Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0001535-11.2015.8.18.0050


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0001535-11.2015.8.18.0050
ASSUNTO: [Abono de Permanência] 
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELADA: LUCIA ALEXANDRINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS NA APELAÇÃO. FATOS NÃO SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DISCUTIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO-PRECLUSA. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCIA ALEXANDRINA DE SOUSA.

 

Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Piauí a pagar em favor da autora valores relativos ao abono de permanência dos meses de julho e agosto de 2010, sendo as demais parcelas cobradas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à atualização dos valores, considerou de natureza tributária, faZendo incidir as súmulas 162 e 168 do STJ.

 

Em razões recursais, o réu/apelante apresenta as seguintes teses: impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse de agir; necessidade de prévio requerimento administrativo; adequação dos índices de atualização do valor da condenação.

 

Foram apresentadas contrarrazões estranhas ao caso concreto, envolvendo autor diverso.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme o art. 1.013 do Código de Processo Civil, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

 

Assim, a questão não suscitada perante o Juízo de primeiro grau não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, instaurando-se sobre ela a preclusão consumativa.

 

No caso dos autos, as razões do apelo apresentam teses novas que não foram objeto de análise na sentença impugnada, são elas: impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, daí ocorrendo a preclusão consumativa. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DO ATO DE INTERDIÇÃO E AUTUAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). 2. É inadmissível a discussão de tese jurídica não alegada oportunamente na origem, tampouco apreciada em sentença pelo Juiz a quo, sob pena de extrapolar os limites da lide, violando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e suprimindo a competência da instância originária. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1146595, 07130997720178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no PJe: 31/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Ademais, não atende ao dever de impugnação específica o apelo que se restringe a reproduzir argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou o não-acatamento da tese articulada pelo réu.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a questão da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para implementação do abono de permanência foi apreciada na sentença que, fundamentadamente, invocou disposição constitucional e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, fazendo ainda alusão a precedentes deste Tribunal de Justiça.

 

Tais fundamentos não foram impugnados no apelo, sendo nítida a afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, nesta parte, o apelo não há de ser admitido.

 

Quanto à atualização do valor fixado na sentença, é certo que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018).

 

Portanto, cabia ao magistrado sentenciante apreciar, ao tempo dos embargos declaratórios, a adequação dos critérios de atualização fixados na sentença com as teses fixadas de forma vinculante pelos Tribunais Superiores.

 

Ora, desde o julgamento do RE nº 870.947, sob o rito da repercussão geral - tema 810, o STF decidiu que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009 e os juros moratórios de acordo com os juros da caderneta de poupança.

 

Decerto, o abono de permanência que deveria ter sido implementado ao tempo da atividade, a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, tinha natureza remuneratória, sendo que o pagamento decorrente desta ação se dá a título indenizatório, daí o evidente equívoco do magistrado de origem ao fazer incidir correção como se o fosse de natureza tributária.

 

Em conformidade com o art. 932, inc, V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

 

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

 

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 

Dispositivo:

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento para, com fundamento no tema 810 do STF, determinar que a correção monetária do valor da condenação seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. Sem embargos, observe-se que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC/ 113).

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001535-11.2015.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0001535-11.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA ALEXANDRINA DE SOUSA

Publicação

18/12/2023