PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012188-98.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO DE JESUS LIMA
Advogado: Analina de Jesus Lima (OAB/PI 5601-A); Bruno Fabricio Elias Pedrosa (OAB/PI 15339-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA APTA A CARACTERIZAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADES CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Anulatória de Processos Administrativos, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando prescrita a pena de censura que lhe foi imposta no processo administrativo disciplinar 01/2008, bem como anulando a pena de suspensão aplicada no processo administrativo disciplinar 06/2010, por afronta ao art. 155 da Lei Complementar Estadual n° 12/1993, pois o autor não era reincidente.
2. Nos termos do art. 162, inc. I, da LC n° 12/93 tem-se que prescreve “em um ano a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura”. Da análise dos autos, tendo por base fatos ocorridos em 22/12/2007, constata-se que o PAD n° 01/2008 foi instaurado em 27/05/2008, porém foi concluído apenas em 14/12/2009. Ora, observado o marco interruptivo ocorrido, a prescrição intercorrente para penalidade de censura esteve consolidada em 27/06/2009, de modo que a nulidade da decisão proferida em 14/02/2019 é manifesta por ter ocorrido após o transcurso do prazo prescricional.
3. Nos termos do art. 155, inc. I, da LC n° 12/93 tem-se que a pena de suspensão será aplicada “até trinta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura”. No presente caso, a suposta reincidência seria decorrente de prévia punição por censura, que teria sido imposta pelo Ato PGJ n° 022/2002. Porém, na ocasião do julgamento do PAD n° 06/2010, o requerente/apelado não poderia ter sido considerado reincidente, pois o Ato PGJ n° 022/2002 não tinha natureza de decisão administrativa em definitivo, uma vez que a sua aplicação havia sido suspensa pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Logo, inexistindo reincidência, a condenação em suspensão de FRANCISCO DE JESUS LIMA no PAD n° 06/2010 foi manifestamente insubsistente, razão pela qual pode ser declarada nula em juízo por inobservância dos parâmetros legais.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 11063714, pág. 15-43), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 11063713, págs. 99 e 100 e Id. 11063714, págs. 1-13), proferida nos autos da Ação Anulatória de Processos Administrativos, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando prescrita a pena de censura que lhe foi imposta no processo administrativo disciplinar 01/2008, bem como anulando a pena de suspensão aplicada no processo administrativo disciplinar 06/2010, por afronta ao art. 155 da Lei Complementar Estadual n° 12/1993, pois o autor não era reincidente. Condenou, ainda, o Estado do Piauí em custas processuais e em honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 5000,00 (cinco mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/1073. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 475, inc. I, do CPC/1973.
Nas Razões Recursais (Id. 11063714, pág. 15-43), o ESTADO DO PIAUÍ aduz a legalidade dos processos administrativos impugnados. No que concerne ao PAD n° 01/2008, apresenta os seguintes pontos: 1°) correta aplicação do art. 154 da Lei Complementar n° 12/93, sendo a pena de censura imputada ao autor decorrente de violação aos deveres funcionais; 2º) inexistência de ofensas ao contraditório e à ampla defesa; 3°) ausência de prescrição na pena de censura. Por sua vez, acerca do PAD n° 06/2010, argumenta em prol dos seguintes tópicos: 1°) correta aplicação do art. 155 da Lei Complementar n° 12/93, pois restou demonstrada a reincidência do autor em ato punível com censura; 2°) inexistência de prejuízos por ausência de intimação pessoal do autor acerca da sessão de Reunião Ordinária do Conselho Superior do MPPI; 3°) presença do quorum mínimo para julgamento do PAD; 4°) discricionariedade da Administração Pública para valorar a prova, sendo vedado ao Judiciários adentrar no mérito do ato. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, a fim de reformar a sentença.
Devidamente intimado, o FRANCISCO DE JESUS LIMA apresentou Contrarrazões (ID. 11064627). Argumenta, então, que o julgamento do PAD n° 01/2008 ocorreu após o transcurso do prazo de 01 (um) ano da interrupção da prescrição prevista na Lei Orgânica do MPPI, restando prescrita a pena de censura. Além disso, aduz que a conduta do recorrido apurada no referido PAD não caracteriza nenhuma falta disciplinar prevista na LC nº 12/93, sendo jurisprudencialmente vedada a aplicação da analogia — alega, ainda, afronta aos princípios da gradação da pena, do contraditório e da ampla defesa. Para finalizar, no que concerne especificamente ao PAD n° 06/2010, aduz que aplicação da pena de suspensão carece da existência de reincidência em falta punida com censura, que inexistiria no presente caso — aponta, também, os seguintes vícios: ausência de publicidade, ausência de quórum na deliberação e não intimação prévia da advogada legalmente constituída, em ofensa ao art. 133, da CF, bem como ofensa ao contraditório e ampla defesa. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 11123981)
O apelado, então, peticionou pleiteando a extinção do processo por perda do objeto (Id. 11299260), em razão do Conselho Superior do MPPI ter acolhido o seu pedido de reabilitação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (ID. 12440081).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Da extinção do processo por perda do objeto
Após o recebimento da apelação interposta pelo ente estatal, tem-se que FRANCISCO DE JESUS LIMA, ora apelado, apontou que o Conselho Superior do MPPI teria acolhido o seu pedido de reabilitação, tendo o Colégio de Procuradores confirmado a medida. Assim sendo, nos termos do art. 85, VI, do CPC/2015, o recorrido pleiteou que a demanda fosse extinta por perda superveniente do objeto. Porém, tem-se que os elementos acostados aos autos não possuem o condão de comprovar que o pleito do apelado teria sido integralmente reconhecido administrativamente, razão pela qual o seu interesse nesta demanda permanece, senão vejamos.
In casu, para comprovar a procedência administrativa do pedido de reabilitação, o único documento acostado aos autos foi a certidão de Id. 11299261, litteris:
“Na condição de Secretária Designada do Colégio de Procuradores de Justiça e tendo em vista o disposto no art. 27 do Regimento Interno do CPJ, INTIMO Vossa Excelência da decisão proferida pelo Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada, por meio virtual, no dia 17 de agosto do ano em curso, no julgamento do Recurso de Ofício nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa GEDOC nº 000079-226/2019 (Pedido de Reabilitação), com o seguinte teor: "DECISÃO: Acordam os membros do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento para que seja acatada a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que concedeu a reabilitação do Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, com o cancelamento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, nos termos do voto do Relator".
Perceba-se, então, que o referido documento não faz referência a quais processos administrativos, bem como a quais penalidades, foi concedida a reabilitação. In casu, tendo em vista que FRANCISCO DE JESUS LIMA já havia sido previamente submetido a outros PAD's, a ausência de indicação dos processos aos quais a referida decisum abarca implica no reconhecimento da manutenção do interesse processual na presente demanda, que aparenta permanecer útil ao autor. Assim sendo, rejeita-se a preliminar.
III. MÉRITO
Do processo administrativo disciplinar n° 01/2008 – incidência da prescrição
In casu, por ocasião da inicial, FRANCISCO DE JESUS LIMA apontou que o PAD n° 01/2008 deveria ser considerado nulo, uma vez que seria eivado dos seguintes vícios: 1°) ausência de previsão legal para a penalidade de censura, uma vez que o autor não teria rescindido em falta; 2°) inobservância dos princípios da gradação da pena, do contraditório e da ampla defesa; 3°) incidência da prescrição.
O magistrado primevo, então, julgou a demanda procedente em relação à nulidade do PAD n° 01/2008, acolhendo a alegação de prescrição. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ adentrou com a presente apelação, afirmando que não só imputou a penalidade correta ao acusado, como respeitou os princípios do processo administrativo, pleiteando o reconhecimento de que não pode ser declarada a prescrição neste caso, pois o excesso de prazo para apuração de PAD não acarreta em sua nulidade.
Para solução da controvérsia recursal apresentada, faz-se necessário a observância dos termos da LC n° 12/93 (Lei Orgânica do MPPI).
Quanto à conduta imputada no PAD n° 01/2008, atribuiu-se ao requerente a violação do dever estipulado no art. 82, inc. I, da LC n° 12/93, bem como a prática da infração disciplinar prevista no art. 150, inc. II, do mesmo diploma legal, litteris:
Art. 82 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em Lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
[...]
Art. 150 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
Uma vez instruído o feito administrativamente, o Conselho Superior do MPPI optou pela aplicação da penalidade de censura, nos termos do art. 151, inc. III, c/c o art. 154, segunda parte, ambos da LC n° 12/93, in verbis:
Art. 151 - O membro do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
III - censura;
Art.154 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infração não exigir a aplicação de pena mais grave.
Da leitura dos dispositivos supracitados, constata-se que há previsão legal para a conduta imputada ao requerente, bem como para a sua respectiva penalidade. Em que pese o autor tenha aduzido não ter reincidido em falta, o art. 154 da LC n° 12/93 também prevê a pena de censura para a hipótese de descumprimento de dever legal, que independe de reincidência. Porém, acertadamente, o juízo a quo observou que a prescrição intercorrente teria incidido sobre a conduta em questão.
Tratando-se de pena de censura, a LC n° 12/93 apresenta as seguintes previsões concernentes à prescrição:
Art. 162 - Prescreverá:
I - em um ano a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com a demissão ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 163 - A prescrição começa a correr:
I - do dia que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para ação de perda de cargo.
In casu, tendo por base fatos ocorridos em 22/12/2007, o PAD n° 01/2008 foi instaurado em 27/05/2008, porém foi concluído apenas em 14/12/2009. Ora, observado o marco interruptivo ocorrido, a prescrição intercorrente para penalidade de censura esteve consolidada em 27/06/2009, de modo que a nulidade da decisão proferida em 14/02/2019 é manifesta por ter ocorrido após o transcurso do prazo prescricional.
Do processo administrativo disciplinar n° 06/2010 – nulidade da pena de suspensão, em razão da ausência de reincidência
No que concerne ao PAD n° 06/2010, aplicou-se ao requerente a penalidade de suspensão, nos termos do art. 155, inc. I, da LC n° 12/93, in verbis:
Art. 155 - Será aplicada a pena de suspensão:
I - até trinta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura:
II - de trinta a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas nesta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até trinta dias.
Ocorre, porém, que a aplicação da referida penalidade carecia da demonstração de reincidência em falta anteriormente punida com censura. Assim sendo, uma vez constatada a ausência de reincidência, o juízo a quo declarou a nulidade da penalidade aplicada. Irresignado, além de aduzir pela regularidade do trâmite do PAD n° 06/2010, o ente estatal apresenta como controvérsia recursal o reconhecimento de que a penalidade teria sido devidamente aplicada, em razão do requerente ser reincidente.
No âmbito do PAD n° 06/2010, para imputação de conduta punível por suspensão, considerou-se que FRANCISCO DE JESUS LIMA estaria reincidindo na prática de falta punível com censura, em razão dos termos do Ato PGJ n° 022/2002. Não obstante, para aplicação da pena de suspensão, não basta que o acusado tenha sido anteriormente investigado por conduta punível com censura, pois a configuração da reincidência carece da efetiva punição da conduta anterior por decisão definitiva.
Acerca da reincidência no âmbito do direito administrativo, observe-se as lições de Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza:
“A figura jurídica da reincidência supõe, portanto, que a infração objeto do segundo processo sancionador tenha ocorrido após se tornar definitiva a decisão de sancionar a infração objeto do primeiro processo. Logo, não se verifica propriamente reincidência, de Direito, se ainda não houver uma decisão definitiva acerca da infração paradigma no caso concreto (paradigma no qual o infrator possa reincidir). Só se pode admitir uma reincidência se houver certeza jurídica quanto a uma “incidência” anterior. Não reincide quem ainda não “incidiu”. E só se pode considerar, com toda certeza, que alguém “incidiu” no passado – isto é, incorreu efetivamente em infração – se houver decisão, fruto do devido processo, que o tenha declarado em definitivo” (SUNDFELD, Carlos Ari. SOUZA, Rodrigo Pagani de. Reincidência no direito administrativo sancionador. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 1, p.175-203, abr. 2017. DOI: 10.5433/26272-117423-1.2017v12 n1p175. ISSN: 1980-511X”).
Ora, a suposta reincidência seria decorrente de prévia punição por censura, que teria sido imposta pelo Ato PGJ n° 022/2002. Porém, na ocasião do julgamento do PAD n° 06/2010, o requerente/apelado não poderia ter sido considerado reincidente, pois o Ato PGJ n° 022/2002 não tinha natureza de decisão administrativa em definitivo, uma vez que a sua aplicação havia sido suspensa pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Logo, inexistindo reincidência, a condenação em suspensão de FRANCISCO DE JESUS LIMA no PAD n° 06/2010 foi manifestamente insubsistente, razão pela qual pode ser declarada nula em juízo por inobservância dos parâmetros legais.
DISPOSITIVO
Diante, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0012188-98.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZÉLIA SARAIVA LIMA
RéuFRANCISCO DE JESUS LIMA
Publicação15/03/2024