Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800236-83.2022.8.18.0061


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança dos valores referentes ao seguro cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, o recorrido não juntou documento contemplando autorização da apelante para sua realização. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 3. Resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 4. Sobre a responsabilidade do apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. No caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800236-83.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-83.2022.8.18.0061

APELANTE: CONSTANCIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança dos valores referentes ao seguro cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, o recorrido não juntou documento contemplando autorização da apelante para sua realização. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 3. Resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 4. Sobre a responsabilidade do apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. No caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por CONSTANCIA PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: 

 

Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: 

a)  julgo procedente o pedido declaratório de nulidade da cláusula contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados;

b)  julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o valor dos descontos questionados, dos meses de fevereiro a maio de 2018, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais referente ao seguro, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor.

Determino que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer seguro não previsto em contrato e não solicitado ou autorizado por ela, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante. 

Diante da sucumbência mínima, custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do réu, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, CPC.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: os descontos indevidos realizados pela apelada em seu benefício previdenciário ensejaram a ocorrência de dano moral; há clara violação da dignidade da pessoa humana, restando atingida diretamente verba de caráter alimentar que tem como objetivo garantir o mínimo para a existência digna. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença, julgando-se inteiramente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança dos valores referentes ao seguro cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, como reconhecido pelo juízo de origem, de tal ônus não se desincumbiu.

Impende observar que a apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de valores atinentes ao seguro na conta bancária de sua titularidade, realizados pelo apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Apesar de defender a regularidade das cobranças questionadas, o recorrido não juntou documento contemplando autorização da apelante para sua realização.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado a pagar indenização por danos morais à apleante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 

Detalhes

Processo

0800236-83.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CONSTANCIA PEREIRA DA SILVA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

18/12/2023