TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-35.2017.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: LEANE ARAUJO DE MOURA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS E VINCENDOS, ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança de Alugueis ajuizada por Leane Araújo de Moura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de São João do Piauí ao pagamento de aluguéis dos meses de março/2017 à 06 de março/2018 (data da imissão na posse), devidamente corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, para aplicar o valor do aluguel como sendo o de R$ 3.000,00 (três mil reais) de março/2017 à 29/09/2017, sendo que a partir desta última data (que é a data da citação) o valor do aluguel deverá ser atualizado conforme o contrato firmado (cláusula terceira do contrato) e julgar improcedente o pedido de pagamento dos reajustes dos aluguéis dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (até 29/09/2017).
O apelante aduz, em síntese, a inexistência de provas que corrobore a informação de que a municipalidade tenha ficado na posse do imóvel até março de 2018. Acrescenta que o município manteve contrato com a apelada até 28/02/2017, consoante extrato de contrato, sendo que até essa data quitou com todas as obrigações contratuais até ali vigentes. (Id. 9522046)
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso interposto. (Id. 9522051)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. 11171098).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que o apelante preenche os requisitos subjetivos do recurso em análise, porquanto seja parte legítima e sucumbente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente, em observância ao procedimento legal, dispensado o preparo. Destarte, a apelação merece conhecimento.
Constato que no decorrer da presente ação, as partes firmaram acordo para aluguel do imóvel, persistindo, porém, a controvérsia relacionada aos aluguéis pretéritos (e os reajustes) e a data em que a parte autora teve a sua disposição de volta o imóvel.
Analisando detidamente os documentos que compõem o caderno processual, é possível verificar que a autora, de fato, comprova a existência da relação jurídica de locação com o ente municipal pelo período de 01/01/2013 a 28/02/2017.
Contudo, a apelada somente teve acesso ao imóvel em março de 2018 a partir do mandado de imissão na posse concedido pelo juízo de origem, por conseguinte fazendo jus ao pagamento de aluguéis no período de março/2017 a março/2018.
Em que pese a municipalidade mencionar que “as chaves foram entregues pela Secretária de Saúde do Município, Vicência Modesto Amorim de Andrade, em meados do mês de maio do corrente ano ao pai da Autora, Leocadio Araujo Batista, haja vista que a Autora reside na Comarca de Teresina”, tenho que caberia ao locatário a entrega formal das chaves do imóvel ao locador e comprovar que o fez, ainda que por meio de testemunhas.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - DEVIDA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, COM A OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 319, 320 E 330, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR CORRÉU - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA DO POSTULADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS E VINCENDOS, ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA LOCATÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 835, DO CC - EXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, REGULARMENTE ENVIADA POR UM DOS GARANTIDORES E RECEBIDA PELA PROCURADORA DO LOCADOR, COM A DESONERAÇÃO DA FIANÇA - DÍVIDA POSTERIOR AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, DESCRITO NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em sua Petição Inicial, havendo o Requerente exposto, satisfatoriamente, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos formulados, assim como a relação lógica existente entre eles e as suas pretensões, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia e por inobservância das disposições contidas nos arts. 319, 320, e 330, do CPC - Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na Petição Inicial - Verificado que a parte, em tese, deve responder às postulações vestibulares, imperativo o reconhecimento da sua pertinência subjetiva para figurar como Ré - É lícito ao Julgador indeferir as provas dispensáveis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil - Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa - Nos term os do disposto no inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.245/1991, é dever da Locatária pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, enquanto estiver na posse do imóvel locado, a fim de que não haja o seu enriquecimento sem causa - Segundo o art. 835, do CC, "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor" - Remanescendo evidenciada a prévia Notificação Extrajudicial enviada por um dos Fiadores à Procuradora do Locador, noticiando a exoneração da fiança, bem como respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinado no art. 835, do CC, não subsiste dúvida acerca da ausência de obrigação do garantidor, por débito existente depois de ultrapassado o mencionado lapso temporal.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5061808-16.2017.8.13.0024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)
Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Município não conseguiu demonstrar a entrega efetiva do imóvel em março de 2017, razão pela qual deve pagar o valor de aluguel até a efetiva posse da parte autora no imóvel (março/2018).
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000807-35.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuLEANE ARAUJO DE MOURA
Publicação09/02/2024