
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764738-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: SALVADOR CASTRO E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILIGÊNCIAS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SALVADOR CASTRO E SILVA (Id.14625071) inconformada com o despacho constante do ID. – pág. 3/7, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0829627-06.2023.8.18.0140) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI).
Na decisão agravada o magistrado determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“ (…) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
A parte agravante em suas razões recursais alega, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública, tendo em vista que a procuração acostada aos autos segue todas as formalidades do art. 595, do Código Civil. Aduz que a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado demonstra excesso de formalismo e viola o princípio constitucional de acesso à justiça e, ainda, não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
I. Do pedido de justiça gratuita.
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.
II. Exame superficial de seguimento
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
III. Do Efeito Suspensivo ao recurso.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Conforme a norma retrocitada, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, em análise perfunctória, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil a probabilidade de provimento do recurso.
Neste sentido, faz-se necessário transcrever trecho da decisão agravada :
“ No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos
do art. 215 do CC/2002..”
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu, o que ocorreu no presente caso.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “ é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
É importante ressaltar, ainda, que as determinações contidas na decisão agravada estão em consonância com a Recomendação nº. 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 1º, assim dispõe:
“Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante e, em consequência, mantenho a decisão agravada até julgamento pela 3ª Câmara Especializada Cível.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara de origem do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de documentos que entender conveniente à sua defesa.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764738-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSALVADOR CASTRO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023