TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801979-92.2020.8.18.0031
APELANTE: MIRIAM SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS, BRASIL AP LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- É plenamente viável ao julgador analisar o pedido de declaração da propriedade com base na usucapião em conformidade com os requisitos de modalidade diversa daquela indicada na inicial à luz do princípio iura novit curia, sobrelevando a economia processual.
2- Como é sabido, pelo princípio iura novit curia, cabe ao juiz aplicar o direito ao caso concreto, assim evidencia o brocardo "da mihi factum dabo tibi jus" (me dê os fatos que te darei o direito).
3- No caso em testilha, a realidade fática trazida aos autos evidencia que a pretensão da usucapiente deve ser resguardada pela norma esculpida no art. 1.238, parágrafo único, do CC, que prevê a modalidade de usucapião extraordinária por posse-trabalho.
4- Preenchidos os requisitos legais para a aquisição por usucapião extraordinária, impõe-se a reforma da sentença e a procedência do pedido formulado na petição inicial.
5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO da apelação interposta para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a propriedade de MIRIAM SILVA RODRIGUES sobre o imóvel objeto do litígio, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do CC. Inverter o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAM SILVA RODRIGUES contra sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Parnaíba, que julgou improcedente a ação de usucapião movida por ela em face de BRASIL AP LTDA.
Na origem, a autora, ora apelante alega que vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma área de terreno, localizado no bairro Reis Veloso, Rua Benedito Lima e Silva, s/nº , na cidade de Parnaíba, zona urbana da cidade , com uma área de 405,00m² e um Perímetro de 101,00m, desde 16/09/2009, utilizando o imóvel para fins residenciais.
Defende que o bem é suscetível de prescrição aquisitiva e que reúne os requisitos para a adquirir o imóvel pela usucapião ordinária, por preencher os requisitos legais: posse, tempo, justo título e boa-fé. Sendo assim, pugna pela procedência da ação para que seja declarada como proprietária do imóvel em discussão.
Citada, a parte ré não contestou a ação.
Audiência de instrução no feito com oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora. (ID 8637917)
Sobreveio, a sentença (ID 8637922) que julgou improcedente a ação, por considerar que a parte a requerente não detém justo título que autorize a declaração da usucapião ordinária, pois não foi apresentado documento no processo e as testemunhas em seus depoimentos não souberam informar a que título foi adquirido o imóvel.
Em suas razões recursais (ID 8637927), a autora defende que seu pleito se reveste das condições legitimadoras da prescrição aquisitiva, vez que, provada a posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por tempo superior ao exigido por lei.
Alega que acostou talões de água, luz e IPTU, os quais são considerados justo título para efeito de usucapião. Ademais, mesmo que a autora desconhecesse os eventuais proprietários do imóvel não seria óbice ao deferimento da usucapião no caso sob estudo.
Requer, com base nisso, o provimento do presente apelo e, via de consequência, a reforma da sentença atacada para julgar procedente a ação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12500940)
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II- MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar se houve a configuração da usucapião sobre o imóvel em discussão.
Na inicial, a autora pugnou pelo reconhecimento da usucapião ordinária, todavia, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, por não deter a requerente justo título, requisito necessário para a aquisição originária da propriedade nessa modalidade.
Em suas alegações recursais, a autora sustenta que seu pleito se reveste das condições legitimadoras da prescrição aquisitiva, vez que, provada a posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por tempo superior ao exigido por lei.
Efetivamente, o juízo a quo tem razão ao concluir que a parte autora não detém os requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária (art. 1242, CC), tendo em vista que não juntou documento apto a comprovar o justo título.
A doutrina civilista ensina que o justo título é o ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro, como, por exemplo, um contrato de compromisso de compra e venda, formal de partilha ou carta de arrematação.
Ocorre que, no presente caso, a autora não carreou qualquer instrumento adequado à aquisição do bem por modo derivado, que pudesse configurar o justo título, tampouco foi possível extrair tal informação da prova testemunhal.
Todavia, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado de piso não se atentou ao princípio da fungibilidade aplicável às modalidades de usucapião, de modo que não está o julgador adstrito àquela invocada pelo pretendente em sua exordial.
Com efeito, é plenamente viável ao julgador analisar o pedido de declaração da propriedade em conformidade com os requisitos de outra modalidade prevista no ordenamento jurídico à luz do princípio iura novit curia, sobrelevando a economia processual.
No caso em testilha, a realidade fática trazida aos autos evidencia que a pretensão da usucapiente deve ser resguardada pela norma esculpida no art. 1.238, parágrafo único, do CC, que prevê a modalidade de usucapião extraordinária por posse-trabalho.
O instituto se encontra disciplinado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ora, nessa modalidade de usucapião, dispensa-se a demonstração do justo título, sendo requisitada para a aquisição originária da propriedade tão somente o lapso temporal sem interrupção e a existência de posse ad usucapionem para fins residenciais ou atividade de caráter produtivo.
Pois bem. Quanto ao lapso temporal, percebe-se que restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora reside no imóvel há mais de dez anos, fato ratificado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
De outro lado, a posse ad usucapionem, que é aquela que se exerce com intenção de dono (animus domini), também se verifica, uma vez que a autora passou a residir no imóvel e assumiu as obrigações como se proprietária fosse, conforme atestou com a juntada do comprovante de residência (talão de água) em seu nome, bem como IPTU do imóvel.
Nessa linha, torna-se claro que a parte apelante exerce a posse com animus domini há mais de dez anos, não havendo qualquer relato de oposição do então titular do imóvel, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC.
Destaca-se que o reconhecimento de usucapião por modalidade diversa da pleiteada na inicial não constitui julgamento extra petita. Como é sabido, pelo princípio iura novit curia, cabe ao juiz aplicar o direito ao caso concreto, assim evidencia o brocardo "da mihi factum dabo tibi jus" (me dê os fatos que te darei o direito).
Nesse sentido, a adequação dos fatos ao direito é tarefa do julgador, não havendo o que se falar em afronta ao princípio da congruência, sobretudo considerando a compatibilidade dos procedimentos atinentes às espécies de usucapião em comento.
Como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado" (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA FUNDAMENTADA EM MODALIDADE DIVERSA DA PLEITEADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. O reconhecimento de usucapião por modalidade diversa da pleiteada na inicial não constitui julgamento extra petita. Trata-se da mera aplicação do direito ao caso concreto, em evidencia ao brocardo "da mihi factum dabo tibi jus" (me dê os fatos que te darei o direito). SUSTENTADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OPOSIÇÃO EXERCIDA EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE E MANUTENÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SOLUÇÕES QUE NÃO INDUZEM EFETIVA OPOSIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CCB, PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. INCIDÊNCIA DO CPC/73. VIA ELEITA INADEQUADA. PLEITO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 00089415620128240039 Lages 0008941-56.2012.8.24.0039, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 25/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IURA NOVIT CURIA. O usucapiente, ao narrar os fatos que envolvem o litígio e ao formular pedido de declaração da aquisição da propriedade pela usucapião, fornece ao juiz os elementos necessários para dizer o direito, segundo o princípio do iura novit curia. Por isso, é viável juridicamente que a procedência da pretensão deduzida pelo autor da ação seja fundamentada em modalidade de usucapião diversa daquela indicada na petição inicial. No caso concreto, viável o reconhecimento da usucapião extraordinária, embora indicado na inicial a modalidade usucapião ordinária. ACESSIO POSSESSIONES. Admite-se que, para completar o tempo necessário para a prescrição aquisitiva, o possuidor some à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243 do CC). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Na hipótese dos autos, existindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica, assim como o transcurso do prazo aquisitivo, somando-se à posse dos antecessores, procedente a declaração da aquisição de domínio pretendida pelos autores. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação... Cível Nº 70073234668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/12/2017).
APELAÇÃO – USUCAPIÃO – ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO -SISTEMÁTICA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTRAORDINÁRIA – JUSTO TÍTULO DISPENSADO – RECURSO DESPROVIDO. “Aplica-se a regra da usucapião extraordinária caso os fatos narrados na petição estejam de acordo com essa modalidade, ainda que o dispositivo legal e o instituto jurídico invocado sejam relativos à usucapião ordinária, pois o que importa são os fatos e é o juiz quem conhece o direito.” ( AgInt no AgInt no AREsp 751.567/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021). 2- O juiz da causa se baseou no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a usucapião extraordinária, que independe de título e boa-fé e se configura quando a posse é exercida sem oposição, somado ao fato de o possuidor utilizar o imóvel como sua moradia ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. (TJ-MT 00145156320148110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
Grifos nossos.
Destarte, estando preenchidos os requisitos legais para a aquisição por usucapião extraordinária, impõe-se a reforma da sentença e a procedência do pedido formulado na petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da apelação interposta para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a propriedade de MIRIAM SILVA RODRIGUES sobre o imóvel objeto do litígio, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do CC.
Inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801979-92.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorMIRIAM SILVA RODRIGUES
RéuMANOEL DE CASTRO DIAS
Publicação04/03/2024