Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000338-13.2016.8.18.0106


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO E NA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC N° 51/2006. LEI N° 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. RECOLHIMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA. 1. Embora tenha fundado parte das Razões Recursais utilizando o termo error in procedendo, a análise das alegações do recorrente implicam no reconhecimento de que o seu pleito seria, em verdade, de reforma do julgado por error in judicando, na medida em que afirmou categoricamente que a sentença aplicou o direito material erroneamente. De fato, o error in judicando é manifesto, razão pela qual a reforma dos fundamentos jurídicos utilizados na sentença é a medida que se impõe. 2. Destarte, a contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. 3. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT. No caso em apreço, não constam nos autos elementos que indiquem que foi editada lei específica para os agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de São José do Peixe, razão pela qual não há como depreender que houve mudança de regime do requerente apta a afastar o direito ao recolhimento do FGTS. 4. No caso concreto, vemos que o contrato de trabalho foi iniciado em 05/08/1999, sendo a ação autuada em 26/11/2013. Ora, nos termos do ARE n. 709.212/DF: “se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária”. Logo, em razão da modulação dos efeitos empregada ao ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária ao presente caso. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000338-13.2016.8.18.0106 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000338-13.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

RAIMUNDO NONATO NUNES DE ARAUJO

Publicação

26/02/2024