Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0764343-83.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0764343-83.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação]
IMPETRANTE: YURE CESAR VIANA DE ANDRADE
IMPETRADO: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI


YURE CESAR VIANA DE ANDRADE impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pela Juíza de Direito Convocada em substituição de Desembargador (Portaria n. 1627/2023) Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias nos autos do Agravo de Instrumento 0763839-77.2023.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0857775-27.2023.8.18.0140) movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Na exordial, o impetrante informa que:

 

“Os requerentes foram aprovados nas provas objetivas do concurso ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, bem como nas suas fases(exames médico e teste de aptidão física).

Os requerentes foram considerados inaptos no exame psicológico, conduto, o

resultado do exame(laudo) só informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou, como se calculou e foi obtido o resultado.

O laudo não informa como ocorreu a correção dos testes e como se calculou os escores/percentis obtido, o que viola expressamente o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP:

Art. 6º – Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender os requisitos mínimos obrigatórios, listados a seguir:

(...)

VI - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: Ora, o laudo informar que o candidato obteve o percentual X no critério de reprovação, mas não informa qual seria o percentual desejado. A propósito, nem no próprio edital existe a informação de qual seria o percentual desejado.

A propósito, o Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhas, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário.

(…)

Com efeito, isso não ocorreu com o laudo fornecido aos candidatos, pois, não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados, observados e calculados.

Quiçá qual seria o percentual desejado.

O laudo, pois, diz o resultado, sem contudo, informar como se chegou, se calculou e se observou os resultados e pior, nem o laudo e nem o edital informa qual deveria ser o percentual ideal a ser alcançando no critério que levou ao resultado inapto.

Noutro giro, o candidato necessita receber cópia de todo processo envolvendo sua avaliação ou laudo psicológico devidamente fundamentado.

O autor solicitou cópia das avaliações psicológicas respondidas, conduto, não foi fornecido.

O recebimento de forma verbal dos motivos da inaptidão na entrevista devolutiva, não supre a garantia de acesso a cópia de todo processo envolvendo a avaliação ou laudo psicológico fundamentado, pois, o candidato necessita confrontar tecnicamente seus resultados, o que só é possível com a cópia dos testes respondidos e suas folhas de respostas ou laudo fundamentado/detalhado, a fim de viabilizar o devido recurso administrativo.

Na forma da jurisprudência unânime do STJ e STF, a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).

Com efeito, no caso concreto, a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido aos autores não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não foi atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou, se observou e se calculou o resultado.

Assim, nula a eliminação dos requerentes, em razão de não ter possibilitado a revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).

Por fim, o teste aplicado nos candidatos, Bateria Fatorial de Personalidade –

BPF, deve ser aplicado em um ambiente de temperatura entre 18º a 26º, conforme manual do teste, de onde se extraí:

(…)

Ora, é fato notório que na cidade de Teresina – PI, nessa época(Agosto a Dezembro), a temperatura é elevada, não sendo possível conseguir reduzir a temperatura para 26º, nem com ar condicionado. Ademais, muitas salas de aplicação do teste não tinham ar condicionado.

A propósito, cabe a banca examinadora demonstrar que assegurou aos candidatos as condições necessárias a realização do teste, na forma do art. 373, II, do CPC, tanto a temperatura do ambiente como a de espaço de 2m2 por candidato.

Dessa forma, nulo o exame psicológico aplicado no requerente, devendo o mesmo ser anulado e reaplicado na forma legal.

Esse é o cerne da questão.”

 

Com estas considerações, requer:

 

a) seja deferida a LIMINAR do presente “writ” para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do Agravo de Instrumento nº 0763839-77.2023.8.18.0000, determinando aos litisconsorte passivo necessário que SUSPENDA a INAPTIDÂO dos impetrantes no Exame Psicológico (4º Fase), determinando a aplicação de novo exame psicológico sem vícios, bem como que habilite os impetrantes para as demais fases do concurso, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

 É o breve relatório. Decido:

O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal1 e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.

A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:

 

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.

Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009 restringiu as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais, não possuindo trânsito o mandamus quando, segundo a disposição expressa da lei, se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”2.

Nessa esteira, justamente por versar sobre atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, cabe ao impetrante demonstrar, quando atacar pela via do mandado de segurança os atos judiciais, não apenas a irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional, mas também a teratologia da decisão proferida, capaz de revelar, incontinente, a abusividade do ato inquinado. Nesse sentido há elucidativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS 24.043/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).


In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra decisão em Mandado de Segurança em face de decisão proferida pela Juíza de Direito Convocada em substituição de Desembargador (Portaria n. 1627/2023) Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias nos autos do Agravo de Instrumento 0763839-77.2023.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0857775-27.2023.8.18.0140) movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Ocorre que contra a decisão interlocutória em Agravo de Instrumento cabe recurso próprio, qual seja, o Agravo Interno, razão pela qual não é cabível o Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO).

Ressalta-se que, embora não tenha previsão legal expressa sobre efeito suspensivo no Agravo Interno, o artigo 932, II do Código de Processo Civil atribui ao relator o poder de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos impostos.

Ademais, o próprio rito do Agravo Interno permite ao relator exercer o juízo de retratação quanto a decisão agravada (Art. 1.021, § 2º do CPC).

Vejamos os artigos supracitados:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;



(…)



Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.



Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.



§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

(...)

 

Sobre a impossibilidade de impetração contra decisão judicial, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição:

 

Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Além disso, analisando os fundamentos expostos na decisão no Agravo de Instrumento nº 0763839-77.2023.8.18.0000 não vislumbro a teratologia ou a manifesta ilegalidade aventada pelo autor, isso porque a relatora fundamentou devidamente sua decisão. Vejamos:

Trecho da decisão no Agravo de Instrumento nº 0763839-77.2023.8.18.0000:



“Da análise conjunta das disposições constantes no art. 1.019, I e 995, do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Vejamos:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

 

Neste sentido, trago à baila a precisa lição de Cassio Scarpinella Bueno:

 

(...) o efeito suspensivo nada mais é que uma antecipação da pretensão recursal, pois o que almeja o agravante é a reforma ou a cassação da decisão agravada. O que, concedido, representará uma tutela constitutiva negativa em relação à decisão objeto do recurso, motivo pelo qual a perda de efeitos é a primeira consequência de sua retirada do mundo jurídico, por isso guardando identidade com a antecipação da tutela recursal, diferenciando-se no que tange a decisões recorridas positivas e negativas, mas ambas pretendem precipitar a tutela jurisdicional recursal. Por esse motivo, a antecipação da tutela recursal deve, inclusive em observância do princípio da isonomia, para concessão, ter os mesmos requisitos do efeito suspensivo, não havendo razão para requisitos diversos ou tratamento discriminatório entre os institutos. – sem grifos no original. (BUENO, Scarpinella Cassio et al. (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil – volume 4 (arts. 926 a 1.072). 1ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, pag. 468.).

 

Firmadas essas balizas jurídicas, numa análise perfunctória, entendo não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado.

Sobre a matéria em exame, o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, os parâmetros necessários para a validação do exame psicológico em concursos públicos, a saber: previsão em lei, previsão editalícia e seguir critérios objetivos, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 758.533, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Neste diapasão, o que observo, em sede de cognição sumária, é a inexistência de qualquer arbitrariedade na exclusão do candidato, porquanto, a meu sentir, o ato administrativo que negou seguimento à sua participação goza de inegável presunção de veracidade e legalidade, de modo que a decisão da banca examinadora não pode ser substituída por um comando judicial.

Aliás, longe de pretender adentrar no cerne da controvérsia, tenho que a avaliação psicológica fora pautada por critérios minimamente delineados pela lei maior do concurso público, adequando-se, perfeitamente, aos requisitos imprescindíveis ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de bombeiro militar.

Com efeito, entendo que o resultado do exame psicológico constante nos autos, à primeira vista, não se mostra revestido de subjetivismo, pois não se constituiu apenas em entrevistas subjetivas, mas na aplicação de testes psicológicos objetivos.

Em análise aos documentos juntados, é possível perceber na conclusão, as causas da eliminação do candidato, ora recorrente, de modo que convém transcrever alguns tópicos no qual causou sua desclassificação (ID n. 14330169, p. 24/25):

 

Métodos e técnicas: Testes psicológicos Bateria Fatorial de Personalidade (BFP); Inventário Fatorial de Personalidade (IFP II).

Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 65 interpretado como forte) no item Agressividade apontado no teste psicológico IFP II, sugerindo ‘desejo de superar com vigor a oposição. Tais pessoas gostam de lutar, brigar, atacar e injuriar os outros’ de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 85; Também apresentou, dentro das competências comportamentais RESTRITIVAS resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 5 interpretado como extremamente baixo) no item Organização apontado no teste psicológico IFP II, sugerindo ‘desorganização ou pouca tendência a colocar as coisas em ordem, falta de planejamento e detalhismo. Em geral apresenta baixos níveis de exigência pessoal’ de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 99.

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar 01 (um) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVO/IMPRESCINDÍVEL- Agressividade- e um (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento RESTRITIVO- Organização”.

 

Nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade apontada pelo agravante. Ao revés, verifica-se que o exame realizado pela banca examinadora observou os critérios de avaliação previstos nos itens 15.7 e 15.8 do edital do certame.”



Como se vê, a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0763839-77.2023.8.18.0000 que negou o pedido de efeito suspensivo não é teratológica, pelo contrário, a magistrada decidiu de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 758.533.

Por fim, registro que incide ainda, na hipótese vertente, mais uma vez a súmula 267/STF, uma vez que a decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento desafia agravo interno ou regimental. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) grifei.

 

Importante registrar que a presente decisão não trata do mérito do mandado de segurança, nem analisa se a impetrante possui ou não o direito pleiteado. O que se verifica, nesse momento processual, é a admissibilidade da demanda e seu cabimento frente aos requisitos descritos no art. 1.º da Lei nº 12.016/2009.

Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência dominante no STJ (AgRg no RMS 30409-RS- Rel. Min. Og Fernandes - j. 02/08/2011), in casu, o indeferimento da inicial não tem como fundamento questões afetas ao mérito do mandamus, mas somente a análise das condições legais para sua impetração.

Assim, não estando presentes os requisitos necessários à impetração do Mandado de Segurança, conforme os ditames dos arts. 1.º, c/c 6.º, §5.º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009, a inicial deve ser indeferida.

Dispositivo

Com essas considerações, por decisão monocrática, INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 1.º c/c 6.º, § 5.º, e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

Custas pelo impetrante. Não há incidência de honorários advocatícios na espécie, consoante Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Intime-se, e após o decurso do prazo legal, arquive-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

1 Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2 Versa o inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764343-83.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 17/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764343-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Anulação

Autor

YURE CESAR VIANA DE ANDRADE

Réu

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Publicação

17/12/2023