Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0807865-65.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. 3. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807865-65.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807865-65.2022.8.18.0140

APELANTE: LIVIA MARIA FONTENELES COSTA

Advogado(s) do reclamante: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

3. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIVIA MARIA FONTENELES COSTA, contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado contra ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id. 8965754), o douto Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões (Id. 8965759) a apelante pugna pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial, consubstanciado na anulação da questão 15 da prova tipo A do Concurso Público da PM-PI.

Em contrarrazões (Id. 8965768), o Estado do Piauí defende o improvimento do apelo e a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 10171304).

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DO MÉRITO

Prefacialmente, versa o caso sobre anulação da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos requeridos através do Edital nº 002/2022.

Verifica-se que a questão abordou conhecimento sobre a Lei do Resfriamento de Newton.

Alega que por meio da fórmula (T (t) = A-B. e-kt.) seria impossível sua resolução e afirma que o correto seria: T (t) = A+B. e-kt, ou seja, diz que houve um erro material na inserção do sinal “ - ” (subtração), quando o correto seria o sinal “ + ” (adição).

Evidencia-se que foi feita uma introdução em torno da Lei de Newton sobre resfriamento para explicar a fórmula matemática e contextualizar uma situação hipotética exposta na questão.

A solução da equação matemática não exigia conhecimento teórico em Física, mas, sim, a aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica para resolver um modelo matemático que representava fenômeno físico colocado na questão.

Por sua vez, a banca examinadora nega a existência de erro na questão e apresenta detalhadamente o passo a passo para a solução, de forma explícita e convincente. Apresentou como correta a alternativa “E” com a seguinte resposta: “às 9h24min”.

Cabe destacar que é possível a anulação de quesitos de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital.

A regularidade formal do concurso público está sujeita a controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas.

Sabidamente, a regra é a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

No entanto, constata-se que a alegação da apelante refere-se a critério de correção e de interpretação, quanto ao real conteúdo das questões impugnadas, condições estas que afastam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na forma em que foi requerida.

A jurisprudência brasileira é clara ao estabelecer:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIDOR CONTADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. II. As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. (STJ: AgRg no RMS 20.772/RS – Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18.05.2006, DJ de 12.06.2006, p. 505).

No caso, não se verifica, de plano, erro material que importe na anulação das questões mencionadas. Para se chegar à conclusão que pretende o recorrente, seria necessário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme consignado no precedente da Corte Superior colacionado acima.”

De fato, a pretensão do Candidato Autor encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. OBJETIVO DE ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA. PREVISÃO DE DUAS REGRAS RESTRITIVAS: CLÁUSULA ELIMINATÓRIA E CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SEGUNDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de o acesso às fases subsequentes à de prova escrita objetiva, num determinado certame, depender do cumprimento de regra restritiva eliminatória e de regra restritiva de barreira, a anulação de enunciado de questão com o fim de amparar a suficiência do desempenho não autoriza por si só essa pretensão de prosseguir às demais etapas, sendo igualmente necessária a comprovação de que o candidato recorrente se inseriria no contingente da cláusula de barreira. 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.330 - MS (2018/01964415-3) STJ – 2ª Turma - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Publicação: 21/09/2018);

RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.669 - DF (2017/0074786-0) STJ – 2ª Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN – Publicação: 12/09/2017);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES. PEDIDO DE ANULAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ILEGALIDADE DO CERTAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, interpretando as regras editalícias e examinando matéria fática, concluiu pela observância ao princípio da vinculação ao edital, bem como pela impossibilidade do Judiciário intervir na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.871/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014);

Vale dizer, que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. 

 Na análise, o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pela apelante e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

É evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelada agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

Este Tribunal, em idêntico sentido, assim já decidiu:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015);

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

 



 

Detalhes

Processo

0807865-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LIVIA MARIA FONTENELES COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2024