Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800001-63.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800001-63.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: RUTH TAVARES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE ORIGEM.



Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de despacho proferido pelo então Relator do feito, Des. Haroldo Oliveira Rehem, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de RUTH TAVARES DE OLIVEIRA, determinou que fosse realizada a complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que: i) apesar não se tratar de sentença condenatória, mas sim de sentença declaratória de revisão do contrato, determinando a adequação das parcelas, não havendo a determinação de pagamento de valores, de modo que esta foi totalmente ilíquida, não se tratando somente de cálculos aritméticos para apuração; ii) mesmo nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor das causas de valor inestimável. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento aos Embargos para que seja eliminada a contradição, modificando-se o pronunciamento embargado para que seja considerado suficiente o preparo.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso sequer é cabível. Isso porque, não bastasse os Embargos terem sido movidos contra um despacho que determinou o devido recolhimento do preparo, o Embargante suscita uma contradição no pronunciamento sem qualquer embasamento mínimo.

 

Ora, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

 

In casu, o despacho impugnado é simples e conciso, sem qualquer espaço para contradição interna apta a ser sanável via Embargos de Declaração, o que deixa clara a intenção de rediscutir o mérito do pronunciamento em questão, consistindo em forma ardil para se furtar ao recolhimento do preparo no prazo legal.

 

Portanto, entendo que os Embargos devem sequer serem conhecidos.

 

Além disso, por se tratar de recurso que não conta com efeito suspensivo – legal ou por força deste Relator – entendo que o prazo concedido para recolhimento do preparo da Apelação não deixou de transcorrer, de modo que deve ser declarado deserto o recurso de origem.

 

À vista disso, nego seguimento aos Embargos de Declaração, ante a ausência de cabimento, bem como também nego seguimento à Apelação Cível originária, tendo em vista a deserção decorrente da ausência de complementação do preparo.

 

Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-63.2019.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800001-63.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

RUTH TAVARES DE OLIVEIRA

Publicação

18/12/2023