Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0012188-98.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA APTA A CARACTERIZAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADES CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Anulatória de Processos Administrativos, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando prescrita a pena de censura que lhe foi imposta no processo administrativo disciplinar 01/2008, bem como anulando a pena de suspensão aplicada no processo administrativo disciplinar 06/2010, por afronta ao art. 155 da Lei Complementar Estadual n° 12/1993, pois o autor não era reincidente. 2. Nos termos do art. 162, inc. I, da LC n° 12/93 tem-se que prescreve “em um ano a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura”. Da análise dos autos, tendo por base fatos ocorridos em 22/12/2007, constata-se que o PAD n° 01/2008 foi instaurado em 27/05/2008, porém foi concluído apenas em 14/12/2009. Ora, observado o marco interruptivo ocorrido, a prescrição intercorrente para penalidade de censura esteve consolidada em 27/06/2009, de modo que a nulidade da decisão proferida em 14/02/2019 é manifesta por ter ocorrido após o transcurso do prazo prescricional. 3. Nos termos do art. 155, inc. I, da LC n° 12/93 tem-se que a pena de suspensão será aplicada “até trinta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura”. No presente caso, a suposta reincidência seria decorrente de prévia punição por censura, que teria sido imposta pelo Ato PGJ n° 022/2002. Porém, na ocasião do julgamento do PAD n° 06/2010, o requerente/apelado não poderia ter sido considerado reincidente, pois o Ato PGJ n° 022/2002 não tinha natureza de decisão administrativa em definitivo, uma vez que a sua aplicação havia sido suspensa pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Logo, inexistindo reincidência, a condenação em suspensão de FRANCISCO DE JESUS LIMA no PAD n° 06/2010 foi manifestamente insubsistente, razão pela qual pode ser declarada nula em juízo por inobservância dos parâmetros legais. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012188-98.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0012188-98.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZÉLIA SARAIVA LIMA

Réu

FRANCISCO DE JESUS LIMA

Publicação

15/03/2024