Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0754730-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas. 2. Existência de efetivos riscos de lesão à ordem, economia, saúde e segurança públicas restou demonstrada pelo ente requerente da suspensão. 3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida. 4. Agravo Interno Conhecido e Improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754730-39.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754730-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 


AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas.

2. Existência de efetivos riscos de lesão à ordem, economia, saúde e segurança públicas restou demonstrada pelo ente requerente da suspensão.

3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.

4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada in totum.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0750558-54.2023.8.18.0000, que deferiu o pedido "para suspender a eficácia da decisão concessiva da liminar ora analisada quanto à determinação de que o Estado do Piauí dê início às obras da nova adutora no prazo de 30 dias, sob pena do bloqueio de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800433-77.2020.8.18.0103."


Alega o agravante, em síntese: que não há nos autos argumentos ou documentos que demonstrem efetivamente qualquer prejuízo com a imposição de exigência de início das obras, visto que sua necessidade está demasiadamente comprovada nos autos da ação civil pública; que não há demonstração cabal da existência de grave lesão, à ordem pública economia, decorrente da concessão da liminar; que o fornecimento hídrico se revela como atividade essencial e imprescindível que deve ser prestada à população local; que o ônus de provar a lesão à saúde, à segurança e à economia públicas incumbe ao Estado do Piauí e a decisão proferida teve como base apenas um suposto risco.


Em sede de contrarrazões, o agravado reproduz os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar e requer o desprovimento do agravo interposto.


É o relatório.



VOTO


 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.


Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.


Na espécie, a decisão monocrática ora agravada deferiu o pedido "para suspender a eficácia da decisão concessiva da liminar ora analisada quanto à determinação de que o Estado do Piauí dê início às obras da nova adutora no prazo de 30 dias, sob pena do bloqueio de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800433-77.2020.8.18.0103", por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.


Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) não cabe no presente incidente analisar a juridicidade da decisão ou utilizá-lo como sucedâneo recursal, por isso, não analisa no incidente os argumentos do Estado do Piauí referentes à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; à incompetência da Vara de Matias Olímpio para o processamento da ação; à violação do princípio da separação dos Poderes e à necessidade de previsão orçamentária de gastos e limite à reserva do possível; ii) fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter o regular procedimento licitatório, transpassando suas fases; iii) o Estado do Piauí, por meio dos órgãos administrativos com conhecimento técnico a respeito, apresentou contestação e esclareceu, entre outras coisas, que já se encontra em curso processos licitatórios para a realização das obras de construção de adutora no referido município, inclusive demonstrando a existência de recursos públicos destinados a fazer frente a tais despesas conforme demonstrado através do SEI nº 00003.003552/2022-63 (Id. Num. 33260875 da origem); iv) a decisão que se pretende suspender, ao invés de garantir a adequada prestação dos serviços, pode, enfim, prejudicá-los com o atropelamento do processo licitatório já em andamento e o bloqueio de verbas públicas que fariam frente a referida despesa de construção, não atendendo ao mister interesse público objetivado no ajuizamento da Ação Civil Pública; v) o bloqueio das contas bancárias estaduais, em valor equivalente à construção, acabaria por ocorrer acaso não desrespeitado o processo licitatório regular, visto a exiguidade do prazo de 30 dias estabelecido pelo juízo; v) a possibilidade de bloqueio de recursos públicos ocorre em situações de extrema excepcionalidade, como aquelas que se encontram taxativamente previstas na Constituição e as justificadas por situações singulares sob análise do juízo da causa, como para garantia do fornecimento de medicamento ou tratamento médico essencial à vida, conforme já assentou o STJ sob a égide dos Recursos Repetitivos (REsp 1.069.810/RS); vi) o bloqueio de contas estaduais pode afetar aquelas cujos recursos têm destinação própria, repercutindo sobre verbas transferidas pela União, tais como os repasses constitucionais, ou contas vinculadas a convênios para execução de fins específicos; vii) as quantias que possuem destinação específica não podem ser usadas para outros fins, nem mesmo por decisão judicial, consoante art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que dispõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Por fim, julgou existentes os requisitos autorizadores à concessão da suspensão da liminar, no que toca à determinação de que o Estado do Piauí dê início às obras da nova adutora no prazo de 30 dias, sob pena do bloqueio do valor para sua construção, ante o evidente interesse público na regularidade dos procedimentos licitatórios e na destinação das verbas públicas e o risco de grave lesão à ordem pública em sua subversão, ressalvando, por fim, que a decisão proferida “não impede o juiz singular, acaso verificada a recalcitrância do Estado em dar andamento ao devido processo licitatório para a execução da obra, determinar outras medidas coercitivas, como a multa em desfavor do ente estatal.”


Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.


Alega o Ministério Público, em síntese: que não há nos autos argumentos ou documentos que demonstrem efetivamente qualquer prejuízo com a imposição de exigência de início das obras, visto que sua necessidade está demasiadamente comprovada nos autos da ação civil pública; que não há demonstração cabal da existência de grave lesão, à ordem pública economia, decorrente da concessão da liminar; que o fornecimento hídrico se revela como atividade essencial e imprescindível que deve ser prestada à população local; que o ônus de provar a lesão à saúde, à segurança e à economia públicas incumbe ao Estado do Piauí e a decisão proferida teve como base apenas um suposto risco.


Não assiste razão ao Parquet quando alega que não há nos autos demonstração de qualquer prejuízo com a imposição exigência de início das obras, sob pena do bloqueio de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), cuja demonstração resta exaustivamente fundamentada na decisão agravada.


Com efeito, a referida determinação oferece risco de lesão à ordem pública, na acepção de ordem administrativa, conforme demonstrado pelo ente requerente, visto que, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o início das obras com o escopo de garantir o direito da população ao adequado fornecimento de abastecimento de água e saneamento, a determinação pode subverter o regular procedimento licitatório, sem que seja possível a observância adequada de suas fases, ou, inevitavelmente, em caso de descumprimento do exíguo prazo, ocorreria a imposição de bloqueio das contas bancárias estaduais em valor equivalente ao total da obra a ser executada.


Destarte, conforme bem fundamentado na decisão impugnada, a possibilidade de bloqueio de recursos público ocorre em situações excepcionais, com previsão constitucional ou legal específicas, ou aquelas justificadas por situações peculiares, como a garantia do fornecimento de medicamento ou tratamento médico essencial à vida. (Precedente: STJ, REsp 1.069.810/RS).


No presente caso, a excepcional hipótese autorizadora da determinação de bloqueio de contas públicas estaduais não restou adequadamente fundamentada, bem como possui o condão de oferecer risco de lesão à ordem pública e à ordem econômica, por se tratar de bloqueio que pode afetar contas públicas estaduais cujos recursos possuem destinação própria, incluídos os repasses constitucionais, cuja retenção ou restrição ao emprego e entrega é vedada, nos termos do art. 160, CFRB, verbas transferidas pela União e contas vinculadas à execução de convênios com finalidade específica, cujos recursos deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, nos termos do art. 8º, parágrafo único da LRF.


Desse modo, o bloqueio de contas públicas somente pode ocorrer nas excepcionais hipóteses constitucionais e legais, que não se encontram configuradas no presente caso, ocasionando grave risco de dano às ordem e economia públicas, pois impedem que a Administração Pública exerça sua autonomia administrativa de gerir o patrimônio público e promover a adequada a prestação dos serviços públicos.


Ademais, como bem destacado na decisão agravada, a referida decisão suspensiva não impede que o juízo de primeira instância, acaso verificada a recalcitrância do Estado em dar andamento ao devido processo licitatório para a execução da obra, determinar outras medidas coercitivas, como a multa em desfavor do ente estatal.


Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática recorrida, que verificou a demonstração dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.


3. DISPOSITIVO


Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada in totum.


É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 23/08/2024 a 30/08/2024


CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 23.8.2024 a 30.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada in totum.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).

Impedimento/suspeição: não houve.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Detalhes

Processo

0754730-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2024