PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801732-30.2022.8.18.0100
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI
Apelante: GECITOM ALVES BORGES DE SOUSA
Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI Nº 11.084) e Tamires Gomes Rosa Aragão (OAB/PI Nº 19.232)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEIOS MODERADOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AGRESSÃO E A LESÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. PERDA SUBSTANCIAL DA ORELHA. CAUSA DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2. Os elementos probatórios dos autos demonstram que desenvolveu-se uma luta corporal entre acusado e vítima. Ocorre que, enquanto a vítima desferia tapas e tentava imobilizar o acusado, o Apelante mordeu a orelha do ofendido, de forma a arrancá-la, o que, por si só, demonstra que os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados. Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação, vez que feriu extraiu fora a orelha da vítima.
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a deformidade permanente de que trata o inciso IV, §2º, do artigo 129, do Código Penal, deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador.
4. No caso dos autos, a deformidade permanente restou atestada pelo exame pericial, que ressaltou a perda de pedaço da orelha da vítima. Inviável, portanto, a desclassificação do delito para lesão grave.
5. A dinâmica narrada não permite concluir o alegado pela defesa, tendo em vista que acusado e vítima travaram uma discussão verbal, seguida de uma luta corporal, razão pela qual não há como se afirmar tratar-se de injusta provocação. 6. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GECITOM ALVES BORGES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, delito tipificado no art. 129, §2º, IV, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 28/11/2022, por volta das 11:00 horas, no município de Sebastião Leal, ter ofendido a integridade física da vítima Erick Roman de Sousa Veloso, arrancando-lhe um pedaço da orelha.
Consta da denúncia:
“(...) A vítima ERICK ROMAN DE SOUSA VELOSO declarou perante a Autoridade Policial que, no dia 28/11/2022, encontrava-se na presença de alguns conhecidos no Bar do Mazin, Localizado na Praça Central do Município de Sebastião Leal-PI, oportunidade em que o ora denunciado lhe pediu um copo de cerveja, o que foi prontamente acatado.
De mais a mais, a vítima continuou discorrendo após entregar um copo de cerveja ao ora denunciado, este lhe disse que tinha vontade de ceifar sua vida, momento na qual ambos travaram uma luta corporal, o qual resultou à vítima uma lesão corporal permanente, haja vista que fora arrancado um pedaço de sua orelha.
Após o ocorrido, ao serem procurados pela vítima, os policiais militares LUCAS RANIEL LUZ DE MOURA e FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA de imediato empreenderam diligências no sentido de encontrar o ora denunciado; o qual restou exitoso, onde o encontraram em sua residência, tendo este confessado ser de fato o autor da lesão, momento em que se foi feito a realização do flagrante e o conduziram até a Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí-PI para que fossem tomadas as providências cabíveis.
Quanto a testemunha JOÃO BATISTA DUARTE ARAÚJO, este informou que estava no local dos fatos jogando sinuca e que somente viu autor e vítima em luta corporal, não sabendo pontuar o porquê da briga. Quanto a também testemunha EVANGELISTA JOSÉ DE SOUSA, discorreu que não estava no local dos fatos, porém detalhou que somente visualizou a confusão de longe, não fornecendo mais detalhes do acontecido.
Por sua vez, o proprietário do bar no qual ocorreu os fatos, CLEDELMAR DE SOUSA CARVALHO, discorreu que viu a confusão e que esta teria iniciado em razão de um jogo de sinuca na qual o ora denunciado teria caçoado da vítima.
Por fim, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o ora denunciado GECITOM BORGES ALVES DE SOUSA discorreu que de fato foi o responsável por arrancar um pedaço da orelha da vítima; contudo, ressaltou que as agressões se deram de forma recíproca, tendo a confusão se iniciado após o fim de um jogo de sinuca.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 25, do CP, com a absolvição do réu; b) desclassificação para o art. 129, §1º, do CP; c) reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 129, CP; d) exclusão das custas processuais. O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção, na íntegra, da decisão ora guerreada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão guerreada em todos os seus termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 25, do CP, com a absolvição do réu; b) desclassificação para o art. 129, §1º, do CP; c) reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 129, CP; d) exclusão das custas processuais. A) Da legítima defesa A defesa sustenta que o réu apenas teria se defendido, durante o conflito com a vítima, “não premeditando arrancar a orelha da vítima, mas, de morder para afastar-lhe como instinto de defesa natural.”. Alega, portanto, que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude. Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu. Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed: “A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". No feito em apreço, constata-se que não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A vítima ERICK ROMAN DE SOUSA VELOSO, em seu depoimento em juízo, relatou que: “(...) estava no barzinho e começou a jogar sinuca com o acusado, o qual estava embriagado; que decidiu sair do jogo e passou a beber cerveja; que o réu também saiu do jogo e passou a "jogar indiretas" para a vítima; que, de repente, o acusado se levantou, bateu na mesa, olhou para a vítima e afirmou que não era possível ficar no mesmo ambiente que ela, pois sempre tinha vontade de matá-la; que o acusado se aproximou da vítima, repetindo que sempre tinha vontade de matá-la; que o réu partiu para a agressão e ambos entraram em luta corporal; que o acusado continuou avançando contra a vítima; que, ao se defender, desferia tapas contra o acusado; que este arrancou o pedaço da orelha com a boca; que a agressão teve fim quando ele, vítima, se levantou e se retirou do local, pois percebeu que havia muito sangue jorrando; que o acusado, mais uma vez, correu em direção à vítima para continuar com as agressões (...)” A testemunha FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA, policial militar, declarou em juízo que: “(...) tomou conhecimento dos fatos por meio do soldado Lucas, o qual foi acionado pela vítima, que estava sangrando; que os policiais se dirigiram à residência do acusado; que este se apresentou à guarnição; que, na ocasião, o réu assumiu a autoria do delito. Relatou que já conhecia o acusado, pois já havia feito outras conduções dele até a Delegacia, devido ao cometimento de outros delitos (drogas, veículo adulterado). (...)” A testemunha LUCAS RANIEL LUZ DE MOURA, também policial militar, explanou em juízo que: “(...) foi procurado pela vítima, a qual relatou que havia se envolvido em uma briga com o acusado e que este havia arrancado um pedaço de sua orelha; que a vítima estava com uma camisa enrolada na cabeça e com o pedaço de sua orelha na mão; que a guarnição policial se dirigiu à residência do acusado, onde este relatou que havia agido em legítima defesa. Disse que já conhecia o réu, pois ele havia praticado outros delitos na cidade em ocasiões anteriores.” A testemunha CLEDELMAR DE SOUSA CARVALHO, proprietário do bar, afirmou em juízo que: “(...) ouviu falar que o motivo da briga era rixa entre as partes; que houve luta corporal e "porrada" por parte de ambos os envolvidos.” A testemunha JOÃO BATISTA DUARTE ARAÚJO, em juízo, relatou que: “(...) estava jogando sinuca, quando os envolvidos passaram a fazer provocações mútuas; que as pessoas que estavam no bar separaram por duas vezes os envolvidos, mas estes voltaram a brigar; que, quando a vítima percebeu que estava sem um pedaço da orelha, correu para procurar a polícia.” Por sua vez, o Apelante GECITOM ALVES BORGES DE SOUSA, em seu interrogatório em juízo, declarou que: “(...) os fatos não ocorreram da forma narrada na Denúncia; que já estava jogando sinuca no bar quando o Sr. Erick chegou; que ele pediu para jogar e perdeu duas partidas; que Erick ficou irritado e sentou numa mesa próxima; que Erick passou a soltar piadas direcionadas ao acusado, afirmando que o réu "era ruim" no jogo; que disse para Erick que, para ele conseguir ganhar, teria que treinar mais alguns anos; que Erick agarrou seu pescoço por trás e o lançou ao chão; que tentou empurrar a vítima, mas não conseguiu; que puxou Erick para perto e mordeu a orelha dele, para que ele saísse de cima; que, após a mordida, foi correndo para casa; que jamais falou que desejava matar a vítima ou ceifar a vida dela; que Erick não chegou a bater; que os envolvidos entraram em luta corporal apenas uma vez; que não procurou a guarnição policial para relatar o ocorrido. (...)” A versão do réu de que agiu em legítima defesa não se sustenta nos autos. Dos depoimentos colacionados, percebe-se que a dinâmica dos fatos ocorreu desenvolvendo-se uma luta corporal entre acusado e vítima. Ocorre que, enquanto a vítima desferia tapas e tentava imobilizá-lo, o Apelante mordeu a orelha do ofendido, de forma a arrancá-la, o que, por si só, demonstra que os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados. Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação, vez que feriu extraiu fora a orelha da vítima. Acerca do tema, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Ante o exposto, não é possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida. B) Da desclassificação para o art. 129, §1º, do CP O Apelante requer a desclassificação do delito para lesão grave, nos termos do artigo 129, §1º, do Código Penal. O delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando, ainda, o delito, em grave ou gravíssimo, dependendo do resultado da lesão. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §1º e 2º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos” Acerca do inciso IV, do §2º, do citado dispositivo legal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador. É o que se depreende da leitura dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE. PENAL. LESÃO CORPORAL. ART, 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. DEFORMIDADE PERMANENTE. RESTRIÇÃO ÀS LESÕES FÍSICAS. DANO ESTÉTICO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO. (...) 2. Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física. (...) 6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para afastar a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a sanção penal. (HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. (...) 3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011). (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Nessa mesma esteira de entendimento, NELSON HUNGRIA leciona que a qualificadora estará presente quando houver uma deturpação ou vício de forma capaz de causar "uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado" (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. 5; fls. 337-340). No caso dos autos, o Auto de Exame de Corpo de Delito colacionado ao feito atesta: “Periciando vítima de agressão física com uma mordida em orelha esquerda com perda de substancia, o que resultará em deformidade permanente em pavilhão auricular esquerdo e escoriações traumáticas em antebraços e joelhos resultantes de queda durante a luta corporal.” Constata-se, portanto, que o exame pericial atestou a existência de deformidade permanente, pela perda de um pedaço da orelha da vítima. Por conseguinte, resta caracterizado o dano estético causado à vítima, que lhe causa constrangimento, atestado, inclusive, pelo laudo pericial. Nesse diapasão, inviável a desclassificação do delito para lesão grave, tendo em vista a presença de deformidade permanente, caracterizada pela perda de substância da orelha, conforme descrito acima. Portanto, não assiste razão à defesa, devendo ser mantida a qualificadora prevista no §2º, IV, do art. 129, do Código Penal. C) Da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 129, CP Subsidiariamente, a defesa alega que o Apelante agiu após injusta provocação da vítima, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 129, do Código Penal. Dispõe o artigo 129, §4º, do Código Penal, in verbis: “§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” No caso dos autos, a dinâmica narrada não permite concluir o alegado pela defesa, tendo em vista que acusado e vítima travaram uma discussão verbal, seguida de uma luta corporal, razão pela qual não há como se afirmar tratar-se de injusta provocação. Nesse sentido, não se pode afirmar, também, que a ação do réu tenha se dado por domínio de violenta emoção, tendo em vista o contexto em que se deu os fatos, não restando comprovada a alegação defensiva, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição em comento. D) Das custas processuais A defesa vindica a reforma da sentença no tocante à condenação do Apelante em custas processuais, por ser pobre na forma da lei. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. (...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, o réu não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0801732-30.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorGECITOM ALVES BORGES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024