TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000381-37.2011.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB/PI N°. 5.454) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da ordem de débito automático e o faço para: i) declarar a inexistência do débito; ii) determinar a exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, caso lá ainda esteja inscrito em razão do débito discutido nos presentes autos; iii) condenar o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus da sucumbência. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS (ID 6908235) em face da sentença (ID 6908232) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000381-37.2011.8.18.0069), movida em face de BANCO DO BRASIL S/A e de MERCEARIA PONIM, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, quanto ao remanescente réu BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que houve falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação da súmula 479, que se trata de fraude, não tendo sido o desconto autorizado pelo autor e que, ao permitir descontos na conta-corrente do autor através de documento fornecido por terceira pessoa em nome do requerente, atingiu seu patrimônio e sua moral.
Afirma que a fraude do documento apresentado pelo banco é facilmente verificada, até mesmo por um leigo, tratando-se de falsificação grosseira. Ressaltando, assim, que quando autorizou tais descontos o Banco não se desincumbiu do dever de cuidado na prestação do seu serviço.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeira instância.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que a sentença prolatada não merece reforma, uma vez que comprovou nos autos que a realização de débitos está lastreada em contrato de prestação de serviços bancários e contando ainda com a autorização específica de débito, cujo documento em nenhum momento foi impugnado pelo próprio autor.
Ressalta que atua como mero intermediário dos serviços prestados e não como agende da ordem de débito, que a ordem parte daquele que afirma ser credor de certa quantia a ser debitada, no caso dos autos a Mercearia Ponim.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela apelante.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 7112397).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 7112397).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a regularidade de débito, da quantia de R$347,50 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), realizado e conta de titularidade do recorrente sem a sua anuência.
Inicialmente, ressalta-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso em análise, verifica-se que o documento acostado aos autos pela instituição financeira (Id 6908221-Pág. 77), ora apelada, foi emitido em cidade diversa da qual o apelante reside, uma vez que o mesmo mora em Regeneração-Piauí e o documento fora emitido em Guará – São Paulo.
Ademais, da análise do documento supramencionado (Id 6908221-Pág. 77), se verifica claramente que a assinatura nele aposta é divergente dos documentos juntados nestes autos pela parte recorrente (Procuração e RG – Id 6908221-págs. 23/26).
Com efeito, nítida a divergência entre a assinatura da procuração e do documento de identidade com a constante no documento ordenando débito automático apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE E AQUELA QUE FOI APOSTA NO CONTRATO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade do autor, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível à parte apelada, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre o apelante e a apelada decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não havendo a comprovação de relação jurídica subjacente à alegada dívida, a inscrição restritiva de crédito mostra-se abusiva e gera o dever de indenizar, face à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação descumprida pela parte autora. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-MT - AC: 00491017520158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019).
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta da parte apelante sem a comprovação da regularidade do documento ordenando débito automático, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONSTATADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO - DEVER DE RESTITUIR - CONFIGURADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - O banco réu ostenta legitimidade para responder por alegada falha na prestação de serviço concernente à contratação/autorização de débito automático na conta bancária de titularidade da autora - A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, promovidos pela instituição financeira, sem que o correntista tenha autorizado o débito automático, demonstra clara falha na prestação do serviço por parte do banco, ensejando o dever de restituir os valores debitados indevidamente - Se a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes não se deu exclusivamente pelos descontos indevidos, não se há de reconhecer como irregular essa inscrição, não configurando o dano moral. V .V.- A ocorrência dos descontos efetuados na conta corrente onde o autor recebe o seu salário, em razão do débito automático não autorizado por ele, referente a serviço que ele não contratou, por si só é capaz de trazer sofrimento e angústia, configurando o dano moral - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJ-MG - AC: 10000191297357001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS REALIZADOS POR DÉBITO AUTOMÁTICO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É RESPONSÁVEL POR PERMITIR COBRANÇA EM DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O desconto indevido em conta por débito automático sem autorização do cliente configura falha na prestação de serviço, sendo evidentes o dano infligido ao patrimônio jurídico do consumidor, bem como o nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil, com amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. CULPA DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no art. 42 do CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO. Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300357-79.2019.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03003577920198240006, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 07/04/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelo desconto realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da determinação de débito em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da ordem de débito automático e o faço para: i) declarar a inexistência do débito; ii) determinar a exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, caso lá ainda esteja inscrito em razão do débito discutido nos presentes autos; iii) condenar o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da ordem de débito automático e o faço para: i) declarar a inexistência do débito; ii) determinar a exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, caso lá ainda esteja inscrito em razão do débito discutido nos presentes autos; iii) condenar o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus da sucumbência. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000381-37.2011.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2024