
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0755723-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wonny Kastiney Alves da Silva contra a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí visando a concessão da tutela de urgência indeferida na ação de origem para suspender sua eliminação do teste de aptidão física relativo ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.
Em síntese, alega que não compareceu ao teste pelo fato de ter contraído Covid-19, motivo pelo qual deve lhe ser assegurada a realização do exame em nova data.
O feito foi distribuído pelo advogado do agravante ao Des. José James Gomes Pereira, por dependência.
A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada para após a manifestação dos agravados.
Contrarrazões apresentadas.
O então Relator determinou a redistribuição do feito por sorteio.
É o relatório. DECIDO.
Vieram-me os autos concluso somente depois de sentenciado o feito, decorrendo daí a perda de objeto do recurso.
De fato, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.
O interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1
Ainda sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC3, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.
2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.
3Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
0755723-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorWONNY KASTINEY ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023