
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759540-91.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: DAVI ISRAEL OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: BANCO CIFRA S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO QUE HAVIA SIDO FEITO EM ANEXO ÀS CONTRARRAZÕES. NÃO APRECIADO. EXERCIDO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA RELATORIA. SUSPENSÃO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Considerando que a demanda não versava sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discutia eventual nulidade de contrato de empréstimo consignado, que implicaria em reflexos patrimoniais aos herdeiros, deveria ter sido adotado o rito previsto nos arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2. Apesar de realizado sem a observância do pedido de suspensão processual, o julgamento da Apelação Cível nº 0000949-05.2014.8.18.0051 não incorreu em vício insanável, visto que o descumprimento do art. 313, inciso I, da Lei Adjetiva Civil caracteriza-se como nulidade processual relativa, podendo ser declarada apenas quando estiver configurado prejuízo para os sucessores.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsiderada a decisão que negou seguimento a Apelação Cível.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000949-05.2014.8.18.0051, que negou seguimento ao recurso em razão da suposta inércia em promover a regularização da representação processual.
A decisão agravada (Id. Num. 6956762 da origem) possui o seguinte teor, in verbis:
(…) Em virtude do falecimento da parte Apelante, esta Relatoria determinou a intimação do seu causídico para que se manifestasse e promovesse a regularização da representação processual na ID 5753567.
Todavia, o causídico, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não se manifestou acerca da notícia de falecimento.
(…)
Logo, nego seguimento ao recurso em epígrafe, com fulcro no art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do Estatuto Processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
A agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 7453946), sustentando, em síntese, que os legítimos sucessores da autora requereram habilitação nos autos em momento anterior, conforme petição eletrônica de Id. Num. 11200003. Argumentou ainda que, apesar do pedido, este Juízo ad quem restou omisso quando do julgamento da Apelação Cível e, só após, negou seguimento ao seu recurso, não podendo se falar em inércia. Requereu o provimento do recurso para reconsideração da decisão vergastada.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 9597418), a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
Conquanto sucinto, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
Ademais, importa destacar que, na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, ora agravante, em desfavor do BANCO CIFRA S.A, ora agravado.
A sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, quando da apresentação de contrarrazões, DAVI ISRAEL DE OLIVEIRA FILHO, filho de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, apresentou petição eletrônica (Id. Num. 2093411) informando o falecimento de sua genitora, razão pela qual requereu sua habilitação como herdeiro. Ademais, consta a Certidão de Óbito da autora (Id. Num. 2093412 Pág. 04) em anexo a petição eletrônica.
Ocorre que, mesmo com o pedido de habilitação, o feito foi encaminhado a este Juízo ad quem, que julgou o mérito das Apelações Cíveis interpostas (acórdão ao Id. Num. 5312133) sem a observância do requerimento formulado ainda no 1º grau.
Além disso, após o julgamento dos recursos, negou-se seguimento a Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, na decisão guerreada neste Agravo Interno, fundamentando na ausência de pedido de regularização processual após o óbito da autora, incidindo em error in procedendo.
Isso porque, considerando que a demanda não versava sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discutia eventual nulidade de contrato de empréstimo consignado, que implicaria em reflexos patrimoniais aos herdeiros, deveria ter sido adotado o rito previsto nos arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:
Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes:
I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la;
II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido;
III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
§ 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.
§ 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral da Justiça.
Art. 308. A citação será feita na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
Art. 309. Quando incertos os sucessores, a citação será feita por edital.
Art. 310. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados. Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá se apresentar.
Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Da leitura dos dispositivos acima, é certo que com o falecimento da parte autora, deveria ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, assim como foi requerido ainda na origem, visto que o óbito da parte faz desaparecer sua personalidade jurídica e, por consequência, a capacidade postulatória.
Por outro lado, apesar de realizado sem a observância do pedido de suspensão processual, o julgamento da Apelação Cível nº 0000949-05.2014.8.18.0051 não incorreu em vício insanável, visto que o descumprimento do art. 313, inciso I, da Lei Adjetiva Civil caracteriza-se como nulidade processual relativa, podendo ser declarada apenas quando estiver configurado prejuízo para os sucessores.
Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.
3. Na hipótese dos autos, mesmo após a comunicação do falecimento de um dos autores, o processo não foi suspenso para regularização do polo ativo, sobrevindo, em seguida, sentença de improcedência do pedido.
4. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.686/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende que a não observância da suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.
2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.
3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes.
4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Na hipótese dos autos, o julgamento da Apelação Cível não gerou prejuízo aos herdeiros, ao contrário, considerando que pagamento de danos morais foi majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além do mais, não poderia se prejudicar os sucessores da autora por um erro do Poder Judiciário, que julgou o mérito da demanda sem a observância de requerimento formulado ainda em 1º grau de jurisdição.
Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que negou seguimento da Apelação Cível interposta nos autos de nº 0000949-05.2014.8.18.0051, determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias e a intimação da instituição financeira para manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000949-05.2014.8.18.0051 e, por consequência, determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias e a intimação do BANCO CIFRA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação do herdeiro de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, na exegese do art. 373, inciso I c/c art. 690 do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão colegiada na Apelação Cível nº 0000949-05.2014.8.18.0051.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759540-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDAVI ISRAEL OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação18/12/2023