TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705700-74.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAMON BARROS BRITO
Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida. 2. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, pelo trabalho em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade concedida na primeira instância.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por RAMON BARROS BRITO, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, suprindo a omissão e majorando os honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida.
Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, preenchido os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, pelo trabalho em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade concedida na primeira instância.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705700-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAMON BARROS BRITO
Publicação18/12/2023