa de impugnar especificamente o conteúdo da decisão, lançando nos presentes embargos argumentos dissociados dos fundamentos jurídicos do acórdão embargado. 3. Logo, diante da ausência de impugnação específica, em razão de a matéria discutida no bojo do recurso não impugnar o quanto decidido no acórdão, resta configurada a hipótese de não conhecimento dos embargos pela violação ao princípio da dialeticidade. 4. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GONÇALVES COSTA, em face do acórdão que, em razão da ausência de dialeticidade, não conheceu da apelação que interpôs.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão; o envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhada ao endereço eletrônico do embargado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento celebrado entre as partes; é desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido requerimento prévio administrativo como forma de procedibilidade da presente ação. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sanada a omissão alegada.

Em suas contrarrazões recursais o banco embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer da apelação, porquanto evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alegou, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão; o envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhada ao endereço eletrônico do embargado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento celebrado entre as partes; é desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido requerimento prévio administrativo como forma de procedibilidade da presente ação.

Ora, percebe-se que mais uma vez o recorrente deixa de impugnar especificamente o conteúdo da decisão, lançando argumentos dissociados dos fundamentos jurídicos do acórdão embargado.

Logo, diante da ausência de impugnação específica, em razão de a matéria discutida no bojo do recurso não impugnar o quanto decidido no acórdão, resta configurada a hipótese de não conhecimento dos embargos pela violação ao princípio da dialeticidade. 

Diante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

 

Detalhes

Processo

0805466-51.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO GONCALVES COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/12/2023