Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756584-68.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756584-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756584-68.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FABRICIO ALVES LACERDA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida (ID 12448997), nos termos do voto do Relator.



Relatório

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por FABRICIO ALVES LACERDA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, deferiu a liminar nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S.A, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa o presente recurso, considerando o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, uma vez que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na exordial – ID 26345679 do processo nº 0810611-03.2022.8.18.0140.

Aduz a agravante que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que falta de apresentação documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.

BANCO GMAC S.A, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

                    Passo ao voto.



 

VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

 

II DO MÉRITO

Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial – ID 26345679 do processo nº 0810611-03.2022.8.18.0140.

O agravante, alega o que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que a falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.

Alega ainda que a parte agravada não cumpriu a exigência do dever de notificação prescrita no art.2º, §2º do Dec.-Lei nº911/69, fez juntar nos autos somente instrumento de protesto, realizado por EDITAL, sem a realização de todas as outras medidas de notificação necessárias.

Pois bem.

Como é sabido, alienação fiduciária consiste em uma modalidade contratual na qual o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário e o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até quitação final do débito.

Na hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, ocorre a transmissão da titularidade dominial ao credor, a quem, sendo lícito, nas eventuais circunstâncias proceder à alienação da res para satisfazer seu crédito.

Leciona a Lei nº 10.931/2004 em seu artigo 3º, que “o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.

Outra seja, há previsão legal, de que ao credor/fiduciário é assegurada a possibilidade de antecipar a integração do bem em seu patrimônio, desde que comprovada a mora.

Diferentemente do que aparenta, embora a ausência de pagamento possa ser evidenciada mediante a apresentação de planilha apresentada pelo credor, que demonstrará os débitos daquele e o inadimplemento dos valores pactuados, tal documento não é apto a constituir em mora o devedor.

Nos termos do artigo 2º, § 2º do DL 911/69, a constituição em mora, deverá ser consubstanciada em notificação extrajudicial que será enviada ao endereço do inadimplente, possibilitando, assim, adimplir os débitos e garantir a manutenção do bem em sua posse. Insta salientar ainda, que a referida notificação pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Assim, embora aceite a dispensabilidade do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir sua finalidade precípua, que é notificar, oportunizando-lhe o adimplemento da dívida e para constituí-lo em mora. No entanto, no caso ora em análise, não há nos autos nenhum documento que comprove que o agravado foi notificado extrajudicialmente.

Nesse sentido:


Agravo de Instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ. Precedentes do STJ 3. Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-MS - AI: 14187814620218120000 MS 1418781-46.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)

 

 

O protesto do título por edital, mostra-se válido para constituir o devedor em mora apenas quando o credor justifique tal conduta, isso porque a comunicação ficta é exceção à regra, sendo imprescindível a tentativa da notificação por carta com aviso de recebimento ou pessoal, sobretudo quando o devedor tem residência fixa e devidamente demonstrado no contrato.

Com esse mesmo entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:


EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO EFETUADO PELO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE REALIZADA ATRAVÉS DE EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Ao exame dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, anexou à fl. 33 instrumento de protesto do título com intimação por edital referente ao contrato objeto da ação, efetuado por meio do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juazeiro. Conforme estabelece a lei 9.492 /97, em seu art. 15 , é possível a intimação por edital do protesto se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Assim, ainda que se considere como inválida a notificação extrajudicial de fl. 29, deve ser reconhecido que o autor se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /69, visto que comprovada a mora pelo protesto do título com intimação por edital certificada pelo tabelião. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05056528020178050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)

 

Nesse sentido, a Lei n. 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, prevê em seu artigo 15 que “a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1229026/PR , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)

 


                     No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do réu não restou suficientemente comprovada. É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art.  do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo , § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:

"Art.2º
(…)
§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Dessa forma, considerando os argumentos e as provas carreadas aos autos, verifica-se que não foram exauridas as formas de localização do devedor antes do protesto por edital, invalidando tal medida, e, por conseguinte, não caracterizando a mora do devedor, que é pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida (ID 12448997)


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756584-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FABRICIO ALVES LACERDA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

21/02/2024