TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758308-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSENBURG RIBEIRO DA NOBREGA, ANTONIO PESSOA DE CARVALHO JUNIOR, BENEDITA DAS DORES FONTENELE DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
AGRAVADO: FRANCISCO EDSON RENOVATO
Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE O RÉU/AGRAVADO ESTEJA EXTRAPOLANDO OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, COM DESVIO PATRIMONIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONFIRMADA. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela dinâmica processual aferida neste juízo, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal antecipada, pelos fatos e fundamentos supramencionados nesta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Insurgem-se os agravantes, Rosenburg Ribeiro da Nóbrega e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (proc. n° 0854118-14.2022.8.18.0140), movida pelos agravantes em desfavor do agravado, Francisco Edson Renovato, na qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência postulado pelos autores no sentido de afastar o agravado da gestão da empresa, com a consequente nomeação de Administrador Judicial.
Alegam, em síntese, que o agravado incorreu em várias condutas irregulares que, de plano, autorizam a concessão da medida liminar: i) transferências bancárias de valores enviados da conta-corrente da empresa para a conta pessoal de Francisco Edson Renovato, tendo, segundo os documentos, o próprio beneficiário como operador; ii) Tentativa de desvio de clientes para a empresa Modelo Saúde, de titularidade da esposa do requerido, cuja atividade econômica se assemelha à da empresa em espeque; iii) realização de apropriação pela pessoa física do agravado da infraestrutura da sociedade e não pagamento de tributos, com retirada de valores da pessoa jurídica para a pessoa física; iv) afastamento sumário dos demais sócios (efetuando de ofício a troca das fechaduras que dão acesso ao local) comunicando, via WhatsApp, acerca da impossibilidade de convivência entre os sócios; v) fiscalizações promovidas pelos órgãos de vigilâncias impondo multas e adequações de condutas da empresa que vem descumprindo as legislações referentes ao piso salarial dos profissionais de enfermagem, bem como procedendo à internação de pacientes mesmo sem estrutura para tal fim.
Sustentam, ainda, que o agravado efetuou empréstimos pessoais com entidades financeiras, cujo adimplemento tem sido feito através de pro labore da empresa, sem qualquer comunicação ou aprovação dos demais sócios, circunstância essa que se divorcia sobremaneira do preceituado no Contrato Social da empresa.
Por essas razões, considerando que a manutenção do requerido poderia colocar em xeque o bom funcionamento da empresa, e, por extensão, a sua própria saúde financeira, requereram a concessão da tutela antecipada, porquanto efetivamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
Em decisão monocrática, ID 12571165, este Relator concedeu a antecipação da tutela pretendida pelos agravantes, em face da qual o agravado interpôs o Agravo Interno n° 0762715-59.2023.8.18.0000, cujas razões pugnando pela reconsideração ainda se encontram pendentes do julgamento.
Contrarrazões ao agravo de instrumento colacionadas no ID 13115928, por meio das quais a parte recorrida postula o desprovimento do recurso.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar parecer opinativo sobre o mérito, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 12825034)
É o relatório.
VOTO
Da perda de Objeto do Agravo Interno n° 0762715-59.2023.8.18.0000
Considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, imperioso reconhecer que o pedido de reconsideração postulado no agravo interno se encontra prejudicado.
Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso, conheço o presente agravo de instrumento.
Insurgiram-se os agravantes em face da decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar o agravado da gestão da empresa e nomear um Administrador Judicial para gerir, temporariamente, a empresa Bem Cuidar Prestadora de Serviços Ltda.
Conforme relatado, a referida tutela recursal antecipada fora concedida por este Relator, cuja confirmação se mostra impositiva.
Isso porque, como já ressaltado na decisão monocrática, as informações e documentos apresentados pelos agravantes demonstram a existência de fortes indícios de que o réu/agravado está extrapolando os poderes como administrador da empresa em questão, com desvio de valores, exercício de concorrência desleal, abuso de poder, empréstimos injustificados e inúmeras transferências bancárias efetuadas da conta pessoa jurídica para conta-corrente de sua titularidade, dentre outras irregularidades.
Não se desconhece aqui acerca do princípio da intervenção mínima nas sociedades empresárias, porém, no presente litígio há fortes elementos para se reconhecer, através de um conjunto de condutas perpetradas pelo agravado, no mínimo, inapropriadas na administração da sociedade.
Extrai-se dos autos, ainda, a intensa litigiosidade entre as partes com sérios conflitos de interesses e acusações de má gestão que podem comprometer a atividade empresarial, bem como o interesse de terceiros.
Pertinente, a este respeito, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO:
“Na sociedade limitada, a irrealizabilidade do objeto social pode configurar-se também no caso de grave desinteligência entre os sócios. Como esse tipo societário, normalmente, explora atividades econômicas de menor expressão, e é cotidiana a presença dos sócios no estabelecimento para condução dos negócios sociais, o entendimento harmônico entre eles pode ser condição para a realização do objeto, mesmo nas limitadas de capital (...) graves desinteligências, que comprometem o encontro dos sócios, dificultam o encaminhamento de quaisquer questões, mesmo as não relacionadas diretamente ao ponto de discórdia, acabam sendo tão prejudiciais à empresa que acarretam a dissolução da sociedade” (Curso de Direito Comercial, 3ª ed., pág. 489). (grifei)
Assim, necessária a confirmação do afastamento do sócio, Francisco Edson Renovato, possibilitando a nomeação de Administrador Judicial com indicação pelo juízo de origem, visando garantir a manutenção da empresa e para que a sociedade tenha uma condução ética e proba, a quem incumbirá prestar contas de sua administração, informando aos sócios todas as condutas implementadas na gestão.
Nesse sentido:
“Ação de dissolução parcial de limitada. Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para afastar a autora da administração da sociedade. Agravo de instrumento do réu. Evidências, ao menos neste momento processual, de que a gestão da sociedade não está sendo devidamente exercida pela autora, justificando a excepcionalidade da nomeação de Administrador Judicial. Medida, ademais, adotada também em outra ação envolvendo as mesmas pessoas físicas e outra sociedade a eles comum. Prevalência do princípio da preservação da empresa. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido.” (Agr. Inst. nº 2238257-52.2018.8.26.0000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI j. 13.03.2019) (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exclusão de sócio por concorrência desleal cumulada com perdas e danos - Decisão combatida que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora - Insurgência da requerente. Excepcional superação do princípio da intervenção mínima - Fortes indícios de que o sócio administrador estaria praticando atos de concorrência desleal, buscando desviar a clientela da sociedade para empresa paralela, por ele constituída - Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão reformada - Recurso provido.” (Agr. Inst. nº 2104582-51.2022.8.26.0000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Des. JANE FRANCO MARTINS j. 20.10.2022) (grifei)
Dispositivo
Ante o exposto, pela dinâmica processual aferida neste juízo, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal antecipada, pelos fatos e fundamentos supramencionados nesta decisão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758308-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorROSENBURG RIBEIRO DA NOBREGA
RéuFRANCISCO EDSON RENOVATO
Publicação21/02/2024