Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0008560-62.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Verifico que a intimação da parte recorrente a respeito da inclusão em pauta por videoconferência se deu através do Diário da Justiça nº 9.645, disponibilizado no dia 02 de agosto de 2023, com publicação na quinta feira dia 03 de agosto de 2023. Assim, não verifico qualquer vício que leve à nulidade do acórdão em questão. 2. Embargos de declaração rejeitados, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008560-62.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ReSE 0008560-62.2016.8.18.0140 

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI 

Embargante: AIRTON RODRIGUES 

Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. Verifico que a intimação da parte recorrente a respeito da inclusão em pauta por videoconferência se deu através do Diário da Justiça nº 9.645, disponibilizado no dia 02 de agosto de 2023, com publicação na quinta feira dia 03 de agosto de 2023. Assim, não verifico qualquer vício que leve à nulidade do acórdão em questão. 

2. Embargos de declaração rejeitados, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON RODRIGUES contra o ACÓRDÃO proferido pela 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0008560-62.20168.18.0140. 

O presente feito seguiu o seguinte trâmite processual: 

1. Fora proferida decisão de pronúncia em ID n. 11690980. 

2. Após isso, a defesa interpôs recurso em Sentido Estrito em ID n. 11690987, ocasião em que requereu que o julgamento fosse realizado por meio de videoconferência. 

3. Contrarrazões apresentadas 11690990. 

4. Em 2 de agosto de 2023 com Publicação na Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023, intimou-se a parte recorrente através do diário oficial para a “PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO PRESENCIAL - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 09 DE AGOSTO DE 20231”, (certidão em ID n. 13949058 - https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj230802_9645.pdf): 

03. 0008560-62.2016.8.18.0140 - Recurso em Sentido Estrito Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri 

Recorrente: AÍRTON RODRIGUES  

Advogados: David Fernandes Santos (OAB/DF Nº 41.107) e outros Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 

4. Em 09 de agosto de 2023 ocorreu a sessão por videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, ocasião em que fora julgado o presente recurso. 

5. Após o julgamento, o recorrente chama o feito a ordem para que torne nulo o acórdão lavrado do recurso em questão, sob o argumento de que não teria sido intimado por meio do PJE. 

6. A petição foi recebida como embargos de declaração (Id n. 13952616). 

6. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado do Piauí aduz que assiste razão ao embargante. Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios (14345738). 

É o relatório.

VOTO


O RELATORA JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como dito acima, busca o embargante a nulidade do acórdão lavrado, sob o argumento de que não teria sido intimado da sessão por videoconferência, em claro cerceamento do seu direito de defesa. 

Neste tocante, é preciso destacar os termos do Provimento 36/2022 do TJ/PI, especificamente em seu art. 3º, §§7º e 8º (eventuais grifos são de nossa lavra): 

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica. 

Da mesma forma o artigo 934 e 935 citado pelo embargante, afirma que a publicação dos atos processuais deve constar na pauta do órgão oficial. 

Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.  

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. 

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. 

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento 

In casu, verifico que a intimação das partes de fato ocorreu por meio de publicação no diário da justiça (ID. n. 13949058), razão pela qual entendo que não qualquer vício que leve à nulidade do acórdão em questão. 

O que se verifica do arrazoado acima é que, muito embora não conste no sistema judicial eletrônico, está publicado no Diário da Justiça, como dito acima. Assim, não houve cerceamento do direito de defesa do recorrente, em especial no que aponta a defesa técnica dos embargantes, que a defesa técnica não fora intimada. Sendo assim, mantenho o acórdão já lavrado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0008560-62.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AIRTON RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024