TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0759501-60.2023.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento n° 0757522-63.2023.8.18.0000
Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)
Agravada: THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO
Advogado: Elson Jose Do Rego (OAB/PI nº 18.811) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEGURADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos ora mencionados, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0757522-63.2023.8.18.0000 interposto por THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385, pessoa jurídica, neste ato representado por THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO, que deferiu o pedido de liminar vindicado, para determinar a manutenção do plano de saúde da agravante, garantindo, assim, a continuidade do tratamento de saúde prestado ao seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a operadora de saúde garantir a oferta de portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.
Em suas razões recursais, ID. 12878655, o recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, que o contrato entabulado entre as partes permite expressamente que, após o transcurso de 12(doze) meses de contratação, a rescisão imotivada do contrato pode ser realizada por qualquer das partes, sem quaisquer ônus, desde que se realize a prévia notificação com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Neste contexto, aduz que, como o pacto coletivo firmado entre as pessoas jurídicas citadas ocorreu em 05.08.2021, o cancelamento deste, após a notificação prévia de 60 (sessenta) dias já juntada na exordial, encaminhada em 05 de junho de 2023, é plenamente lícita.
Aduz, ainda, que “os beneficiários do pacto firmado entre a parte agravada e a agravante, figuram na posição de beneficiários de estipulação em favor de terceiro. Portanto, uma vez findo o vínculo contratual do qual são beneficiários, não podem desejar, e nem o Poder Judiciário determinar, a manutenção das mesmas condições, não apenas porque deixarão de existir no mundo jurídico, mas também, porque geram ônus excessivo e sem previsão legal à agravante”.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
O presente Agravo Interno em deslinde visa a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar vindicado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0757522-63.2023.8.18.0000, para determinar a manutenção do plano de saúde da agravante, garantindo, assim, a continuidade do tratamento de saúde prestado ao seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a operadora de saúde garantir a oferta de portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.
Sobre o tema, conforme explanado na decisão agravada, é legalmente admissível o cancelamento unilateral de plano empresarial pela operadora de saúde. No entanto, existe dispositivo legal que determina a ressalva de fornecimento de plano de saúde individual ou familiar como alternativa ao plano anterior sem carências.
É o que decorre da Lei nº 9.656/98 e da RN 19/1998 do CONSU, que obriga as operadoras a oferecerem um plano de saúde individual ou familiar sem cumprimento de novas carências, in verbis:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Neste sentido, tem-se que é abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja internada ou submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância aos artigos 8º, § 3º-B e 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Tal entendimento está de acordo com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), segundo o qual o negócio jurídico deve ser interpretado a partir da lealdade, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução; observa, também, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita o postulado de que a liberdade de contratar deve observar a função social dos contratos.
No caso em análise, ainda que tenha sido observada a exigência de comunicação prévia com 60 dias de antecedência (art. 17, da Res. 195/09, ANS), a jurisprudência entende que materialmente o plano de saúde configura benefício individual a seu titular, incidindo sobre ele, analogicamente, a vedação do art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998: "Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, …." .
Dessa forma, verificada a condição da enfermidade do menor portador do transtorno do espectro autista, e ainda a necessidade do seu tratamento multidisciplinar ininterrupto, é de rigor o deferimento da tutela de urgência, ao menos em parte, para garantir a continuidade da vigência do plano de saúde ao qual é vinculado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a operadora de saúde garantir a oferta de portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.
Em consonância com o explanado, segue o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACÍFICA, NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 DISPÕE QUE AS OPERADORAS QUE ADMINISTRAM OU OPERAM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS DEVERÃO DISPONIBILIZAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AOS BENEFICIÁRIOS ATINGIDOS PELO CANCELAMENTO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES QUE SE AMOLDA AOS TERMOS DA TESE Nº 1.082 DO STJ. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE TENHA OPORTUNIZADO AOS AUTORES MIGRAR PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO PARA A COLHEITA DE MAIORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRIMEIRA AGRAVANTE QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA RECENTEMENTE E PRECISA DE ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. SEGUNDO AGRAVANTE PORTADOR DE TEA, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR REGULAR. INDICAÇÃO, AO MENOS NESSE MOMENTO, DA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO PLANO DE SAÚDE ATUAL. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO ACARRETARÁ DANO REVERSO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE, CASO O PEDIDO PRINCIPAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE, PODE BUSCAR O RESSARCIMENTO PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00218414620238190000 202300230300, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023)
Tendo em vista que a análise que ora se faz é de caráter provisória e visa a apreciar apenas o preenchimento dos requisitos de existência da concessão da liminar, vislumbra-se a presença destes para conceder, em parte, a medida pleiteada, a fim de manter o segurado pelo prazo razoável de 90 (noventa) dias, até que se possa concretizar a sua portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos ora mencionados, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759501-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuTHAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385
Publicação21/02/2024