
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800388-17.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ROSA MARIA ANSELMO DA SILVA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ROSA MARIA ANSELMO DA SILVA
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSA MARIA ANSELMO DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 12193494).
Entretanto, sobreveio petição de Id. 13275287, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requerem sua homologação.
É o Relatório.
DECIDO.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal.
A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800388-17.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSA MARIA ANSELMO DA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação19/12/2023