Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio Moradia 0756858-32.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756858-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio Moradia ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CELESTE MARIA OLIVEIRA, EURIDES DE LIMA VERAS, GISELDA MARIA DA SILVA FREIRE, MARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA, MARTA SILVANIA OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO, OSSY CARREIRO VARAO, ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS, REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA, SILVANA CASTELO BRANCO SENA MELLO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO SABINO NETO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 12788703) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso, ante a existência de litispendência.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão embargada no presente caso, uma vez que não há dois recursos combatendo a mesma decisão, de forma que não configurada a litispendência.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões/contradições acima expostas, bem como que seja provido o Agravo de Instrumento em deslinde.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, ID. 12010377, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir omissão ou obscuridade no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, in casu, o agravante pugna pela suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou o reenquadramento dos exequentes/agravados na Carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, área judiciária, no grupo funcional de Analista Judiciário, efetuando-se a progressão funcional dos demandantes para o Nível 5A, Referência I, sob pena de multa diária sob pena de multa diária.

Assevera que o reenquadramento dos agravados deve ser realizado a partir da mudança do cargo de Oficial Judiciário, área administrativa, para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador (Analista Judiciário) ocorrido em 2015, o que permite os agravados no Nível 3A, Referência I, tendo em vista o disposto no artigo 82, parágrafo único, da LC 115/08.

De sorte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, vislumbra-se a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 0754461-34.2022.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí em face dos ora agravados, distribuído a esta relatoria, na data de 26/05/2022, pendente de julgamento.

O recurso supramencionado também visa a reforma da decisão de 1° grau que determinou o cumprimento do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 2016.0001.010095-6.

Nesse sentido, revela-se patente a existência de litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento do presente recurso.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756858-32.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2023 )

Detalhes

Processo

0756858-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Auxílio Moradia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CELESTE MARIA OLIVEIRA

Publicação

17/12/2023