TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756584-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FABRICIO ALVES LACERDA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida (ID 12448997), nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por FABRICIO ALVES LACERDA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, deferiu a liminar nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S.A, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso, considerando o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, uma vez que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na exordial – ID 26345679 do processo nº 0810611-03.2022.8.18.0140.
Aduz a agravante que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que falta de apresentação documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.
BANCO GMAC S.A, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial – ID 26345679 do processo nº 0810611-03.2022.8.18.0140.
O agravante, alega o que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que a falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.
Alega ainda que a parte agravada não cumpriu a exigência do dever de notificação prescrita no art.2º, §2º do Dec.-Lei nº911/69, fez juntar nos autos somente instrumento de protesto, realizado por EDITAL, sem a realização de todas as outras medidas de notificação necessárias.
Pois bem.
Como é sabido, alienação fiduciária consiste em uma modalidade contratual na qual o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário e o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até quitação final do débito.
Na hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, ocorre a transmissão da titularidade dominial ao credor, a quem, sendo lícito, nas eventuais circunstâncias proceder à alienação da res para satisfazer seu crédito.
Leciona a Lei nº 10.931/2004 em seu artigo 3º, que “o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Outra seja, há previsão legal, de que ao credor/fiduciário é assegurada a possibilidade de antecipar a integração do bem em seu patrimônio, desde que comprovada a mora.
Diferentemente do que aparenta, embora a ausência de pagamento possa ser evidenciada mediante a apresentação de planilha apresentada pelo credor, que demonstrará os débitos daquele e o inadimplemento dos valores pactuados, tal documento não é apto a constituir em mora o devedor.
Nos termos do artigo 2º, § 2º do DL 911/69, a constituição em mora, deverá ser consubstanciada em notificação extrajudicial que será enviada ao endereço do inadimplente, possibilitando, assim, adimplir os débitos e garantir a manutenção do bem em sua posse. Insta salientar ainda, que a referida notificação pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, embora aceite a dispensabilidade do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir sua finalidade precípua, que é notificar, oportunizando-lhe o adimplemento da dívida e para constituí-lo em mora. No entanto, no caso ora em análise, não há nos autos nenhum documento que comprove que o agravado foi notificado extrajudicialmente.
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ. Precedentes do STJ 3. Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-MS - AI: 14187814620218120000 MS 1418781-46.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)
O protesto do título por edital, mostra-se válido para constituir o devedor em mora apenas quando o credor justifique tal conduta, isso porque a comunicação ficta é exceção à regra, sendo imprescindível a tentativa da notificação por carta com aviso de recebimento ou pessoal, sobretudo quando o devedor tem residência fixa e devidamente demonstrado no contrato.
Com esse mesmo entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO EFETUADO PELO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE REALIZADA ATRAVÉS DE EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Ao exame dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, anexou à fl. 33 instrumento de protesto do título com intimação por edital referente ao contrato objeto da ação, efetuado por meio do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juazeiro. Conforme estabelece a lei 9.492 /97, em seu art. 15 , é possível a intimação por edital do protesto se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Assim, ainda que se considere como inválida a notificação extrajudicial de fl. 29, deve ser reconhecido que o autor se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /69, visto que comprovada a mora pelo protesto do título com intimação por edital certificada pelo tabelião. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05056528020178050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)
Nesse sentido, a Lei n. 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, prevê em seu artigo 15 que “a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1229026/PR , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)
No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do réu não restou suficientemente comprovada. É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art. 3º do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
"Art.2º
(…)
§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Dessa forma, considerando os argumentos e as provas carreadas aos autos, verifica-se que não foram exauridas as formas de localização do devedor antes do protesto por edital, invalidando tal medida, e, por conseguinte, não caracterizando a mora do devedor, que é pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida (ID 12448997)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756584-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFABRICIO ALVES LACERDA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação21/02/2024