TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-53.2020.8.18.0082
APELANTE: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A NOVA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INÍCIO DA CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de haver sido fixado na sentença que a correção monetária deveria incidir sobre a quantia inicialmente definida a título de danos morais a partir da sua prolação, ao majorar o valor indenizatório no acórdão embargado, cabe elucidar que o termo inicial da citada correção monetária deve ser a partir da definição do novo valor.
2. Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade.
3. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9959264) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão Id 9772849, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato bancário (“Título de Capitalização”) que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, o mesmo não fora apresentado pela Instituição Bancária, muito menos fora comprovado que o mesmo fora formalizado com a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao promover o desconto, em benefício previdenciário, de valor referente a contrato de “título de capitalização”, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO E PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.”.
Nas razões recursais, o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que se refere ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o novo valor fixado a título de indenização por danos morais. Assevera que deve ser fixado como termo inicial a partir do momento da última fixação do valor indenizatório, no caso, do acórdão, e não da sentença.
Intimado, a parte embargada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios do novo valor fixado no acórdão embargado.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Quanto à tese de que houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório majorado a título de danos morais, entendo subsistir razão ao Banco embargante.
De fato, em que pese haver sido fixado na sentença que a correção monetária deveria incidir sobre a quantia inicialmente definida a título de danos morais a partir da sua prolação, ao majorar o valor indenizatório no acórdão ora embargado, caberia se elucidar que o termo inicial da citada correção monetária deve ser a partir da definição do novo valor.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a inteligência da Súmula nº 362, dispõe que o termo inicial da correção monetária incide “a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017) ”.
Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pelo Banco embargante no sentido de que a correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir da publicação do acórdão que fixou novo valor indenizatório, deve prosperar.
Sanando a omissão suscitada, impõe-se acrescenta ao acórdão embargado que a correção monetária do novo valor indenizatório fixado a título de dano moral deverá incidir a partir da sua publicação.
Quanto à tese de que o acórdão fora omisso em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a quantia indenizatória definida, também, a título de dano moral, melhor sorte não possui a pretensão recursal.
A sentença apelada definiu que os juros legais, incidentes sobre a indenização por dano moral, deverão ser contabilizados “a contar da citação” (Id 5518072, p. 06).
Defende o Banco embargante que, assim como a correção monetária, os juros legais também deverão incidir a partir da definição do valor indenizatório supracitado.
Ocorre que o embargante não recorreu do capítulo da sentença que definiu o termo inicial dos juros legais incidentes sobre a mencionada indenização, restando, portanto, preclusa a citada matéria.
Decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
……………………………………………………….”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa ao termo inicial dos juros legais incidentes sobre o dano moral não fora impugnada na Apelação pelo Banco embargante, ela não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…) omissis (...)
II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)
VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria do termo inicial dos juros legais sobre a indenização fixada a título de dano moral, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização fixada a título de dano moral, devendo a mesma incidir sobre o valor indenizatório majorado a partir da publicação do acórdão embargado, mantendo-se íntegro os seus demais termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 26/02/2024
0800400-53.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2024