TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809533-08.2021.8.18.0140
APELANTE: DAIANNY PAES LANDIM MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
APELADO: VIVO TELEFONIA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante do mencionado inadimplemento da parte autora, o cancelamento do chip realizado pela operadora de telefonia, sob o qual se insurge a pretensão, foi realizado de forma lícita, não havendo que se falar em retorno do chip ao plano anterior, ou ao sistema “pré-pago”, unicamente pelo fato da postulante já possuir a menciona linha pré-paga antes de vinculá-la ao plano mensal atual. Inexiste, de fato, a automática “retroatividade”, ou “repristinação” de chip, como deseja a apelante. 2. Infere-se do conjunto fático probatório que a autora não demonstrou que se encontrava adimplente com as faturas de telefonia fixa, ou que procedia à sua quitação mensal, sendo certo que as provas colacionadas na lide demonstraram que a linha da autora/apelante estava desativada por inadimplência. 3. Deveras, o fornecedor se desincumbiu do seu ônus de provar a superveniência de culpa exclusiva do consumidor, conforme estabelecido no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Nessa linha de raciocínio, não há como prosperar a sua irresignação, concluindo-se que a parte ré/apelada agiu no exercício regular de direito ao cancelar a linha telefônica fixa, disponibilizando-a a outros clientes. Tampouco há danos morais indenizáveis na hipótese, ou direito ao restabelecimento da linha, em virtude do inadimplemento.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANNY PAES LANDIM MACEDO em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora apelada.
Em sentença, ID. 12877692, o magistrado de 1° grau julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa atualizado, suspendendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões, ID. 6393710, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que não foram apreciadas todas as provas contatantes nos autos, que atestam “a violação brutal ao Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e interesse social nos termos do artigo 1º (caput)”, ante a ausência de informações claras à consumidora.
Narra que possuía linha telefônica junto à empresa apelada, que fora indevidamente cancelada sob alegação de débito existente.
Assevera que, na hipótese, a apelada sequer entregou a via do contrato de prestação de serviço a apelante, conforme previsto no art. 22 da da Resolução 477/2007 da ANATEL. Logo houve ilícito da operadora apelada contra a lei consumerista e contra a própria legislação reguladora de seus serviços.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, na sua integralidade, para condenar a empresa apelada “na liberação imediata do chip na modalidade pré-paga, indenização por danos morais, e restituição de parcela indevidamente paga, no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavo)”.
Em contrarrazões, ID. 12877708, a apelada pugna pelo desprovimento do Apelo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II – MÉRITO
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
A celeuma diz respeito a possível conduta ilícita da requerida TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), ora apelada, em ter procedido ao cancelamento do chip da parte autora DAIANNY PAES LANDIM MACEDO, apelante.
Segundo consta dos autos, a parte apelante possuía linha telefônica (chip) pré-paga e, em AGOSTO/2020, aderiu livremente, a plano do intitulado “Vivo Controle”, na categoria planos mensais, cujo valor mensal seria de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Feitas tais elucidações, é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria autora, que houve inadimplemento, veja-se: “após celebrar o mencionado contrato no mês de agosto de 2020, atrasou por motivos financeiros o pagamento do boleto referente aquele mês que contratou que venceu em outubro de 2020”.
Diante do mencionado inadimplemento da parte autora, o cancelamento do chip realizado pela operadora de telefonia, sob o qual se insurge a pretensão, foi realizado de forma lícita, não havendo que se falar em retorno do chip ao plano anterior, ou ao sistema “pré-pago”, unicamente pelo fato da postulante já possuir a menciona linha pré-paga antes de vinculá-la ao plano mensal atual. Inexiste, de fato, a automática “retroatividade”, ou “repristinação” de chip, como deseja a apelante.
Infere-se do conjunto fático probatório que a autora não demonstrou que se encontrava adimplente com as faturas de telefonia fixa, ou que procedia à sua quitação mensal, sendo certo que as provas colacionadas na lide demonstraram que a linha da autora/apelante estava desativada por inadimplência.
Deveras, o fornecedor se desincumbiu do seu ônus de provar a superveniência de culpa exclusiva do consumidor, conforme estabelecido no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nessa linha de raciocínio, não há como prosperar a sua irresignação, concluindo-se que a parte ré/apelada agiu no exercício regular de direito ao cancelar a linha telefônica fixa, disponibilizando-a a outros clientes. Tampouco há danos morais indenizáveis na hipótese, ou direito ao restabelecimento da linha, em virtude do inadimplemento.
Nesse ponto, tem-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Em tal sentido, o aresto abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUTORA AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. ART. 373, I DO CPC. IINCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. No caso em análise, verifica-se que, embora a autora sustente ter cancelado a linha telefônica, não juntou qualquer documento que sustente tal alegação. Na verdade, o cancelamento decorreu da inadimplência da autora, sendo cabível a cobrança pelo serviço enquanto esteve disponível. Assim, ainda que a apelante tente desonerar-se do pagamento do débito, deve arcá-lo pelo período que utilizou o serviço até o efetivo cancelamento. No caso em tela, a autora não comprovou a solicitação de cancelamento da linha telefônica. Não há, portanto, prova da irregularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e do TJERJ. Incidência do enunciado nº 330 da Súmula deste Tribunal. Recurso conhecido, mas não provido, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC, majorando os honorários sucumbenciais para 16% do valor da causa. (0407127-28.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/04/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, porque inexistente conduta indevida capaz de ensejar danos morais à apelante, deve ser prestigiada a sentença guerreada.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0809533-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorDAIANNY PAES LANDIM MACEDO
RéuVIVO TELEFONIA
Publicação21/02/2024